TRF1 - 0000704-73.2014.4.01.4004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Des. Fed. Antonio Scarpa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Movimentações
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000704-73.2014.4.01.4004 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000704-73.2014.4.01.4004 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:POLIANA DE SOUZA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA DA COSTA - PI3327-A RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000704-73.2014.4.01.4004 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: POLIANA DE SOUZA RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL DIEGO CARMO DE SOUSA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte, em favor da parte autora, menor sob guarda, em decorrência do falecimento de seu avô, ocorrido em 17/03/2001.
A DIB foi fixada, em Embargos de Declaração (Id 18337057 - Pág. 7/8) a partir da data do ajuizamento da ação (02.08.2001).
A sentença antecipou a tutela.
Em seu recurso (Id 18337056 - Pág. 77/87), o INSS sustenta que a pretensão autoral não encontra amparo legal em razão de modificação introduzida no § 2º do art. 16 da Lei n.º 8.213/91 pela Medida Provisória n.º 1.523 e, após, pela Lei 9.528/97.
Aduz, ainda, o não cabimento de multa para a implantação do benefício.
Em aditamento ao Recurso, o INSS requer a fixação da DIB na data da citação.
Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte Regional. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000704-73.2014.4.01.4004 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: POLIANA DE SOUZA VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Remessa e Efeitos da Apelação Sentença proferida antes da vigência do novo CPC/2015.
Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Apelação recebida no efeito devolutivo e suspensivo (Id 18337057 - Pág. 18).
Prescrição e decadência Considerando que óbito ocorreu em 17.03.2001 e a ação foi ajuizada em 02.08.2001, não há que se falar em prescrição ou decadência.
Do mérito.
Da Pensão por Morte A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.
O benefício de pensão por morte é devido ao conjunto dos dependentes do segurado da Previdência Social, quer seja ele aposentado ou não, que vier a falecer (art. 201, V, da CF e art. 74 da Lei nº 8.213/91), a contar da data do óbito, do requerimento administrativo ou da decisão judicial (art. 74, I, II e II da Lei nº 8.213/91).
Não há carência para o benefício de pensão por morte (art. 26, I, da Lei nº 8.213/91).
Cumpre ainda destacar que, nos termos do art. 26, I, da Lei n. 8.213/91, não há carência para o benefício de pensão por morte.
Dispõe o aludido dispositivo legal que: “Art. 26.
Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente.” Dos requisitos para a concessão da pensão por morte Para fazer jus ao benefício de pensão por morte é indispensável que os dependentes comprovem o preenchimento dos requisitos necessários à sua obtenção, quais sejam: a) óbito do de cujus; b) qualidade de dependente (relação de dependência entre o de cujus e seus beneficiários) e c) qualidade de segurado do falecido.
Da qualidade de dependente da autora No caso dos autos, estava em vigência no momento do óbito a Lei n.º 9.528/1997, que alterou a redação do art. 16, § 2º, da Lei 8.213/91, fazendo constar que “o enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento”.
Referida alteração legislativa retirou da redação original a figura do menor sob guarda.
Em que pese a existência da alteração legislativa no momento do óbito, deve ser ressaltado que o art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, em vigor desde 1990, estabelece que “a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários”.
Deve ser prestigiado o princípio da proteção integral da criança e do adolescente, vetor hermenêutico com previsão no art. 227 da Constituição Federal.
A legislação previdenciária visa atender às necessidades materiais daquele que foi acometido por alguma contingência da vida.
Nesse aspecto, o Estado deve assegurar a dignidade da pessoa humana a todos, em especial ao menor, cuja proteção, conforme ressaltado, tem absoluta prioridade, não havendo em se falar em revogação realizada pela Lei 9.528/97.
Sendo a Constituição Federal norma hierarquicamente superior, a qual determina a proteção da criança e do adolescente com absoluta prioridade, deve as normas do ECA prevalecerem sobre os demais normativos previdenciários.
O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.411.258/RS, apreciado sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a orientação, em caso semelhante, envolvendo as regras do RGPS, no sentido de que: “O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada a sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da medida provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei n. 9.528/97.
Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária” (REsp 1411258/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/10/2017, DJe 21/02/2018).
Esse também tem sido o entendimento deste egrégio Tribunal: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PENSÃO POR MORTE.
MENOR SOB GUARDA.
REGIME PRÓPRIO.
TEMA 732 DO STJ.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
O autor teve cessado administrativamente, em maio de 2013, o pagamento de pensão instituída por seu bisavô, servidor do extinto Território de Rondônia, falecido em 21/10/2009, sendo o direito obtido na sentença, com antecipação de tutela. 2.
A legislação aplicável à concessão de pensão por morte é aquela vigente à época do óbito.
Tendo ocorrido o falecimento do instituidor em 2009, não se aplicam ao caso os termos do art. 217, IV, na redação dada pela Lei 13.135/2015. 3.
Também não é o caso de se emprestar à situação a interpretação dada pela recorrente aos termos da Lei n. 9.528/1997, para excluir o menor designado do rol de dependentes do segurado para fins de pensionamento. 4.
Segundo tal orientação, o art. 33, § 3º, da Lei n. 8.069/90, o Estatuto da Criança e do Adolescente, a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários. 5.
Impõe-se considerar a interpretação dada pelo STJ sobre o dispositivo transcrito, no julgamento do REsp n. 1.411.258/RS (Tema 732), no sentido de que "O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97.
Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária". 6.
A dependência econômica não está no subsídio exclusivo da vida do dependente pelo segurado, mas que este necessite permanentemente do apoio do primeiro para sobreviver (REsp n. 1.496.708/BA relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 12/5/2020). 7.
Correta a sentença recorrida ao determinar o pagamento de parcelas vencidas da pensão limitada aos vinte e um anos de cada dependente. 8.
Apelação a que se nega provimento. (AC 00120003220134014100, 9ª T, Rel.
Des.
Fed.
Urbano Leal Berquo Neto, j. 18.03.2025) DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR CIVIL.
PENSÃO POR MORTE.
MENOR SOB GUARDA.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO.
TEMA 732/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS PARA A DPU.
TEMA 1.002/STF.
POSSIBILIDADE. 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte à menor sob guarda judicial do instituidor falecido, sob o fundamento de que a legislação previdenciária não contempla o menor sob guarda como dependente.
A parte autora buscava a reforma da decisão para obtenção do benefício e o pagamento dos valores em atraso. 2.
A controvérsia circunscreve-se a: (i) definir se o menor sob guarda tem direito à pensão por morte, diante da exclusão dessa condição do rol de dependentes pela legislação previdenciária; (ii) estabelecer se a dependência econômica da menor em relação ao instituidor da pensão deve ser presumida. 3.
A Constituição Federal, em seu art. 227, impõe à família, à sociedade e ao Estado o dever de garantir à criança e ao adolescente direitos fundamentais, incluindo os previdenciários, com absoluta prioridade. 4.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), em seu art. 33, § 3º, confere ao menor sob guarda a condição de dependente para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários. 5.
A jurisprudência consolidada do STF e do STJ, inclusive no Tema 732/STJ, reconhece o direito do menor sob guarda à pensão por morte, desde que comprovada a dependência econômica, interpretando a legislação previdenciária em conformidade com os princípios constitucionais.
Precedentes TRF1. 6.
A norma aplicável ao caso, vigente à data do óbito do instituidor da pensão (Lei nº 8.112/90, art. 217, II), previa expressamente o menor sob guarda como beneficiário de pensão temporária, até os 21 anos de idade, presumindo-se a dependência econômica. 7.
A Defensoria Pública da União faz jus ao recebimento de honorários sucumbenciais, conforme entendimento consolidado pelo STF no Tema 1.002, fixados em 10% valor da condenação. 8.
A atualização monetária e os juros moratórios, incidentes sobre as parcelas vencidas, devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão vigente ao tempo da execução do julgado, observadas as determinações legais e jurisprudenciais supervenientes (inclusive Tema 810 do STF, Tema 905 do STJ e art. 3º e conexos da EC 113/2021), o que implica perda de objeto da matéria correlata. 9.
