TRF1 - 1011362-72.2024.4.01.4301
1ª instância - 1ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 09:37
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 08:56
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 01:05
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS MARTINS BARBOSA em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 15/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:40
Publicado Sentença Tipo A em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1011362-72.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUIZ CARLOS MARTINS BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANA DA COSTA BARBOSA - TO5284 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório de acordo com a Lei 9.099/95.
Fundamentação Trata-se de ação ajuizada por LUIZ CARLOS MARTINS BARBOSA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, visando a revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por idade (NB 197.418.118-6) concedida em 18/06/2020, alegando divergência entre o valor fixado (R$ 1.623,97) e o que entende devido (R$ 3.733,29).
O INSS, em contestação, arguiu preliminarmente a inépcia da petição inicial e, no mérito, sustentou a ausência de fundamentos fáticos e jurídicos para a revisão do benefício previdenciário.
Preliminarmente, rejeito a alegação de inépcia da inicial, pois o requerente apresentou causa de pedir e pedido determinados, permitindo o exercício do contraditório.
Além disso, não há prescrição quinquenal, considerando a data de concessão do benefício (18/06/2020) e o ajuizamento da ação (19/12/2024).
No mérito, compulsando os autos, observo que o benefício do autor, NB 197.418.118-6, é uma aposentadoria por idade, concedida em 18/06/2020, sob a regra de transição trazida no art. 18 da Emenda Constitucional n. 103/2019, que exige o cumprimento de dois requisitos: idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos, no caso de homem, e 15 (quinze) anos de contribuição.
No caso presente, o demandante requer a revisão da renda mensal inicial de seu benefício, alegando que o valor fixado pelo INSS (R$ 1.623,97) estaria em desconformidade com o valor que entende devido (R$ 3.733,29), baseando em simulação apresentada.
Por seu turno, a forma de cálculo do benefício veio disciplinada no art. 26 da EC n. 103/2019, o qual prevê que, até que seja editada lei regulamentando a matéria, a renda mensal da benesse corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações concernentes a 100% (cem por cento) do período contributivo a partir da competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior, com o acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos para os homens e de 15 (quinze) anos para as mulheres.
Além disso, o art. 26, §6º, do mesmo diploma prevê a hipótese de descarte dos menores salários de contribuição, mantido o tempo mínimo de carência, com o fito de obter o maior valor possível, in verbis: § 6º Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se referem os §§ 2º e 5º, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade das atividades de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal. (grifos nossos) Ou seja, pode-se excluir da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício.
No entanto, essa exclusão da contribuição menor da média acarreta a exclusão, também, do tempo de contribuição, de modo que a exclusão se dará até o limite do tempo mínimo de contribuição exigido para o benefício pleiteado.
A autarquia aplicou corretamente a regra de cálculo do art. 26 da EC 103/2019, utilizando a "regra do descarte" prevista no §6º, que permite excluir da média as contribuições de menor valor para obter benefício mais vantajoso, desde que mantido o tempo mínimo exigido.
Após descartar 17 contribuições, obteve-se 15 anos e 7 dias de tempo de contribuição, resultando em salário de benefício de R$ 2.706,62, ao qual foi aplicado o coeficiente de 60%, alcançando a RMI de R$ 1.623,97, valor superior ao que seria obtido sem os descartes (R$ 1.509,96).
A simulação produzida de forma unilateral pelo autor, não afasta a presunção de legitimidade dos atos administrativos.
Ademais, o segurado não afirma nenhum erro na contagem dos salários de contribuição e de benefício, na definição da regra de direito, limitando-se a apresentar simulação alternativa.
Por fim, o coeficiente de 87% mencionado na simulação é incompatível com a regra do art. 26 da EC 103/2019, pois o autor, sendo homem com menos de 20 anos de contribuição, não faz jus ao acréscimo de 2% sobre o coeficiente básico de 60%.
Desse modo, reputo que a autarquia ré observou a forma de cálculo do benefício prevista na EC n. 103/2019, não tendo sido comprovado qualquer prejuízo à parte autora Dispositivo Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, CPC/2015.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Caso seja interposto recurso tempestivo pela parte sucumbente, o qual será recebido apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal.
Publicação e registro realizado pelo sistema.
Intimem-se as partes.
Araguaína-TO, data da assinatura eletrônica.
VICTOR CURADO SILVA PEREIRA Juiz Federal (assinado eletronicamente) -
30/06/2025 10:55
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 10:55
Juntada de Certidão
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30/06/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 10:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 10:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 10:55
Concedida a gratuidade da justiça a LUIZ CARLOS MARTINS BARBOSA - CPF: *79.***.*76-81 (AUTOR)
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30/06/2025 10:55
Julgado improcedente o pedido
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02/04/2025 11:57
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 10:07
Juntada de contestação
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28/03/2025 00:03
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS MARTINS BARBOSA em 27/03/2025 23:59.
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10/02/2025 17:52
Processo devolvido à Secretaria
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10/02/2025 17:52
Juntada de Certidão
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10/02/2025 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2025 17:52
Concedida a gratuidade da justiça a LUIZ CARLOS MARTINS BARBOSA - CPF: *79.***.*76-81 (AUTOR)
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10/02/2025 17:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/01/2025 15:12
Conclusos para decisão
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20/12/2024 14:41
Juntada de dossiê - prevjud
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20/12/2024 14:40
Juntada de dossiê - prevjud
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20/12/2024 14:40
Juntada de dossiê - prevjud
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20/12/2024 14:40
Juntada de dossiê - prevjud
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20/12/2024 14:40
Juntada de dossiê - prevjud
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20/12/2024 14:40
Juntada de dossiê - prevjud
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19/12/2024 14:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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19/12/2024 14:16
Juntada de Informação de Prevenção
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19/12/2024 14:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/12/2024 14:15
Juntada de Certidão de Redistribuição
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19/12/2024 14:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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19/12/2024 12:38
Recebido pelo Distribuidor
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19/12/2024 12:38
Juntada de Certidão
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19/12/2024 12:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2024 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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