TRF1 - 1011979-13.2019.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Des. Fed. Antonio Scarpa
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011979-13.2019.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011979-13.2019.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:FRANCISCO RODRIGUES DE OLIVEIRA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ROBSON DA SILVA BRAGA - AM14332-A e MARIO HENRIQUE CATUNDA SALES - AM14238-A RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1011979-13.2019.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: FRANCISCO RODRIGUES DE OLIVEIRA RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): A parte autora propôs ação de procedimento comum contra o INSS e a União Federal, a fim de obter a pensão especial às pessoas atingidas pela hanseníase, prevista na Lei nº 11.520/2007.
Sentença prolatada pelo MM.
Juiz a quo julgando procedente o pedido inicial.
Em suas razões recursais, a União sustenta, preliminarmente, a prescrição do fundo de direito, no mérito, aduz que a parte autora não demonstrou o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da pensão especial prevista na Lei n. 11.520/2007.
Ao fim, pugnou pela improcedência do pedido inicial.
Com as contrarrazões, vieram os autos conclusos. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1011979-13.2019.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: FRANCISCO RODRIGUES DE OLIVEIRA VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de recursos de apelação interpostos pela União contra sentença que julgou procedente o pedido de pensão especial - hanseníase.
Sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
Preliminar de prescrição Em se tratando de prestações de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição do fundo de direito.
A prescrição incide sobre as parcelas relativas ao quinquênio anterior à propositura da ação, que na espécie não existem, tendo em vista que o indeferimento administrativo se deu em 13/07/2018 (ID 62813714, fl. 36) e a presente ação foi ajuizada em 02/11/2019.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
NÃO CONHECIMENTO.
APELAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO NÃO CONFIGURADA.
INTERNAÇÃO E ISOLAMENTO COMPULSÓRIOS.
COMPROVAÇÃO.
BENEFÍCIO DEVIDO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
CUSTAS. 1. (...) 3.
Em se tratando de prestações de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição do fundo de direito.
A prescrição incide sobre as parcelas relativas ao quinquênio anterior à propositura da ação, conforme Súmula nº 85 do STJ (cf.
AC 0006259-05.2013.4.01.3811/MG, Rel.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, TRF da 1ª Região - Primeira Turma, e-DJF1 de 19/07/2017). 4.
A Lei 11.520/2007 prevê pensão especial, mensal, vitalícia e intransferível, às pessoas atingidas pela hanseníase e que foram submetidas a isolamento e internação compulsórios em hospitais-colônia, até 31 de dezembro de 1986. (...) (AC 0003147-56.2016.4.01.3800, JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 30/11/2021 PAG.) A União e INSS são legítimos para figurarem no polo passivo da demanda, pois no art. 1º, §4º, da Lei nº 11.520/2007 está disposto que caberá ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS o processamento, a manutenção e o pagamento da pensão, observado o art. 6º, enquanto que o referido art. 6º prevê que as despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do Tesouro Nacional e constarão de programação orçamentária específica no orçamento do Ministério da Previdência Social.
Nesse sentido, cito a exemplo: "PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO ESPECIAL DEVIDA A PESSOAS ACOMETIDAS DE HANSENÍASE.
LEI Nº 11.520/07.
COLEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS PARA A DEMANDA JUDICIAL.
RECONHECIMENTO. 1.
Em conformidade com o ensinamento de LUIZ RODRIGUES WAMBIER e EDUARDO TALAMINI, "como regra geral, é parte legítima para exercer o direito de ação (legitimidade ativa) aquele que se afirma titular de determinado direito que precisa da tutela jurisdicional, ao passo que será parte legítima para figurar no polo passivo (legitimidade passiva) aquele a quem caiba a observância do dever correlato àquele hipotético direito" (Curso avançado de processo civil - teoria geral do processo. 16. ed.
São Paulo: RT, 2016, p. 222). 2.
Controverte-se, neste especial apelo, sobre a legitimidade passiva do INSS para residir na subjacente relação jurídico-processual. 3.
A teor dos arts. 1º e 6º da Lei nº 11.520/07, estando em disputa a concessão de pensão especial prometida a pessoas acometidas de hanseníase, ainda que os correspondentes valores devam ser custeados pelo Tesouro Nacional, evidencia-se presente a colegitimidade passiva ad causam do INSS (ao lado da União), na medida em que lhe cabe a responsabilidade por gerir o processamento, a manutenção e o pagamento mensal daquela pensão ao beneficiário. 4.
