TRF1 - 1010461-07.2024.4.01.4301
1ª instância - 1ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010461-07.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PAULO AFONSO DOS SANTOS LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA NAGYLA MENDES DA SILVA SOARES - TO6182 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório de acordo com a Lei n. 9099/95.
A aposentadoria por idade é benefício de prestação continuada destinando a prover meios de subsistência ao segurado e seus dependentes por motivo de idade avançada (CF art. 201, I).
São requisitos para a concessão do benefício em questão: a qualidade de segurado da parte requerente, a idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher, e o exercício da atividade rural pelo período mínimo previsto em lei.
A comprovação do labor campesino, consoante prescrevem o art. 55, § 3º da Lei 8.213/91 e a súmula 149, do Superior Tribunal de Justiça, não pode ser efetuada por prova exclusivamente testemunhal, ressalvado caso fortuito ou força maior.
Ademais, para que sejam considerados como início de prova material, os documentos devem ser contemporâneos ao período que se pretende comprovar, em conformidade com o art. 62 do Decreto 3.048/99 e nos termos da súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais.
Pertine recordar, a propósito, o enunciado 14 da Turma Nacional de Uniformização das Decisões dos Juizados Especiais Federais: "Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício", notadamente porque a lei não exige prova material plena da atividade rural em todo o período requerido, mas início de prova material, o que vai ao encontro da realidade social no sentido de não inviabilizar a concessão desse tipo de benefício.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 02/11/1962, completou 60 anos de idade em 02/11/2022, preenchendo, assim, o requisito etário para a concessão da aposentadoria por idade rural.
Quanto ao exercício de atividade rural pelo período equivalente à carência, a parte autora apresentou diversos documentos como início de prova material, dentre os quais se destacam: escritura de terra em nome do genitor do autor, datada de 1968, constando o Sr.
Veramundo Alves de Lima como proprietário de terreno na zona rural de Tocantinópolis/TO; certidão de quitação eleitoral constando como trabalhador rural; ficha de posto de saúde (2013 a 2016) registrando a profissão de lavrador; fichas de matrícula escolar (2013 a 2019) indicando a mesma profissão; ficha cadastral de 2024 qualificando-o como lavrador; além de outros documentos que confirmam o vínculo com a propriedade rural.
Em audiência, o autor afirmou que trabalha na terra de seu pai desde a infância, cultivando diversas culturas como milho, feijão, macaxeira, maxixe, entre outras, em área de aproximadamente 1 hectare.
Declarou que após seus trabalhos urbanos, que cessaram em 1998, retornou definitivamente para a atividade rural na propriedade familiar, não tendo mais exercido atividade urbana desde então.
A testemunha Divino Palmeira da Silva, que conhece o demandante há cerca de 30 anos, confirmou que o requerente trabalha na propriedade rural do pai dele no povoado Ribeirãozinho desde a infância.
Respondeu que a parte autora já saiu da terra para trabalhar fora por um tempo, mas depois que retornou nunca mais deixou de trabalhar na terra do seu genitor.
Afirmou que já esteve na propriedade, inclusive participando de mutirões entre os vizinhos, e que o autor planta milho, feijão, abóbora, quiabo e outras culturas para subsistência.
Embora os registros no CNIS indiquem vínculos empregatícios da parte autora em períodos anteriores, especialmente até 1998, não há registros de atividade urbana após esta data, corroborando as alegações de que retornou à atividade rural. É certo que o autor possui residência na zona urbana de Tocantinópolis, conforme verificado no CadÚnico, mas esclareceu em seu depoimento que mantém presença constante na propriedade rural, alternando períodos na cidade e na roça que é aproximadamente 2 km (dois quilômetros) de distância entre elas, o que é compatível com o regime de economia familiar, que não exige residência exclusiva no imóvel rural.
Diante do conjunto probatório, verifico que o requerente comprovou sua condição de segurado especial durante o período de carência necessário, pois os documentos apresentados, aliados aos depoimentos colhidos, formam um conjunto harmônico que confirma o exercício de atividade rural em regime de economia familiar.
Deste modo, restou comprovada a qualidade de segurado especial da parte, motivo pelo qual a procedência do pedido é medida que se impõe.
Quanto à DIB, esta deve ser fixada na data do requerimento administrativo (23/10/2023), pois suficientemente comprovada o cumprimento do período de carência naquele momento.
Em relação às parcelas retroativas, os juros moratórios e a correção monetária devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal e art. 3º da EC 113/2021.
Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a lei exige dois requisitos básicos para a sua concessão de tutela de urgência, a saber: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Tem-se que o artigo 300 do CPC não determina que o juiz faça uma análise da certeza do direito, mas sim da “probabilidade do direito” e do “perigo da demora”.
A probabilidade do direito encontra-se demonstrada diante da sentença que reconheceu a procedência do pedido autoral, respaldada pelos documentos de prova constante dos autos.
Por sua vez, há também urgência no pedido para o fim de evitar dano.
Ora, tratando-se de caráter alimentar, não sendo provida a tutela de forma urgente, o perigo de dano ao autor é iminente.
Em virtude disto, antecipo os efeitos da tutela.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do NCPC, e condeno o INSS a: a) conceder à parte autora o benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo, com DIB em 23/10/2023 e DIP em 01/06/2025; b) pagar as parcelas vencidas, correspondentes ao período entre a DIB e a véspera da DIP, com juros e correção monetária na forma acima especificada, que perfaz o valor total de R$ 31.858,76 (trinta e um mil e oitocentos e cinquenta e oito reais e setenta e seis centavos), conforme cálculos em anexo.
Face ao caráter alimentar do benefício, concedo a antecipação de tutela, devendo a parte ré comprovar nestes autos implantação do benefício ora concedido, no prazo máximo de 30 dias a contar da intimação desta sentença.
Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
O recebimento de eventual recurso inominado será no efeito devolutivo, quanto à obrigação de fazer (art. 43, 1ª parte), e suspensivo, quanto à obrigação de pagar (art. 43 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Inexistindo motivo para seu não recebimento, garanta-se o contraditório, após, providencie-se a remessa dos autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Confirmado o pagamento, arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes.
Publicação e registro realizado pelo sistema.
Araguaína-TO, data da assinatura eletrônica.
VICTOR CURADO SILVA PEREIRA Juiz Federal (assinado eletronicamente) -
26/11/2024 17:47
Recebido pelo Distribuidor
-
26/11/2024 17:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/11/2024 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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