TRF1 - 1039462-42.2024.4.01.3200
1ª instância - 6ª Manaus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 12:31
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 12:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
11/07/2025 12:31
Transitado em Julgado em 10/07/2025
-
10/07/2025 04:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 02:05
Decorrido prazo de KAYLANE RODRIGUES BRANDAO em 07/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 01:49
Publicado Sentença Tipo C em 23/06/2025.
-
26/06/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Avenida André Araújo, 25, Aleixo, MANAUS - AM - CEP: 69060-000, Fone: (92) 3612-3308 PROCESSO: 1039462-42.2024.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) OBJETO: [Pessoa com Deficiência] REPRESENTANTE: SUELEM DA SILVA RODRIGUES AUTOR: K.
R.
B.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada no âmbito dos Juizados Especiais Federais.
Observa-se que a parte autora não acostou aos autos instrumento de mandato com assinatura válida.
A assinatura eletrônica de procuração, perante o Poder Judiciário, deve ocorrer mediante meios que assegurem a identificação inequívoca do destinatário: (1) através de assinatura por certificado digital, emitido por autoridade certificadora ou (2) mediante cadastro de usuário perante o próprio Poder Judiciário, nos termos art. 1º, § 2º, III, da Lei n. 11.419/2006.
A Lei n. 14.063/2020 não se aplica aos processos judiciais, conforme seu art. 2º, parágrafo único, I.
Dessa forma, tratando-se de documento indispensável à propositura da ação (art. 320, CPC), e considerando a celeridade inerente ao rito dos Juizados Especiais Federais, constatada ausência de instrumento procuratório, não se aplica a regra estabelecida no art. 321 do Código Civil, possibilitando a imediata extinção do processo sem resolução do mérito.
Ademais, relembro que, em razão dos princípios que norteiam os Juizados Especiais, a regra inscrita no art. 485, §6º do CPC é incompatível com o art. 51, I da Lei nº 9.099/95, o qual permite a extinção do processo sem resolução do mérito, independentemente de consentimento do réu.
Ante o exposto, declaro EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I e IV, do CPC.
Sem condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, nos termos do art. 99, §3.º, do CPC.
Em caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Transcorrido o prazo legal, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Sentença registrada e assinada eletronicamente.
Intimem-se.
Manaus, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) Federal -
18/06/2025 18:55
Processo devolvido à Secretaria
-
18/06/2025 18:55
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 18:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 18:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/06/2025 18:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/06/2025 18:55
Concedida a gratuidade da justiça a K. R. B. - CPF: *66.***.*00-77 (AUTOR)
-
18/06/2025 18:55
Indeferida a petição inicial
-
18/06/2025 15:01
Conclusos para julgamento
-
10/01/2025 13:21
Juntada de manifestação
-
22/11/2024 15:19
Processo devolvido à Secretaria
-
22/11/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/11/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 20:32
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 22:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
-
07/11/2024 22:51
Juntada de Informação de Prevenção
-
07/11/2024 17:05
Recebido pelo Distribuidor
-
07/11/2024 17:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/11/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1012264-49.2024.4.01.4002
Maria de Fatima Fontenele Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Nogueira da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/10/2024 14:35
Processo nº 1012264-49.2024.4.01.4002
Maria de Fatima Fontenele Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Nogueira da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/08/2025 11:49
Processo nº 1021657-39.2025.4.01.0000
Banco do Brasil SA
Alfredo de Almeida Genelhu Neto
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/06/2025 13:02
Processo nº 1004312-92.2024.4.01.4301
Jhamessom Pablo Rosa Gaspar
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Yasmine Gomes Camargos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/05/2024 16:18
Processo nº 1010201-26.2025.4.01.3902
Lana Suelen de Castro Vieira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Samylle Correa Freitas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/05/2025 15:46