Apelação da parte autora provida para reformar a sentença com a determinação de: i) implantação do benefício de pensão por morte em favor da menor Flávia Andrade de Freitas nascida em 29/05/2006 até o implemento da idade de 21 (vinte e um) anos; ii) pagamento dos valores retroativos contados a partir do óbito do instituidor da pensão ocorrido em 08/10/2012 até a afetiva implantação do benefício.
Tutela recursal concedida.
Inversão dos ônus da sucumbência. (AC 00062665020144013200, 9ª T, Rel.
Des.
Fed.
Euler de Almeida, j. 14.03.2025).
Desse modo, deve ser afastada a aplicação da Lei n. 9.528/97, aplicando-se a lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.º 8.069/90), frente à legislação previdenciária.
Da dependência econômica No caso concreto, foram juntados aos autos: i) certidão de nascimento da menor Poliana de Souza – nascida em 30/05/1991, filha de Maria de Assunção Souza (ID 18337056 - Pág. 21); ii) certidão de Guarda e Responsabilidade da menor com o segurado Severino Angelo dos Passos, com o qual possuía dependência econômica (ID 18337056 - Pág. 20).
Veja-se que o instituidor da pensão recebeu a guarda da autora em 1994, quando esta constava com 3 anos de idade, o que torna a dependência econômica presumida, em razão de regras da experiência comum.
Ainda, constou da certidão que o instituidor ficaria responsável por sua guarda, sustento e responsabilidade, não tendo o INSS comprovado que a inexistência da dependência econômica.
Da Qualidade de Segurado do Instituidor da Pensão Nos termos do art. 201, caput, da CF/88, a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, de forma que os titulares do direito subjetivo de usufruir das prestações previdenciárias são os segurados e seus dependentes, na forma em que a lei estabelecer.
A Lei n. 8.213/91, ao dispor, em seu art. 11, sobre os segurados obrigatórios da Previdência Social, estabelece: “Art. 11.
São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: I - como empregado: a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;" No caso dos autos, não há controvérsia sobre a qualidade de segurado do instituidor da pensão, o qual era aposentado do INSS, conforme documento de Id 18337056 - Pág. 19.
Prova do óbito do instituidor A morte do instituidor está comprovada (certidão de óbito – ID 18337056 - Pág. 17), falecido em 17/03/2001, e, na data do óbito, o instituidor ostentava a qualidade de segurado da Previdência Social.
Da Fixação da DIB Requer o INSS a fixação da DIB na data da citação, tendo sido fixada pelo juízo a quo na data do ajuizamento da demanda.
Não procede o recurso do INSS.
Isso porque a ação fora ajuizada em 02 de agosto de 2001, quando a autora contava com 10 anos de idade.
Nesse caso, em se tratando de menor incapaz, não se aplica a eles prazos prescricionais ou decadenciais, conforme art. 169, I, do Código Civil de 1916, vigente à época do óbito.
Assim, não havendo recursos por parte do autor no ponto, deve prevalecer a DIB fixada na sentença, mais favorável à autora.
Da multa aplicada Considerando que a multa visa garantir o pronto cumprimento da tutela deferida e tendo em vista o caráter alimentar da verba perseguida, estando prevista sua imposição no art. 458, § 5º, do CPC/73, vigente à época, e não tendo sido aplicada de forma desarrazoada ou desproporcional, mantenho sua aplicação.
Além disso, já houve exaurimento do objetivo da multa, tem em vista que o benefício já foi implantado com DCB em 30.05.2012, quando a autora completou 21 anos.
Da correção monetária e dos juros de mora.
A correção monetária pela TR, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, nas condenações impostas à Fazenda Pública, foi considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, oportunidade em que a Corte Constitucional entendeu ser legítima a atualização monetária pelo IPCA-E. (Repercussão Geral no RE nº 870.947/SE).
Dessa forma, não cabe mais qualquer discussão sobre a aplicabilidade da TR como indexador de correção monetária.
