TRF1 - 1020949-33.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1020949-33.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800089-74.2018.8.14.0072 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA ELVIRENE DOS REIS SANTOS e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: NEILA CRISTINA TREVISAN - PA12776-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1020949-33.2023.4.01.9999 REPRESENTANTE: MARIA ELVIRENE DOS REIS SANTOS APELANTE: U.
A.
D.
R.
S.
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA ELVIRENE DOS REIS SANTOS e U.
A.
D.
R.
S. em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Medicilândia/PA, que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte formulado em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), ao fundamento de ausência de comprovação da qualidade de segurado do instituidor.
Nas razões recursais, os apelantes sustentam, em síntese, que restaram preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício de pensão por morte, notadamente a condição de dependentes do falecido e sua qualidade de segurado especial.
Alegam que a sentença desconsiderou documentos hábeis como início de prova material do labor rural do instituidor, LUCILANE SANTOS DE JESUS, cuja profissão constava como “agricultor” em certidão de óbito, contrato de parceria agrícola e certidão eleitoral, além da inexistência de vínculo urbano conforme consulta ao CNIS.
Apontam que a prova testemunhal colhida em audiência corroborou de forma firme a atuação do falecido como meeiro em lavoura de cacau, desde antes do casamento até o seu falecimento.
Argumentam que a atividade rural foi desempenhada em regime de economia familiar e que a prova testemunhal deve ser considerada, especialmente quando aliada a documentos que confirmam o contexto rural.
Ao final, requerem o provimento da apelação para que seja reconhecida a qualidade de segurado especial do instituidor e concedido o benefício de pensão por morte desde o óbito (12/12/2016), com base no art. 77, §2º, da Lei 8.213/91.
Ao final, requerem a concessão do benefício da gratuidade da justiça e o provimento do recurso.
O INSS apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso.
Sustenta que a sentença foi acertada ao reconhecer a ausência de início de prova material contemporânea ao óbito, requisito indispensável à comprovação da condição de segurado especial.
Alega que os documentos apresentados são antigos ou posteriores ao óbito, e que a prova exclusivamente testemunhal é insuficiente, conforme disposto no artigo 55, §3º, da Lei 8.213/91 e súmula 149 do STJ.
Ressalta que a autora e o falecido sempre residiram em área urbana, conforme registros da base do INSS e faturas de energia elétrica.
O Ministério Público Federal apresentou parecer. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1020949-33.2023.4.01.9999 REPRESENTANTE: MARIA ELVIRENE DOS REIS SANTOS APELANTE: U.
A.
D.
R.
S.
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A sentença ora impugnada julgou improcedente o pedido relativo à concessão do benefício previdenciário de pensão por morte aos filhos do falecido.
Pretende a parte autora o reconhecimento do preenchimento dos requisitos à concessão da pensão por morte, salientando que há início de prova material da qualidade de segurado especial do de cujus corroborado pela prova testemunhal, de modo que merecer reparo a r. sentença.
Na hipótese dos autos, o autor U.
A.
D.
R.
S., nascido em 10/08/2011 (fl. 15), era menor incapaz por ocasião do ajuizamento da ação em 2018.
Dessa forma, considerando a ausência de intimação do Ministério Público em primeira instância para intervenção no feito, é manifesta a nulidade.
Nos termos dos arts. 178, II e 279, do CPC, o Ministério Público deverá ser intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam interesse de incapaz, sob pena de nulidade, verbis: Art. 178.
O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: (...) II - interesse de incapaz; Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. § 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado. § 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.
Nesse sentido, segue jurisprudência em caso correlato: PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
NULIDADE DA SENTENÇA.
ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO MP.
SENTENÇA ANULADA.
REORNO DOS AUTOS A ORIGEM.
RECURSO PARTE AUTORA PREJUDICADO. 1- Trata-se de recurso de apelação interposto por JURACI DE SOUZA LIMA, representada por sua curadora, Neide Maria de Souza, contra a sentença de fl. 124/125 que julgou improcedente o pedido inicial, objetivando a condenação do INSS a conceder-lhe o benefício de pensão por morte, na condição de filha incapaz da segurada instituidora.
Em razões de apelação (fl. 127/137), a parte autora aponta que é absolutamente incapaz, interditada em 1999, possuindo déficit sensorial, posto que é surda-muda desde o nascimento, sendo, portanto, devida a pensão por morte face do falecimento de sua mãe.
Sustenta ainda que a perícia médica não levou em conta que a autora necessita de ajuda para se comunicar, uma vez que é surda-muda e não obteve educação especial, além de ser pessoa idosa e sempre ter trabalhado em regime de economia familiar.
Parecer do MPF (fl. 141/144) pela nulidade da sentença, considerando a ausência de intimação/participação do i.
Parquet no feito, em que há absolutamente incapaz (interdição). 2- De início, analiso a preliminar de nulidade da sentença arguida.
O benefício de pensão por morte postulado foi indeferido na esfera administrativa, sob o fundamento de que a autora não ostentava a qualidade de dependente da instituidora, na condição de filha maior e inválida, uma vez que o laudo da perícia administrativa foi conclusivo ao apontar a ausência do quadro de invalidez.
Realizado o exame pericial em juízo, atestou a expert que a autora possui déficit sensorial desde o nascimento - surda-muda - e que trabalha como lavradora em regime de economia familiar.
Ainda segundo o laudo, a autora tem vida independente, não necessitando de ajuda de terceiros para os atos da vida diária.
