TRF1 - 1038572-51.2025.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 16:25
Conclusos para despacho
-
17/08/2025 15:27
Juntada de petição intercorrente
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08/08/2025 00:14
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 17:51
Processo devolvido à Secretaria
-
01/08/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 17:15
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 17:15
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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20/07/2025 09:39
Juntada de petição intercorrente
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15/07/2025 11:46
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 11:42
Decorrido prazo de TAIS DUARTE MACHADO em 14/07/2025 23:59.
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26/06/2025 16:10
Juntada de petição intercorrente
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23/06/2025 21:21
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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23/06/2025 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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16/06/2025 13:31
Juntada de petição intercorrente
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1038572-51.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: TAIS DUARTE MACHADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: HANNAH HELENA DE SOUZA PINHEIRO - CE44159 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE - BA17488 SENTENÇA TAIS DUARTE MACHADO ingressa com ação pelo rito do JEF contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL postulando "a exclusão do nome da autora do cadastro de inadimplentes, declarando a inexistência de débito, bem como condenando a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais)".
A autora juntou documento referente à negativação em cadastro de registro de débitos (ID 2183348513), onde consta anotação relativa à dívida de R$108,62 - contrato 388002097201760 - FINANCIAMENT - CEF - 20/11/2022.
Comprovou a quitação junta à CEF no ID 2183348575, bem como a propositura de reclamação administrativa junto à plataforma consumidor.gov.br em 4/4/25 no ID 2183348699.
Deferida a tutela antecipada por decisão de ID 2184128781.
A ré, em sua contestação (ID 2188470198), alegou inépcia da inicial e inexistência de falha na prestação do serviço.
Passo ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC).
Rejeito a impugnação à AJG, uma vez que a CEF não juntou aos autos elemento algum apto a comprovar a capacidade econômica da autora de suportar as custas do processo sem prejuízo de seu sustento.
Não há que se falar, também, em inépcia da inicial, uma vez que a peça exordial atende aos requisitos estabelecidos no art. 319 do CPC.
A petição inicial apresenta coerência entre a narrativa, a fundamentação e os pedidos formulados, razão pela qual não se justifica a alegação de inépcia.
A autora alega em sua inicial que: A autora possuía contrato de financiamento junto à instituição bancária requerida, contudo, por questão de ordem pessoal, restou em inadimplência, motivo pelo qual a parte ré realizou a inscrição do nome da parte autora junto aos órgãos de proteção de crédito. (...) Todavia, a fim de resolver a situação, a parte autora buscou a instituição financeira ré, firmando acordo e realizando o pagamento do débito em 21 de março de 2025, conforme comprovante que segue anexo, inexistindo débitos junto a ré (...) Assim, evidencia-se que, embora inexista a inadimplência por parte da autora, a requerida, que havia realizado a inscrição do nome da parte autora junto aos órgãos de proteção de crédito, manteve a negativação mesmo após o pagamento da dívida.
Em completo desespero, a parte autora buscou a instituição bancária, entrando em contato por meio dos canais fornecidos pelo banco e, ao não obter a resolução da situação, também registrou reclamação junto ao Consumidor.gov, protocolo de n° 2025.04/000010801292.
Contudo não obteve a êxito.
Não há justificativa plausível para a manutenção de negativação de dívida inexistente, o que acarreta negativa de concessão de crédito e elevado constrangimento à parte autora, que se viu obrigada a dar explicações a estranhos a respeito da negativação mantida pela ré.
Tais alegações sequer foram contestada pela CEF.
Foi, inclusive, determinado por este Juízo (ID 2184128781) que a CEF apresentasse, junto com sua contestação, a resposta à reclamação administrativa da autora (ID 2183348699), medida não cumprida pelo banco.
Não se desincumbiu, portanto, de seu ônus de impugnação específica quanto aos fatos narrados (CPC, art. 341).
A dívida que originou a inscrição no cadastro de proteção é incontroversa.
Incontroversa é também a quitação da dívida, na data de 21/3/25, uma vez que o fato não foi contestado pela CEF e foi comprovado pela autora no ID 2183348575.
Incontroversa, por fim, a manutenção da inscrição para além do prazo legal, uma vez que, quitada a dívida em 21/3/25, não poderia ter a CEF mantido o nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito para além de 5 (cinco) dias úteis.
No entanto, o nome da autora ainda estava negativado pela CEF na data de 4/4/25 (ID 2183348513), não havendo, ainda qualquer inscrição preexistente apta a atrair a incidência da Súmula 385/STJ.
Cabia à ré, nos termos do art. 373, II, do CPC, provar que não teria mantido o nome da autora no cadastro de proteção para além do prazo permitido legalmente.
A tela do sistema interno da CEF (ID 2186569852 - datada de 14/5/2025), além de não ser apta a comprovar o levantamento da anotação nos cadastros de proteção ao crédito, uma vez que mesmo com baixa interna na CEF a inscrição poderia ter sido mantida no SERASA, somente foi apresentada após o deferimento da tutela antecipada, quando este Juízo já havia conferido a extrapolação do prazo de negativação (ID 2183348513).
A retirada do nome da autora do cadastro negativo somente após a extrapolação do prazo legal e a contestação judicial da inscrição deixa clara a conduta ilícita da CEF, apta a configurar os danos alegados pela autora.
