TRF1 - 1011103-77.2024.4.01.4301
1ª instância - 1ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 09:37
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 08:59
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 01:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:05
Decorrido prazo de RAIMUNDA ROSA DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:40
Publicado Sentença Tipo A em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1011103-77.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDA ROSA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELLENCASSIA SANTOS DA COSTA - TO6803 e DEBORAH VELOSO DA SILVA - TO9404 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Fundamentação Trata-se de ação ajuizada por RAIMUNDA ROSA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural, na qualidade de segurada especial, com pagamento das parcelas retroativas desde a data do requerimento administrativo.
Para a concessão de aposentadoria por idade ao trabalhador rural, na condição de segurado especial, exige-se a demonstração do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento do requisito etário, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência exigida.
Os requisitos para a concessão de tal benefício, portanto, são: idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher; e comprovação do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico ao período de carência.
O INSS sustenta a existência de coisa julgada, uma vez que a autora já havia pleiteado o mesmo benefício nos autos do processo nº 0001059-94.2016.4.01.4301, o qual foi julgado improcedente.
Contudo, não se verifica a existência de coisa julgada no caso em tela, tendo em vista que foi formulado novo requerimento administrativo depois de 8 (oito) anos, tempo suficiente para a modificação da situação fática, bem como foram anexados novos documentos relativos à alegada atividade rural, alguns deles posteriores ao trânsito em julgado daquela demanda.
Rejeito, assim, essa preliminar.
No caso em análise, a autora implementou o requisito etário, uma vez que nasceu em 25/09/1959, contando com 65 anos de idade à época do requerimento administrativo realizado em 02/05/2024.
No tocante à comprovação do exercício de atividade rural, o art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, exige a apresentação de início de prova material contemporânea aos fatos que se pretende comprovar, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto na Súmula n. 149 do STJ.
Analisando os autos, verifico a existência de elementos que fragilizam a pretensão da autora.
A requerente alega que exercia trabalho rural em conjunto com seu marido, Sr.
Aldemar Fernandes da Silva.
Todavia, conforme documentação apresentada, este é beneficiário de aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária (NB 612.824.499-1), com início em 15/12/2015, decorrente de vínculos empregatícios urbanos.
De acordo com os documentos juntados aos autos, o cônjuge da autora trabalhou para empresas urbanas desde 2001 até 2015, quando se aposentou por invalidez (ID 2187694948, p. 19).
Essa situação evidencia que a principal fonte de renda do grupo familiar não provinha da atividade rural, mas sim do trabalho urbano exercido pelo esposo da autora.
Tal fato compromete substancialmente a caracterização do regime de economia familiar, pressuposto essencial para a configuração da qualidade de segurada especial.
Elemento adicional que compromete a pretensão é a inconsistência na documentação apresentada.
Diversos documentos constantes nos autos indicam a existência de residência urbana na cidade de Araguaína/TO, o que contradiz a alegação de residência contínua em zona rural.
Esta contradição fragiliza significativamente a pretensão da autora de comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar.
Ademais, em processo administrativo anterior (ID 2187694948, p. 21), a autora declarou ter laborado como dona de casa enquanto seu marido trabalhava como vigia, o que contradiz a alegação atual de labor rural em conjunto com o esposo durante toda a vida.
Durante a audiência de instrução, não foram apresentados elementos suficientes para sanar as inconsistências documentais.
Embora a autora e a testemunha afirmem que ela exerce atividade rural, as contradições nas declarações e a fragilidade da prova documental não permitem a formação de um conjunto probatório sólido.
Ressalta-se, ainda, que no processo anterior (nº 0001059-94.2016.4.01.4301), a ação foi julgada improcedente justamente pela insuficiência de provas do labor rural, situação que não se modificou substancialmente no presente feito.
Nesse contexto, importante destacar que a Súmula 14 da TNU estabelece que "para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício".
Contudo, é necessário que a prova material seja corroborada por prova testemunhal idônea e que o conjunto probatório seja consistente e não apresente contradições significativas.
No caso em tela, as provas apresentadas não são suficientes para demonstrar o efetivo exercício de atividade rural pela autora no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses correspondente à carência exigida, especialmente considerando os vínculos urbanos do cônjuge, a existência de documentos indicando residência urbana e as contradições documentais.
Dessa forma, não restou comprovado que a autora exerceu atividade rural, na condição de segurada especial, pelo período de carência necessário à concessão do benefício pleiteado.
Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, resolvendo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Concedo os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Caso seja interposto recurso tempestivo pela parte sucumbente, o qual será recebido apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publicação e registro pelo sistema.
Intimem-se.
Araguaína-TO, data da assinatura eletrônica.
VICTOR CURADO SILVA PEREIRA Juiz Federal (assinado eletronicamente) -
30/06/2025 10:55
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 10:55
Juntada de Certidão
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30/06/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 10:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 10:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 10:55
Julgado improcedente o pedido
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04/06/2025 18:09
Juntada de réplica
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03/06/2025 14:36
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 14:26
Juntada de termo
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02/06/2025 08:21
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 30/05/2025 10:15, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO.
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02/06/2025 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 12:33
Juntada de Ata de audiência
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20/05/2025 15:34
Juntada de petição intercorrente
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25/04/2025 21:55
Juntada de outras peças
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31/03/2025 15:13
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 30/05/2025 10:15, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO.
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28/03/2025 14:53
Juntada de Certidão
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28/03/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 15:28
Juntada de contestação
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29/01/2025 14:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/01/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 10:32
Juntada de manifestação
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13/01/2025 10:50
Processo devolvido à Secretaria
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13/01/2025 10:50
Juntada de Certidão
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13/01/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/01/2025 10:50
Concedida a gratuidade da justiça a RAIMUNDA ROSA DA SILVA - CPF: *51.***.*77-72 (AUTOR)
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13/01/2025 10:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/01/2025 12:00
Conclusos para decisão
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13/12/2024 14:08
Juntada de dossiê - prevjud
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13/12/2024 14:08
Juntada de dossiê - prevjud
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13/12/2024 14:08
Juntada de dossiê - prevjud
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13/12/2024 14:08
Juntada de dossiê - prevjud
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12/12/2024 11:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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12/12/2024 11:19
Juntada de Informação de Prevenção
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11/12/2024 20:09
Juntada de documentos diversos
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11/12/2024 20:05
Recebido pelo Distribuidor
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11/12/2024 20:05
Juntada de Certidão
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11/12/2024 20:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/12/2024 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Certificado de dispensa de incorporação militar • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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