Embora na perícia judicial conste que a parte autora não se encontra incapacitada para o desempenho de sua atividade laborativa habitual, verifico que é surda-muda, desde o nascimento, e encontra-se interditada desde 1999 (fl. 44/53).
Nos termos do art. 82, I, CPC/73 e correspondente art.178, II, do CPC/15, é obrigatória a intervenção do Ministério Público como fiscal da lei (custos legis), em ação envolvendo interesse de incapaz.
Em consequência, quando a lei considerar obrigatória a intervenção do Ministério Público, a parte promover-lhe-á a intimação, sob pena de nulidade do processo (art. 84 do CPC/1973).
Todavia, observo que o Ministério Público não foi intimado para intervir no processo.
Tratando-se de processo em que a parte autora é absolutamente incapaz e tendo esta sofrido prejuízo em razão da improcedência do pedido e da instrução processual deficiente, há que se reconhecer a nulidade do feito, a partir do momento em que o Ministério Público deveria ter sido intimado para nele intervir, com fundamento nos artigos 82, inciso I, 84 e 246, todos do CPC/73 (artigos 178, II; 179, I e 249, todos do CPC/2015).
Portanto, impõe-se a anulação da sentença, conforme requerido pelo MPF. 3- Sentença anulada.
Recurso da parte autora prejudicado. (AC 0046628-37.2017.4.01.9199, JUÍZA FEDERAL GENEVIÈVE GROSSI ORSI, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 07/05/2021 PAG.) PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA EM SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE.
INTERESSE DE INCAPAZ.
AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
ART. 178, II DO CPC.
DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
SENTENÇA ANULADA.
ART. 279 DO CPC.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Embora os presentes autos tenham sido ajuizados por menor, representada por sua mãe, não houve a intimação do Ministério Público para acompanhar o processo, o que impõe a anulação do feito, nos termos do art. 279 do CPC. 2.
Sentença anulada.
Recurso prejudicado. (AC 1002438-60.2018.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 06/10/2020 PAG.) Ante o exposto, à míngua de ingresso do Ministério Público nos autos, ANULO, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, determinando o retorno dos autos à vara de origem, a fim de que seja intimado o Ministério Público para atuar como fiscal da lei e JULGO PREJUDICADA a apelação da parte autora. É o voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1020949-33.2023.4.01.9999 REPRESENTANTE: MARIA ELVIRENE DOS REIS SANTOS APELANTE: U.
A.
D.
R.
S.
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PENSÃO POR MORTE.
INTERESSE DE INCAPAZ.
AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA.
NULIDADE PROCESSUAL.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO À ORIGEM.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por Maria Elvirene dos Reis Santos e U.
A.
D.
R.
S. contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte em desfavor do INSS, sob o fundamento de ausência de comprovação da qualidade de segurado do instituidor, Lucilane Santos de Jesus. 2.
Os apelantes sustentaram a condição de dependentes do instituidor e a sua qualificação como segurado especial, com base em documentos como certidão de óbito, contrato de parceria agrícola, certidão eleitoral e prova testemunhal que confirmaria o exercício da atividade rural.
Alegaram também a inexistência de vínculo urbano conforme consulta ao CNIS. 3.
O INSS, em contrarrazões, defendeu a manutenção da sentença, argumentando ausência de prova material contemporânea ao óbito, requisito legal para reconhecimento da condição de segurado especial, e destacou a existência de elementos que indicariam domicílio urbano do instituidor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação do Ministério Público Federal para atuar como fiscal da ordem jurídica, em processo que envolve interesse de incapaz, acarreta nulidade da sentença proferida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
Verifica-se que U.
A.
D.
R.
S., um dos autores, era menor incapaz à época do ajuizamento da ação.
Apesar disso, o Ministério Público não foi intimado para intervir no feito na instância de origem, circunstância que viola o disposto nos arts. 178, II e 279 do CPC, que impõem a intervenção obrigatória do Parquet em processos que envolvam interesse de incapaz, sob pena de nulidade. 6.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de reconhecer a nulidade da sentença nos casos em que o Ministério Público não é chamado a intervir em ações com participação de parte incapaz, sobretudo quando demonstrado prejuízo processual relevante. 7.
Diante da nulidade processual verificada, impõe-se o retorno dos autos à vara de origem para regularização da marcha processual, com intimação do Ministério Público para atuar no feito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Sentença anulada de ofício.
Retorno dos autos à vara de origem.
Apelação julgada prejudicada.
Tese de julgamento: “1. É nulo o processo judicial que versa sobre interesse de incapaz sem a intimação do Ministério Público para atuação como fiscal da ordem jurídica, nos termos do art. 178, II e art. 279 do CPC.” Legislação relevante citada: CPC, art. 178, II; CPC, art. 279.
Jurisprudência relevante citada: AC 0046628-37.2017.4.01.9199, Juíza Federal Geneviève Grossi Orsi, TRF1 - 2ª CRP de MG, e-DJF1 07/05/2021; AC 1002438-60.2018.4.01.9999, Des.
Federal César Jatahy, TRF1 - Segunda Turma, PJe 06/10/2020.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, ANULAR DE OFÍCIO A SENTENÇA, determinando o retorno dos autos à vara de origem, e JULGAR PREJUDICADA a apelação da parte autora, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
08/11/2023 09:20
Recebido pelo Distribuidor
-
08/11/2023 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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