TRF1 - 1006400-06.2024.4.01.4301
1ª instância - 1ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:30
Decorrido prazo de BELARMINO ALVES BANDEIRA em 15/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006400-06.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: BELARMINO ALVES BANDEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAIS DA SILVA LIMA - TO11.157 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Dispensado o relatório, de acordo com a Lei n. 9.099/95.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais movida por BELARMINO ALVES BANDEIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Preliminarmente, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, conforme determina o art. 6º, VIII, do CDC, em razão da hipossuficiência da parte autora frente à instituição financeira ré.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir arguida pela CEF, pois não se mostra razoável exigir que a parte autora, pessoa idosa e com baixa escolaridade, esgote todas as vias administrativas antes de buscar a tutela jurisdicional, considerando ainda o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.
No caso dos autos, o autor alega, em síntese, que contratou com a CEF um empréstimo consignado comum, mas que a instituição financeira realizou a contratação na modalidade de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), com descontos mensais em seu benefício previdenciário que corresponderiam apenas aos juros e não à amortização do saldo devedor.
Aduz que, ao final, acabou pagando R$ 18.971,88, valor muito superior ao emprestado inicialmente (R$ 8.939,00).
A CEF, por sua vez, defendeu a regularidade da contratação, alegando que o autor teria celebrado contrato de empréstimo consignado em 18/11/2016, no valor de R$ 8.939,00, para pagamento em 72 parcelas mensais de R$ 263,54, mediante desconto em folha.
Informou, ainda, que o autor teria renovado contrato de crédito consignado em 28/11/2019, cujo valor teria liquidado o saldo devedor do contrato anterior.
Em decisão (ID 2170674567), foi determinado que a CEF juntasse aos autos mais elementos acerca do contrato nº 03.3633.110.0001328/28, especialmente se houve envio de cartão de crédito na modalidade RMC.
Em resposta, a CEF juntou apenas o documento intitulado "Proposta de Adesão ao Contrato de Empréstimo Consignado – Pessoa Física" (ID 2176724907).
Analisando a documentação apresentada nos autos, constato que a CEF não comprovou satisfatoriamente a contratação regular da modalidade de cartão de crédito com RMC.
Não há nos autos comprovação de entrega do cartão de crédito ao autor, tampouco há evidências de que o consumidor tenha sido adequadamente informado sobre as características e condições específicas da modalidade contratada.
O documento apresentado pela instituição financeira no ID 2176724907 é ambíguo, pois seu título indica "Proposta de Adesão ao Contrato de Empréstimo Consignado – Pessoa Física", induzindo o consumidor a acreditar que estaria contratando um empréstimo consignado comum, e não um cartão de crédito com RMC.
Destaco que o empréstimo consignado e o cartão de crédito consignado são produtos financeiros distintos, com características e consequências financeiras diversas.
Enquanto o empréstimo consignado comum possui parcelas fixas que amortizam o saldo devedor, levando à quitação do débito ao final do prazo contratado, o cartão de crédito com RMC tem os descontos mensais correspondentes apenas ao pagamento mínimo da fatura, que em regra são suficientes apenas para abater os juros, mantendo o saldo devedor praticamente inalterado.
A distinção entre estas modalidades deve ser clara e inequívoca no momento da contratação, sob pena de violação ao dever de informação adequada e clara ao consumidor, previsto no art. 6º, III, do CDC.
No caso em análise, o autor é pessoa idosa, aposentado na condição de lavrador, com baixa escolaridade, pertencendo a grupo vulnerável que merece especial proteção contra práticas abusivas, conforme preconizado pelo Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003).
Observo que os extratos anexados aos autos demonstram que o autor efetuou o pagamento de 49 parcelas de R$ 263,54, totalizando R$ 12.913,46, além da liquidação antecipada no valor de R$ 4.784,31, alcançando um total de R$ 17.697,77, para um empréstimo inicial de R$ 8.939,00, o que evidencia elevada onerosidade.
