TRF1 - 1026282-22.2025.4.01.3200
1ª instância - 9ª Manaus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1026282-22.2025.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIO GABRIEL JACOB MOUTINHO IMPETRADO: COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS Decisão Trata-se pedido de medida liminar em Mandado de Segurança impetrado por MARIO GABRIEL JACOB MOUTINHO objetivando ordem judicial para que a autoridade coatora realize a sua matrícula no Curso de Direito da Fundação Universidade do Amazonas, tendo em vista sua regular aprovação no exame vestibular.
Narra o impetrante que foi aprovado em segundo lugar para o curso de Direito da Fundação Universidade do Amazonas.
Afirma que no dia 03 de março de 2025 tomou conhecimento de que sua matrícula foi indeferida por conta do salário de sua mãe que, segundo a instituição, seus os ganhos não são compatíveis com o edital.
Alega que não mora com sua mãe, mas apenas com sua avó e seu pai, que no momento encontra-se desempregado, pelo que sustenta que preenche os requisitos exigidos pelo edital.
Com a inicial juntou documentos. É o relatório.
DECIDO.
De início, corrijo o polo passivo para constar o Reitor da Fundação Universidade do Amazonas como autoridade coatora, devendo a secretaria retificar o cadastro processual.
Passo ao exame do pedido de liminar.
Os requisitos para a concessão de liminar em Mandado de Segurança estão previstos no art. 7º, III da Lei nº 12.016/2009 e consistem na relevância da fundamentação (aparência do bom direito daquele que pretende a segurança e sobre o qual haja uma certeza e liquidez quanto à sua existência, ainda que relativa), e no risco de ineficácia da medida, caso seja deferida somente em decisão final.
Em juízo de cognição sumária, julgo que não estão presentes os requisitos legais para o acolhimento do pedido.
De acordo com o documento de Id 2192563573, o impetrante foi aprovado no curso de Direito no grupo PP1, cujos requisitos para acesso são os seguintes: estudante egresso de escola pública que comprove renda bruta familiar per capita mensal igual ou inferior a um salário mínimo.
A matrícula do impetrante foi indeferida por não ter sido atendido o critério econômico, vide decisão de Id 2192563569.
O mandado de segurança exige a demonstração, mediante provas pré-constituídas, de forma inconteste e irrefutável, dos fatos que embasam o alegado direito líquido e certo.
Tal encargo não foi atendido pelo autor.
O impetrante não informou quais foram os documentos apresentados para a comprovação da renda do grupo familiar perante a instituição.
Não especifica na sua inicial quem são as pessoas que integram o grupo familiar e a renda de cada uma delas e nem mesmo junta qualquer documento que comprove a ausência de renda.
Ademais, não juntou provas de que sua mãe reside em outro endereço e muito menos prova de que não depende economicamente dela.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR.
Intime-se a impetrante.
Intime-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 10 dias.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da autoridade.
Dê-se vista ao MPF para apresentação do parecer.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Após, venham-me os autos conclusos para sentença.
Manaus, data conforme assinatura.
Juiz Federal -
14/06/2025 20:12
Recebido pelo Distribuidor
-
14/06/2025 20:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/06/2025 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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