TRF1 - 1108288-05.2024.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
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Polo Ativo
Polo Passivo
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1108288-05.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VANDERLI PEREIRA DA GAMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO HENRIQUE MOURA MAIA - DF78822 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA VANDERLI PEREIRA DA GAMA ingressa com ação sob o rito do JEF contra a UNIÃO objetivando o recebimento cumulado do adicional de tempo de serviço militar, em forma de VPNI, juntamente com o adicional de compensação por disponibilidade militar, instituído pelo art. 8º da Lei nº 13.954/2019.
Rejeito a preliminar de incompetência do JEF, porquanto o autor renunciou, na inicial, ao valor excedente a 60 salários mínimos.
Por fim, rejeito a prejudicial de prescrição, já que o pedido condenatório está adstrito a período posterior a janeiro/2020 e o ingresso da demanda ocorreu em dezembro/2024.
Quanto ao mérito, sem razão o autor, porquanto a TNU, em 12/2/2025, fixou a seguinte tese, referente ao Tema Representativo n.º 363: Não é possível o recebimento simultâneo dos adicionais de tempo de serviço, nos termos da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, e de compensação por disponibilidade militar, instituído pela Lei nº 13.954/2019, por expressa vedação legal.
O acórdão representativo da controvérsia foi assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
CONTROVÉRSIA AFETADA COMO REPRESENTATIVO.
TEMA 363 - TNU.
CUMULAÇÃO DO ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO POR DISPONIBILIDADE MILITAR E DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO.
IMPOSSIBILIDADE.
EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL.
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
INCIDENTE NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Incidente de Uniformização Nacional interposto contra acórdão da 2ª Turma Recursal do Espírito Santo que manteve sentença de improcedência do pedido de reconhecimento do direito à percepção cumulativa do adicional de compensação por disponibilidade militar com o adicional de tempo de serviço.
O acórdão recorrido fundamentou sua decisão na expressa vedação legal à cumulação dos adicionais, conforme o §1º do art. 8º da Lei nº 13.954/2019, e na inexistência de direito adquirido a regime jurídico, desde que preservada a irredutibilidade de vencimentos, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE 563.965/RN.O requerente alegou que a proibição afrontaria o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e o princípio da irredutibilidade de vencimentos, além de divergir de entendimento adotado pela 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Minas Gerais, que declarou a inconstitucionalidade do dispositivo legal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se há possibilidade de recebimento simultâneo dos adicionais de tempo de serviço, previsto na Medida Provisória nº 2.215-10/2001, e de compensação por disponibilidade militar, instituído pela Lei nº 13.954/2019.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O §1º do art. 8º da Lei nº 13.954/2019 estabelece expressamente a vedação à cumulação dos adicionais, assegurando ao militar apenas o direito de optar pelo mais vantajoso.
O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que servidores públicos não possuem direito adquirido a regime jurídico, desde que preservada a irredutibilidade de vencimentos (RE 563.965/RN e Tema 24 da Repercussão Geral).
O adicional de tempo de serviço, extinto pela MP nº 2.215-10/2001, foi convertido em vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI) para os militares que preenchiam os requisitos até 29/12/2000, sem garantia de incorporação permanente a nova estrutura remuneratória.
A jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais reafirma a impossibilidade de acumulação dos adicionais, em consonância com a jurisprudência do STF e do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Incidente de Uniformização Nacional conhecido e não provido.
Tese de julgamento.
Tema Representativo n.º 363: "1.
Não é possível o recebimento simultâneo dos adicionais de tempo de serviço, nos termos da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, e de compensação por disponibilidade militar, instituído pela Lei nº 13.954/2019, por expressa vedação legal." Legislação relevante citada: Medida Provisória nº 2.215-10/2001, art. 3º, IV; Lei nº 13.954/2019, art. 8º, §1º; CF/1988, art. 5º, XXXVI.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 563.965/RN, repercussão geral reconhecida; TRF1, AC 11014211-09.2021.4.01.3400; TRF2 , AC 5060506-13.2022.4.02.5101; TRF3, ApCiv 0003969-24.2020.4.03.6201TRF4, AC 5029362-81.2022.4.04.7100/TRF4; TRF5, ApCiv 0817672-53.2023.4.05.8100; TRU1, Incidente de Uniformização Regional n.º 1006861-56.2020.4.01.3900. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5003959-27.2020.4.02.5002, PAULO ROBERTO PARCA DE PINHO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 13/02/2025).
Diante de todo o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, RESOLVO O MÉRITO e REJEITO O PEDIDO.
Sem custas e sem honorários advocatícios em 1º Grau de jurisdição (art. 1º da Lei nº 10.259/2001 c/c o art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após remetam-se os autos a Turma Recursal.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto do JEF Adjunto à 8ª Vara/DF -
31/12/2024 14:43
Recebido pelo Distribuidor
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31/12/2024 14:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/12/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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