Assim, a correção monetária e os juros de mora, a incidir sobre as parcelas vencidas, deve ocorrer de acordo com o Manual de Cálculo da Justiça Federal, atendendo aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).
Honorários sucumbenciais Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS.
Deixa-se de fixar honorários recursais por cuidar-se de sentença proferida sob a égide do CPC/1973. É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000704-73.2014.4.01.4004 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: POLIANA DE SOUZA EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO POR MORTE.
MENOR SOB GUARDA. ÓBITO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 9.528/97.
TESE FIRMADA NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.411.258/RS.
PREVALÊNCIA DA LEI N. 8.069/90 (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE).
REQUISITOS PREENCHIDOS.
CONCESSÃO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A prescrição, em se tratando de benefício de natureza previdenciária, tem como termo inicial o ajuizamento da ação, alcançando apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, em observância à Súmula 85/STJ. 2.
A matéria exige interpretação conforme o princípio da proteção da criança e do adolescente, devendo o menor sob guarda judicial de servidor público ser considerado seu dependente para fins previdenciários, em consonância com o art. 33, §3º, do ECA. 3. “O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada a sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da medida provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei n. 9.528/97.
Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária” (REsp 1411258/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/10/2017, DJe 21/02/2018). 4.
Dessa maneira, para a concessão do benefício de pensão por morte, em se tratando de menor sob guarda ou tutela, tem-se por necessária a comprovação de dois requisitos concorrentes: a) ter menos de 21 anos; e b) dependência econômica.
Preenchidos os requisitos, afigura-se devida a concessão de pensão temporária a menor sob guarda de 21 anos, com efeitos financeiros a partir da data do ajuizamento da ação (02.08.2001), conforme fixada em sentença. 5.
Para fazer jus ao benefício de pensão por morte é indispensável que os dependentes comprovem o preenchimento dos requisitos necessários à sua obtenção, quais sejam: a) óbito do de cujus; b) qualidade de dependente (relação de dependência entre o de cujus e seus beneficiários) e c) qualidade de segurado do falecido. 6.
Considerando que a guarda se iniciou quando a autora tinha apenas 3 anos de idade, a dependência econômica torna-se presumida em razão de regras da experiência comum, não havendo comprovação contrária por parte do Apelante. 7.
A morte do instituidor (a), falecido (a) em 17/03/2001, devidamente comprovada (certidão de óbito). 8.
Assim, a parte autora ostenta a condição de menor sob guarda e, como tal, a dependência necessária à obtenção do benefício de pensão por morte. 9.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais (óbito, relação de dependência econômica e qualidade de segurado do falecido), a parte autora faz jus ao benefício previdenciário de pensão por morte. 10.
A correção monetária pela TR, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, nas condenações impostas à Fazenda Pública, foi considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, oportunidade em que a Corte Constitucional entendeu ser legítima a atualização monetária pelo IPCA-E. (Repercussão Geral no RE nº 870.947/SE). 11.
Correção monetária e os juros de mora, a incidir sobre as parcelas vencidas, deve ocorrer de acordo com o Manual de Cálculo da Justiça Federal, atendendo aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905). 12.
Deixa-se de fixar honorários recursais por cuidar-se de sentença proferida sob a égide do CPC/1973. 13.
Apelação do INSS não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação do INSS.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Juiz Federal DIEGO CARMO DE SOUSA Relator Convocado -
07/12/2019 19:20
Conclusos para decisão
-
24/06/2019 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2019 16:15
PROCESSO MIGRADO PARA O PJE
-
29/04/2019 09:50
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
-
18/12/2014 16:40
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
-
18/12/2014 16:39
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
-
18/12/2014 16:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
-
17/12/2014 16:02
REDISTRIBUIÃÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
-
05/12/2014 13:57
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
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05/12/2014 13:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SELENE DE ALMEIDA
-
04/12/2014 19:11
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SELENE DE ALMEIDA
-
04/12/2014 18:00
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao JUÃZA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS (CONV.)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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