TRF1 - 1000397-98.2025.4.01.4301
1ª instância - 1ª Araguaina
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Polo Ativo
Polo Passivo
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000397-98.2025.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DEMERVAL SIMPLICIO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAINARA CAMPOS DE CARVALHO COSTA - TO11.924 e MARISTELA DE SOUSA LIMA - TO8351 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A aposentadoria por idade é benefício de prestação continuada destinando a prover meios de subsistência ao segurado e seus dependentes por motivo de idade avançada (CF art. 201, I).
São requisitos para a concessão do benefício em questão: a qualidade de segurado da parte requerente, a idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher, e o exercício da atividade rural pelo período mínimo previsto em lei.
A comprovação do labor campesino, consoante prescrevem o art. 55, § 3º da Lei 8.213/91 e a súmula 149, do Superior Tribunal de Justiça, não pode ser efetuada por prova exclusivamente testemunhal, ressalvado caso fortuito ou força maior.
Ademais, para que sejam considerados como início de prova material, os documentos devem ser contemporâneos ao período que se pretende comprovar, em conformidade com o art. 62 do Decreto 3.048/99 e nos termos da súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais.
Pertine recordar, a propósito, o enunciado 14 da Turma Nacional de Uniformização das Decisões dos Juizados Especiais Federais: “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício”, notadamente porque a lei não exige prova material plena da atividade rural em todo o período requerido, mas início de prova material, o que vai ao encontro da realidade social no sentido de não inviabilizar a concessão desse tipo de benefício.
No caso dos autos, em que pese a parte autora tenha juntado documentos que poderiam configurar início de prova material de sua atividade rural, verifico que sua condição de segurado especial resta afastada por diversos motivos que comprometem a comprovação do efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo período de carência exigido.
Analisando a documentação apresentada pelo requerente, observo que a maior parte dela foi produzida em data recente, especificamente no ano de 2024, como o Extrato CAF (Cadastro da Agricultura Familiar), o Recibo de Inscrição do Imóvel Rural no CAR, o Boletim de Inscrição Cadastral e a Certidão Negativa de Débitos da Receita, não sendo, portanto, contemporâneos ao período que se pretende comprovar como labor rural.
Esta constatação compromete significativamente a força probante de tais documentos, pois, conforme entendimento jurisprudencial pacificado, os documentos devem ser contemporâneos ao período que se busca reconhecer como atividade rural, a fim de demonstrar efetivamente o exercício da atividade campesina durante o período de carência exigido em lei.
Em seu depoimento pessoal, o autor afirmou que reside há cerca de 13 anos na Chácara Boa Esperança, localizada em Babaçulândia-TO, onde cultiva diversos produtos como mandioca, feijão e milho, além de criar galinhas e porcos.
Declarou que trabalha apenas com sua esposa, utilizando somente o próprio braço, sem maquinário, e que comercializa parte da produção para complementar a renda e comprar remédios.
Questionado sobre a empresa em seu nome, confirmou que abriu um estabelecimento para seu filho em 2006, que funcionou até 2021.
Entretanto, conforme documentação anexada pelo INSS, o autor foi proprietário da empresa "D.
S.
DA SILVA - BIKE" (nome fantasia M.
Bike Monark), inscrita sob o CNPJ 08.***.***/0001-38, no período de 09/11/2006 a 2021, além de possuir veículos em seu nome (Honda/C10 Biz e Fiat/Uno Mille EP).
O art. 11, § 9º, inciso III, da Lei nº 8.213/91 estabelece que não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, inclusive decorrente de atividade como empresário.
Por sua vez, o § 10, inciso I, alínea "d", do mesmo artigo, dispõe que o segurado especial fica excluído dessa categoria a contar do primeiro dia do mês em que se enquadrar em qualquer outra categoria de segurado do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o período de graça.
Não obstante o autor alegue que a empresa foi aberta para seu filho e que sempre residiu na zona rural, os elementos probatórios demonstram que o CNPJ estava registrado em seu nome, como empresário, além de constar como responsável pelo estabelecimento.
Ademais, o endereço declarado pelo requerente ao INSS, ao CadÚnico e na petição inicial (Rua São Francisco, 1543, Setor Raizal, Araguaína-TO) coincide com o endereço da empresa, conforme comprova a documentação juntada pelo INSS.
A titularidade de empresa urbana descaracteriza a condição de segurado especial quando a atividade empresarial é incompatível com o regime de economia familiar.
Nesse sentido, o período de 2006 a 2021, em que o autor figurou como empresário, não pode ser computado para fins de carência como segurado especial.
Diante do exposto, ainda que o autor comprove ter exercido atividade rural antes e depois desse período, não atinge o tempo necessário para obtenção da aposentadoria rural por idade, já que a atividade empresarial perdurou por aproximadamente 15 anos, período significativo que descaracteriza a condição de segurado especial pelo período de carência exigido em lei.
Destaca-se ainda que o autor manteve vínculos empregatícios urbanos em períodos anteriores (DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS JOSÉ CORREA LTDA de 01/03/1991 a 02/09/1991, SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI de 01/02/1993 a 30/04/1993 e SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI de 03/05/1993 a 06/1998), o que reforça a ausência da qualidade de segurado especial pelo período mínimo de carência.
Em razão da fragilidade do início de prova material, tenho por prejudicada a análise da prova testemunhal, ao teor do que dispõe o art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91.
Nessa senda, considerando que cabe ao autor o ônus de provar a existência do fato constitutivo do seu direito, observa-se que o(a) demandante não se incumbiu de cumprir o encargo que o art. 373, I, Código de Processo Civil, lhe impõe, razão pela qual sua pretensão não merece prosperar.
Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Defiro o pedido de assistência judiciária formulado na inicial.
Sem custas e sem honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor do quanto disposto no art. 55, da Lei 9.099/95.
Sentença registrada e publicada pelo sistema processual.
Intimem-se as partes.
Caso seja interposto recurso tempestivo pela parte sucumbente, o qual será recebido apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
VICTOR CURADO SILVA PEREIRA Juiz Federal (assinado eletronicamente) -
20/01/2025 11:42
Recebido pelo Distribuidor
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20/01/2025 11:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/01/2025 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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