TRF1 - 1082657-93.2023.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:26
Decorrido prazo de JOSE DA SILVEIRA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:26
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:14
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 18:09
Juntada de petição intercorrente
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06/08/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 17:48
Processo devolvido à Secretaria
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01/08/2025 17:48
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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21/07/2025 13:30
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 01:28
Decorrido prazo de JOSE DA SILVEIRA em 07/07/2025 23:59.
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28/06/2025 17:14
Juntada de petição intercorrente
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23/06/2025 21:21
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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23/06/2025 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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13/06/2025 09:09
Juntada de embargos de declaração
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1082657-93.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE DA SILVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIELA RIBEIRO SANTIAGO - DF63455 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799 SENTENÇA JOSÉ DA SILVEIRA ingressa com ação sob o rito sumário do JEF contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a fim de que a requerida seja condenada à devolução dos valores transferidos de sua da conta a título de danos materiais, no montante de R$ 27.100,00 (vinte e sete mil e cem reais).
O autor, correntista da Caixa Econômica Federal (Agência: 3625, CC: *00.***.*20-34-8), alega que, em 06/06/2023, foi vítima de um golpe iniciado por ligação telefônica de uma mulher que se apresentou como funcionária da Neoenergia.
Na ocasião, foi informado de que os pagamentos de suas contas de luz, efetuados por débito automático, teriam sido bloqueados pela instituição bancária, o que poderia ensejar o corte no fornecimento de energia.
Na sequência, recebeu nova ligação de uma mulher que se identificou como funcionária da própria Caixa Econômica Federal, comunicando a existência de operações suspeitas em sua conta.
Sob o pretexto de regularizar a situação e obter o estorno das supostas transações indevidas, o autor foi orientado a realizar transferências via PIX e TEV para contas de terceiros.
Cumprindo tais instruções, efetuou sete transferências bancárias, totalizando R$ 27.100,00, sendo uma delas posteriormente cancelada.
Somente após a concretização das operações é que buscou contato com sua gerente bancária, a qual confirmou se tratar de golpe.
Não obstante a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297/STJ) e sem se desconhecer a responsabilidade dos bancos quanto à segurança das operações financeiras feitas pelo seu cliente, a fraude sofrida pela autor, nos moldes em que narrada, constitui situação que não guarda liame com a atividade bancária.
Pela narrativa da inicial, o próprio autor, induzido em erro por terceiros que se fizeram passar por funcionários da ré e da empresa de energia, realizou voluntariamente as transferências, sem previamente verificar, por canais oficiais, a veracidade das alegações e instruções recebidas.
A apontada fraude não ocorreu nas dependências banco, e não há a demonstração de que a instituição financeira ré concorreu de alguma forma para o evento.
Nesse contexto, se a operação foi realizada dentro dos padrões de normalidade de movimentação financeira da correntista, a instituição financeira não pode ser responsabilizada, uma vez que não exerce o papel de seguradora universal dos prejuízos sofridos por correntistas em razão de sua imprópria atuação.
A responsabilidade civil dos bancos pelo CDC independe de culpa, já que é objetiva.
Aperfeiçoa-se quando presentes, concomitantemente, o defeito do serviço, o evento danoso e a relação de causalidade entre o defeito e o dano.
Embora objetiva, a responsabilidade não é integral, porquanto o art. 14, § 3º, do CDC prevê hipóteses de excludentes, entre as quais: O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: [...] II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso, constata-se que o dano decorreu por culpa exclusiva de terceiro, o que exclui a responsabilidade civil do banco (art. 14, § 3º, do CDC).
Frise-se que, na espécie, como o terceiro não tem nenhuma relação com o banco e a fraude não foi feita junto à instituição financeira, configura-se fortuito externo, o que afasta a aplicação da Súmula 479/STJ, que cuida de fortuito interno (As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias).
Portanto, diante da situação fática narrada, não cabe impor à ré a obrigação de reparar danos materiais.
Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e REJEITO O PEDIDO.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
P.
R.
I.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto do JEF Adjunto à 8ª Vara/DF -
11/06/2025 19:49
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 19:49
Juntada de Certidão
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11/06/2025 19:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 19:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 19:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 19:49
Julgado improcedente o pedido
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19/05/2025 13:58
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 13:33
Decorrido prazo de JOSE DA SILVEIRA em 20/06/2024 23:59.
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17/10/2024 12:57
Juntada de manifestação
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11/10/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/10/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 18:22
Juntada de réplica
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24/05/2024 16:54
Juntada de petição intercorrente
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24/05/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 10:52
Processo devolvido à Secretaria
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15/03/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 11:51
Conclusos para julgamento
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12/12/2023 00:35
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/12/2023 23:59.
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11/12/2023 10:31
Juntada de contestação
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11/12/2023 10:27
Juntada de contestação
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13/10/2023 21:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/10/2023 21:23
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 19:14
Processo devolvido à Secretaria
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06/10/2023 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 12:37
Conclusos para despacho
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23/08/2023 08:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal da SJDF
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23/08/2023 08:38
Juntada de Informação de Prevenção
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22/08/2023 18:14
Recebido pelo Distribuidor
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22/08/2023 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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