Assim, diante da falha no dever de informação e da evidente vulnerabilidade do consumidor, impõe-se o reconhecimento da nulidade do contrato na modalidade RMC, com a consequente conversão para a modalidade de empréstimo consignado comum, modalidade que o autor efetivamente pretendia contratar e que possui condições mais favoráveis.
No que concerne à repetição do indébito, considerando a disparidade entre o valor inicialmente contratado e o total pago pelo autor, bem como a conduta da instituição financeira que induziu o consumidor a erro, entendo cabível a devolução em dobro dos valores que excederam o montante que seria devido em um contrato regular de empréstimo consignado, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
No entanto, tal valor deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença, mediante cálculo que considere o valor do empréstimo, a taxa média de juros praticada para empréstimos consignados à época da contratação e o total efetivamente pago pelo autor.
Quanto ao dano moral, tenho que a situação ultrapassou o mero dissabor cotidiano, configurando efetivo abalo moral indenizável.
O autor, pessoa idosa e vulnerável, foi induzido a contratar produto financeiro diverso do que pretendia, com onerosidade significativamente superior, tendo seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, reduzido mensalmente por longo período, afetando sua subsistência.
Ademais, o desconto mensal perdurou por anos, sem que o autor tivesse conhecimento de que não estava amortizando o saldo devedor, o que caracteriza situação de angústia e impotência suficientes para configurar dano moral.
Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser consideradas as circunstâncias do caso concreto, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e seu caráter pedagógico-punitivo, além dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Diante disso, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se mostra adequado e proporcional ao caso, em consonância com precedentes jurisprudenciais em situações análogas.
Dispositivo Ante o exposto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, julgo procedente em parte o pedido, para: a) Declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado com RMC firmado entre as partes, convertendo-o em empréstimo consignado comum; b) Condenar a CEF a restituir em dobro os valores pagos pelo autor que excederam o montante que seria devido em um contrato regular de empréstimo consignado, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. c) Condenar a CEF ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Concedo os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Caso seja interposto recurso tempestivo pela parte sucumbente, o qual será recebido apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal.
Após o cumprimento da sentença, arquivem-se.
Publicação e registro realizado pelo sistema.
Intimem-se as partes.
Araguaína-TO, data da assinatura eletrônica.
VICTOR CURADO SILVA PEREIRA Juiz Federal (assinado digitalmente) -
30/06/2025 10:55
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 10:55
Juntada de Certidão
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30/06/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 10:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 10:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 10:55
Julgado procedente em parte o pedido
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29/04/2025 14:38
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 12:25
Decorrido prazo de BELARMINO ALVES BANDEIRA em 24/04/2025 23:59.
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03/04/2025 16:54
Juntada de manifestação
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01/04/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 18:49
Juntada de manifestação
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11/03/2025 00:09
Decorrido prazo de BELARMINO ALVES BANDEIRA em 10/03/2025 23:59.
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20/02/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 17:19
Processo devolvido à Secretaria
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19/02/2025 17:18
Juntada de Certidão
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19/02/2025 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 17:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/11/2024 14:07
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 00:11
Decorrido prazo de BELARMINO ALVES BANDEIRA em 04/11/2024 23:59.
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17/10/2024 10:16
Juntada de réplica
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14/10/2024 10:18
Juntada de Certidão
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14/10/2024 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 18:51
Juntada de contestação
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03/09/2024 01:48
Decorrido prazo de BELARMINO ALVES BANDEIRA em 02/09/2024 23:59.
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14/08/2024 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 13:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/08/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 11:10
Processo devolvido à Secretaria
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14/08/2024 11:10
Concedida a gratuidade da justiça a CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (REU)
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14/08/2024 11:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/08/2024 19:42
Conclusos para decisão
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02/08/2024 16:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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02/08/2024 16:10
Juntada de Informação de Prevenção
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02/08/2024 12:38
Recebido pelo Distribuidor
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02/08/2024 12:38
Juntada de Certidão
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02/08/2024 12:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/08/2024 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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