Recurso especial do INSS a que se nega provimento" (REsp 1652291/MS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 03/06/2019).
Mérito A discussão trazida nestes autos diz respeito ao direito de recebimento da pensão especial instituída pela União através da Lei n° 11.520/2007, às pessoas atingidas pela hanseníase que foram submetidas a isolamento e internação compulsórios em hospitais-colônia, até 31 de dezembro de 1986.
A Lei nº. 11.520 prevê pensão especial, mensal, vitalícia e intransferível, às pessoas atingidas pela hanseníase e que foram submetidas a isolamento e internação compulsórios em hospitais-colônia, até 31 de dezembro de 1986, nos seguintes termos: "Art. 1o Fica o Poder Executivo autorizado a conceder pensão especial, mensal, vitalícia e intransferível, às pessoas atingidas pela hanseníase e que foram submetidas a isolamento e internação compulsórios em hospitais-colônia, até 31 de dezembro de 1986, que a requererem, a título de indenização especial, correspondente a R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais). § 1o A pensão especial de que trata o caput é personalíssima, não sendo transmissível a dependentes e herdeiros, e será devida a partir da entrada em vigor desta Lei. § 2o O valor da pensão especial será reajustado anualmente, conforme os índices concedidos aos benefícios de valor superior ao piso do Regime Geral de Previdência Social. § 3o O requerimento referido no caput será endereçado ao Secretário Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, nos termos do regulamento. § 4o Caberá ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS o processamento, a manutenção e o pagamento da pensão, observado o art. 6o.
Art. 2o A pensão de que trata o art. 1o será concedida por meio de ato do Secretário Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, após parecer da Comissão referida no § 1o. § 1o Fica criada a Comissão Interministerial de Avaliação, com a atribuição de emitir parecer prévio sobre os requerimentos formulados com base no art. 1o, cuja composição, organização e funcionamento serão definidos em regulamento. § 2o Para a comprovação da situação do requerente, será admitida a ampla produção de prova documental e testemunhal, e, caso necessário, prova pericial".
A finalidade da concessão da pensão especial é compensar os danos causados aos portadores de hanseníase segregados em razão da política sanitária de isolamento e internação compulsórios adotada pela União, bem como garantir meio para subsistência desses cidadãos que, pelas circunstâncias decorrentes desta política, seguiram sem base familiar e sem possibilidade concreta de ingressar no mercado de trabalho, a fim de adquirir seu meio de sobrevivência (AGA 0076861-08.2013.4.01.0000/AC, Rel.
Juiz Federal Carlos Augusto Pires Brandão (conv.), Primeira Turma, e-DJF1 p.419 de 11/02/2016).
De acordo com a lei instituidora da pensão vitalícia, a concessão do benefício especial para portadores de hanseníase deve observar o cumprimento dos requisitos, quais sejam, 1º) ter sido acometido pela Hanseníase; 2º) submissão a isolamento e internação compulsórios em hospitais-colônia; 3º) ocorrência da internação compulsória até 31 de dezembro de 1986.
Caso dos autos Os documentos juntados aos autos foram suficientes para comprovar que o requerente foi acometido de Hanseníase, bem assim esteve internado compulsoriamente no Leprosário Colônia Antônio Aleixo, vindo a ser alojado no “Pavilhão M” para tratamento, no período de 1973 a 1977.
Os documentos obtidos do que restou do prontuário do autor (ID 62813712, fls. 25/30) comprovam o acometimento da doença e o “encaminhamento do paciente ao Leprosário da Colônia” (fl.25), circunstância que configura a internação compulsória.
Nesse ponto, Ressalte-se que qualquer alegação de precariedade dos documentos comprobatório não pode prejudicar o autor, tendo em vista que a guarda e manutenção dos documentos não era sua responsabilidade, e ainda, consta dos autos, declaração do Estado do Amazonas, da qual se pressupõe que os arquivos foram deteriorados e perdidos devido a má conservação dos mesmos (“o que restou do prontuário”, fl. 34).
No mais, levando em consideração o contexto histórico da época, não se mostra razoável as alegações acerca da ausência da compulsoriedade da internação.