Diante disso, é imperiosa a desconstituição do débito.
Por consequência, a inclusão do nome da autora em órgão de proteção de crédito com base na dívida ora tela é indevida, o que configura dano moral in re ipsa.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
TÍTULO DE CRÉDITO.
PROTESTO INDEVIDO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. (...). 2. (...) 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, na hipótese de protesto indevido de título ou de inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa - independentemente de prova.
Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1679481/MS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020).
A instituição bancária responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação de seus serviços.
A propósito, confira-se o art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Não se aplica ao caso a Súmula 385/STJ, uma vez que a autora não apresentava qualquer registro negativo pretérito ao das dívidas inscritas pela CEF.
Por fim, anoto que a indenização por danos morais não deve ser inexpressiva, a ponto de incentivar a repetição dos atos ilícitos, nem proporcionar o enriquecimento sem causa do ofendido, pois o processo não pode servir de instrumento de vingança do autor.
Por certo, a reparação deve ser justa, proporcional, razoável e fixada com moderação, levando-se em conta, para se fixar o seu quantum, diversas circunstâncias, dentre elas, o grau de culpa, a conduta e a capacidade econômica do infrator, a gravidade do dano, as circunstâncias em que ocorrido o evento, as consequências advindas e o sofrimento suportado pela vítima.
Neste tema, o eminente Ministro Sálvio de Figueiredo, no julgamento do REsp 243.093/RJ, DJ de 18/09/2000, assentou que “a indenização, como se tem assinalado em diversas oportunidades, deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
Ademais, deve procurar desestimular o ofensor a repetir o ato”.
Neste contexto, aplicando os parâmetros acima delineados ao caso concreto, entendo que tanto a CEF com culpa grave, porquanto manteve o nome da autora negativado mesmo após a quitação da dívida, para além do prazo máximo legal.
De outro lado, avaliando o porte econômico da ré Caixa, embora instituição financeira e pessoa jurídica de direito privado, é uma empresa da administração pública indireta, com 100% de capital público, sob forte fiscalização do Tribunal de Contas da União, de sorte que a indenização deve levar em consideração esta condição especial da ré a fim de evitar, paralelamente à indenização ao particular, prejuízos exagerados ao patrimônio público.
Todos esses elementos conduzem à fixação do valor indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se mostra adequada à composição do dano moral, considerando as circunstâncias acima delineadas.
O montante da indenização deverá ser acrescido de correção monetária a partir da data desta sentença, com base na Súmula 362 do STJ (a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento).
No tocante ao termo inicial dos juros de mora, segue-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado no sentido de que incidem desde o evento danoso (inscrição indevida), por se tratar de dano extracontratual, ainda que a dívida objeto da inscrição seja contratual.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA N. 54/STJ.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o dano extrapatrimonial decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é extracontratual, ainda que a dívida objeto da inscrição seja contratual (EDcl no REsp 1375530/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 6/10/2015, DJe 9/10/2015).
O termo inicial para a incidência dos juros moratórios, em caso de responsabilidade extracontratual por danos morais, é a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1390641/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 26/08/2019).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DANOS MORAIS.
MINORAÇÃO.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7 DO STJ.
JUROS DE MORA.
SÚMULA 54 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de Justiça, a revisão de indenização por danos morais só é possível em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Ausentes tais hipóteses, como no caso, em que a indenização foi fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) incide a Súmula n.º 7 do STJ, a impedir o conhecimento do recurso. 2.
O Tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que dano extrapatrimonial decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é extracontratual, ainda que a dívida objeto da inscrição seja contratual (EDcl nº REsp 1.375.530/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, j. 6/10/2015, DJe 9/10/2015), incidindo os juros de mora a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1286801/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 28/09/2018).
Por todo o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, confirma a tutela antecipara, resolvo o mérito e ACOLHO OS PEDIDOS para: I) declarar a inexistência do débito que originou a inscrição indevida contestada nestes autos, uma vez que já quitada a dívida; II) determinar que a CEF promova a retirada do nome da autora dos cadastros de inadimplentes relativamente às inscrições com origem na dívida impugnada nestes autos; III) condenar a CEF no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a partir da data desta sentença e juros de mora a contar do evento danoso (inscrições indevidas), conforme índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 1º da Lei nº 10.259/2001 c/c o art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a autora para requerer o cumprimento de sentença.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto do JEF Adjunto à 8ª Vara -
11/06/2025 19:48
Processo devolvido à Secretaria
-
11/06/2025 19:48
Juntada de Certidão
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11/06/2025 19:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 19:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 19:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 19:48
Julgado procedente o pedido
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02/06/2025 13:51
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 08:31
Decorrido prazo de TAIS DUARTE MACHADO em 27/05/2025 23:59.
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23/05/2025 15:42
Juntada de contestação
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14/05/2025 15:19
Juntada de resposta
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06/05/2025 14:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/05/2025 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2025 14:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/05/2025 14:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/05/2025 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/05/2025 10:40
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 17:47
Processo devolvido à Secretaria
-
30/04/2025 17:47
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/04/2025 17:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/04/2025 14:34
Conclusos para decisão
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28/04/2025 11:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal da SJDF
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28/04/2025 11:18
Juntada de Informação de Prevenção
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25/04/2025 08:46
Recebido pelo Distribuidor
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25/04/2025 08:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2025 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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