TRF1 - 1002674-87.2025.4.01.4301
1ª instância - 1ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002674-87.2025.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GILBERTO MILHOMEM MARINHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO PINHEIRO COSTA TAVARES - TO8177, AMANDA MECENAS SANTOS - TO8983 e MARIA FERNANDA CATAO CARVALHO - TO13.710 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório formal, de acordo com a Lei n. 9.099/95.
Trata-se de ação previdenciária proposta por GILBERTO MILHOMEM MARINHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual a parte autora pretende a revisão da renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria por idade NB 172901941-0, mediante o reconhecimento da soma dos salários de contribuição nos meses em que houve atividades concomitantes, sem a aplicação do redutor previsto na redação original do art. 32 da Lei 8.213/91, conforme tese fixada no julgamento do Tema 1070 do STJ.
A parte autora alega que é titular da aposentadoria por idade NB 172901941-0, com DIB em 31/10/2017, contudo, por ocasião da concessão, o INSS deixou de computar períodos que resultaram numa RMI inferior à devida.
O INSS, em sua contestação, pugna pela improcedência do pedido, arguindo a prescrição quinquenal e a regularidade do cálculo da RMI.
Preliminarmente, reconheço a prescrição quinquenal, conforme previsto no art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, de modo que estão prescritas as parcelas vencidas antes dos cinco anos anteriores à propositura da presente ação.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1070, firmou a seguinte tese: Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário.
Conforme entendimento firmado pelo STJ, a Lei 9.876/99 promoveu a revogação tácita do art. 32 da Lei 8.213/91, em sua redação original, de forma que os benefícios concedidos após o advento da referida lei devem ter os valores dos recolhimentos concomitantes somados, sem a aplicação de qualquer redutor.
No caso dos autos, o benefício da parte autora foi concedido em 31/10/2017, ou seja, após a vigência da Lei 9.876/99, de modo que, em princípio, faria jus à revisão da RMI conforme o entendimento do STJ.
Analisando os documentos constantes dos autos, verifico que o vínculo com a CAMARA MUNICIPAL DE SITIO NOVO DO TOCANTINS no período de 01/01/1997 a 31/12/2000, embora considerado para fins de tempo de contribuição e carência na planilha apresentada pela parte autora, não pode ser computado para cálculo da RMI.
Isso porque, no período indicado, o titular de mandato eletivo não era considerado segurado obrigatório da previdência social.
A Lei n. 9.506/97 chegou a incluir a alínea "h" ao art. 11 da Lei 8.213/91, considerando o exercente de mandato eletivo como segurado obrigatório, contudo, dispositivo idêntico contido na Lei 8.212/91 foi declarado inconstitucional pelo STF no RE n. 351.717/PR.
Somente com a Lei n. 10.887/04, adequada à Emenda Constitucional 20/98, os ocupantes de mandatos eletivos voltaram a ser considerados segurados obrigatórios, a partir de 19/09/2004.
Dessa forma, para o período de 01/01/1997 a 31/12/2000, o tempo de serviço/contribuição só poderia ser reconhecido na condição de segurado facultativo, mediante a comprovação do recolhimento das contribuições, o que não foi demonstrado nos autos.
Quanto aos demais períodos, observo que na competência 08/2014 houve o pagamento de duas contribuições para o mesmo ente público.
Contudo, verifica-se que uma contribuição foi realizada após o término do vínculo do período de 29/01/2011 a 13/05/2014 e outra no vínculo de 20/06/2014 a 27/08/2014, constando a pendência de "PREM-FVIN Remuneração após o fim do vínculo" no CNIS.
Essa situação não configura exercício de atividades concomitantes, mas sim um equívoco no recolhimento das contribuições.
Ademais, a parte autora não apresentou qualquer CTC (Certidão de Tempo de Contribuição), declaração sobre os valores das contribuições ou cópia do processo administrativo que concedeu a aposentadoria, que pudesse indicar erro no cálculo da RMI.
Assim, não há nos autos elementos que comprovem o exercício de atividades concomitantes no período relevante para o cálculo da RMI do benefício da parte autora, de modo que não se aplica a tese firmada no Tema 1070 do STJ ao caso concreto.
Dispositivo Ante o exposto, reconhecendo a prescrição quinquenal e julgo improcedente o pedido inicial, resolvendo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Concedo os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Caso seja interposto recurso tempestivo pela parte sucumbente, o qual será recebido apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publicação e registro pelo sistema.
Intimem-se.
Araguaína-TO, data da assinatura eletrônica.
VICTOR CURADO SILVA PEREIRA Juiz Federal (assinado eletronicamente) -
26/03/2025 10:25
Recebido pelo Distribuidor
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26/03/2025 10:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/03/2025 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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