Com efeito, “para a concessão do benefício, não é necessário saber se o tratamento ocorreu por iniciativa do doente ou não, pois os portadores de Hanseníase eram obrigados a se internar em hospitais especializados, configurando, desde já, a compulsoriedade, pois não havia outra alternativa; (REO 0018018-19.2014.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 08/02/2023 PAG.) Demonstrado o preenchimento dos requisitos exigidos pela Lei 11.520/2007, a manutenção do deferimento da pensão especial postulada na petição inicial é medida que se impõe.
Consectários Juros e Correção Monetária nos Termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.
Conclusão Ante o exposto, nego provimento à apelação da União Federal. É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1011979-13.2019.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: FRANCISCO RODRIGUES DE OLIVEIRA EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO ESPECIAL.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO REJEITADA.
LEI Nº 11.520/2007.
HANSENÍASE.
INTERNAÇÃO E ISOLAMENTO COMPULSÓRIOS COMPROVADOS.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de recursos de apelação interpostos pela União contra sentença que julgou procedente o pedido de pensão especial - hanseníase. 2.
Em se tratando de prestações de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição do fundo de direito.
A prescrição incide sobre as parcelas relativas ao quinquênio anterior à propositura da ação, que na espécie não existem, tendo em vista que o indeferimento administrativo se deu em 13/07/2018 (ID 62813714, fl. 36) e a presente ação foi ajuizada em 02/11/2019. 3.
A pensão especial, mensal, vitalícia e intransferível, é devida às pessoas atingidas pela hanseníase e que foram submetidas a isolamento e internação compulsórios em hospitais-colônia, até 31 de dezembro de 1986, a título de indenização especial. 4.
A finalidade da concessão da pensão especial é compensar os danos causados aos portadores de hanseníase segregados em razão da política sanitária de isolamento e internação compulsórios adotada pela União, bem como garantir meio para subsistência desses cidadãos que, pelas circunstâncias decorrentes desta política, seguiram sem base familiar e sem possibilidade concreta de ingressar no mercado de trabalho, a fim de adquirir seu meio de sobrevivência (AGA 0076861-08.2013.4.01.0000/AC, Rel.
Juiz Federal Carlos Augusto Pires Brandão (conv.), Primeira Turma, e-DJF1 p.419 de 11/02/2016). 5.
Os documentos juntados aos autos foram suficientes para comprovar que o requerente foi acometido de Hanseníase, bem assim esteve internado compulsoriamente no Leprosário Colônia Antônio Aleixo, vindo a ser alojado no “Pavilhão M” para tratamento, no período de 1973 a 1977.
Os documentos obtidos do que restou do prontuário do autor (ID 62813712, fls. 25/30) comprovam o acometimento da doença e o “encaminhamento do paciente ao Leprosário da Colônia” (fl.25), circunstância que configura a internação compulsória.
Nesse ponto, Ressalte-se que qualquer alegação de precariedade dos documentos comprobatório não pode prejudicar o autor, tendo em vista que a guarda e manutenção dos documentos não era sua responsabilidade, e ainda, consta dos autos, declaração do Estado do Amazonas, da qual se pressupõe que os arquivos foram deteriorados e perdidos devido a má conservação dos mesmos (“o que restou do prontuário”, fl. 34). 6.
Levando em consideração o contexto histórico da época, não se mostra razoável as alegações acerca da ausência da compulsoriedade da internação.
Com efeito, “para a concessão do benefício, não é necessário saber se o tratamento ocorreu por iniciativa do doente ou não, pois os portadores de Hanseníase eram obrigados a se internar em hospitais especializados, configurando, desde já, a compulsoriedade, pois não havia outra alternativa; (REO 0018018-19.2014.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 08/02/2023 PAG.) 7.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos exigidos pela Lei 11.520/2007, a manutenção do deferimento da pensão especial postulada na petição inicial é medida que se impõe. 8.
Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 9.
Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015. 10.
Apelação da União não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
30/06/2020 16:14
Conclusos para decisão
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29/06/2020 18:54
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 2ª Turma
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29/06/2020 18:54
Juntada de Informação de Prevenção.
-
28/06/2020 16:24
Recebidos os autos
-
28/06/2020 16:24
Recebido pelo Distribuidor
-
28/06/2020 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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