TRF1 - 1032707-52.2022.4.01.3400
1ª instância - 2ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1032707-52.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: IGOR BOURRUS DE MAGALHAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: KARLA TEIXEIRA DA COSTA - DF47020 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação cível movida por IGOR BOURRUS DE MAGALHÃES em face de UNIÃO FEDERAL, na qual objetiva a anulação do ato que o considerou inapto na fase de inspeção de saúde do concurso para Sargento Temporário 2022 da Força Aérea Brasileira.
Na petição inicial (fls. 8/15 - Id 1102270793), narra o autor, em suma, que, na fase recursal, tendo se apresentado no dia e hora marcada, e “mesmo estando em jejum, o candidato não foi submetido ao Teste Oral de Tolerância à Glicose (TOTG) pela FAB”.
Afirma que “apresentou dois exames de dias e laboratórios diferentes comprovando a normalidade da glicemia, que não é portador de diabetes e ainda assim foi considerado inapto”.
Acrescenta que seus exames demonstram que os níveis glicêmicos de jejum e de TOTG estão dentro dos limites da normalidade.
Aduz que sua inaptidão ofende os princípios da legalidade, motivação, razoabilidade e proporcionalidade e que não há fundamentação do ato.
Defende que os testes físicos estão marcados para 23 e 26 de maio, o que demonstra a urgência da medida.
Atribui à causa o valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais).
Junta documentos (fls. 16/216).
Pede gratuidade de justiça.
Petição requerendo urgência (fl. 3 – Id 1106877787).
O Juízo deferiu a tutela provisória de urgência (Id 1111346286).
A UNIÃO apresentou contestação (Id 1149587761).
O autor informou que foi considerado apto em nova inspeção de saúde (Id 1407068775) e ofereceu réplica (Id 2127073672).
As partes não especificaram provas.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Conforme foi dito na decisão que deferiu a tutela provisória de urgência, o item 14.3.4 da ICA 160-6/2016 (fl. 166 – Id 1102279273) assim dispõe: 14.3.4 Nos casos de Glicose Plasmática entre 110mg/dl (cento e dez) e 126mg/dl (cento e vinte e seis) o candidato deverá ser submetido a um Teste Oral de Tolerância à Glicose (TOTG), rigorosamente executado e analisado de acordo com os critérios da Organização Mundial de Saúde (OMS), conforme estabelecidos nos quadros 5, 6 e 7. (...) a) nos TOTG com níveis de glicose nos limites previstos no Quadro 6 o candidato será considerado “APTO”, devendo ser assinalado o diagnóstico de “Intolerância à Glicose”. b) nos TOTG com níveis de glicose com resultados previstos no Quadro 7 o candidato será considerado “INCAPAZ PARA O FIM A QUE SE DESTINA”, com o diagnóstico de “Diabetes Mellitus”. (...) (Grifou-se e negritou-se) Aliado a isso, ao julgar o autor como NÃO APTO, o Documento de Informação de Saúde (fl. 27 – Id 1102279261) traz a seguinte recomendação ao requerente: (...) 3.
Solicito, ainda, a V.
Exa (V.
Sa), o comparecimento na próxima inspeção em jejum de 12 (doze) horas, sendo permitido apenas a ingestão de água, para realização de exames laboratoriais”. (Grifou-se) No curso dos autos, restou demonstrado que o autor compareceu ao local, a tempo e a modo, para se submeter aos referidos exames laboratoriais, munido dos documentos e exames que entendeu pertinentes (fls. 23/26 - Id 1102279251, 1102279253, 1102279254 e 1102279255), porém os exames não foram realizados pela Administração Militar, contrariando, assim, o referido dispositivo do regulamento do certame.
E, neste particular, frise-se que as disposições editalícias vinculam a atuação tanto dos candidatos quanto da banca.
Destarte, o pedido deve ser acolhido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para anular o ato que considerou o autor incapaz na avaliação de saúde em grau de recurso.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que, atento aos critérios do art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Intimem-se.
Transcorrido in albis o prazo recursal, remetam-se os autos ao e.
TRF da 1ª Região para reexame necessário.
No caso de interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao e.
TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, do CPC).
Brasília, data da assinatura digital. -
03/11/2022 11:28
Juntada de petição intercorrente
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03/11/2022 11:27
Juntada de petição intercorrente
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19/10/2022 00:11
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 18/10/2022 23:59.
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10/10/2022 15:30
Juntada de petição intercorrente
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10/10/2022 07:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2022 07:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/10/2022 16:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/10/2022 16:06
Expedição de Mandado.
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06/10/2022 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/08/2022 16:12
Processo devolvido à Secretaria
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03/08/2022 16:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/07/2022 17:07
Conclusos para decisão
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22/07/2022 00:59
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 21/07/2022 23:59.
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02/07/2022 10:16
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 01/07/2022 23:59.
-
02/07/2022 08:30
Decorrido prazo de IGOR BOURRUS DE MAGALHAES em 01/07/2022 23:59.
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20/06/2022 20:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2022 20:54
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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20/06/2022 20:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2022 20:53
Juntada de documento comprobatório
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16/06/2022 18:18
Juntada de petição intercorrente
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16/06/2022 18:08
Juntada de contestação
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14/06/2022 14:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2022 14:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2022 13:42
Expedição de Mandado.
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14/06/2022 13:37
Expedição de Mandado.
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14/06/2022 10:50
Processo devolvido à Secretaria
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14/06/2022 10:50
Concedida a Antecipação de tutela
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13/06/2022 18:00
Juntada de manifestação
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13/06/2022 17:54
Juntada de manifestação
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10/06/2022 14:56
Conclusos para decisão
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10/06/2022 12:13
Juntada de manifestação
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03/06/2022 15:45
Juntada de e-mail
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02/06/2022 19:25
Juntada de e-mail
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02/06/2022 18:38
Processo devolvido à Secretaria
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02/06/2022 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 18:22
Conclusos para despacho
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02/06/2022 13:59
Juntada de petição intercorrente
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02/06/2022 10:03
Juntada de petição intercorrente
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01/06/2022 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/06/2022 10:17
Juntada de diligência
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31/05/2022 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/05/2022 19:24
Expedição de Mandado.
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30/05/2022 19:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2022 19:08
Processo devolvido à Secretaria
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30/05/2022 19:08
Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2022 18:21
Juntada de manifestação
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26/05/2022 10:26
Conclusos para decisão
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26/05/2022 10:24
Juntada de Certidão
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26/05/2022 08:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJDF
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26/05/2022 08:38
Juntada de Informação de Prevenção
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26/05/2022 07:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/05/2022 07:02
Juntada de Certidão de Redistribuição
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26/05/2022 07:01
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/05/2022 21:56
Recebido pelo Distribuidor
-
25/05/2022 21:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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