TRF1 - 1064694-47.2024.4.01.3300
1ª instância - 23ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1064694-47.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HAMILTON RIBEIRO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ALLAN HABIB TEIXEIRA - BA19452 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora pretende a revisão da renda mensal inicial (RMI) de sua aposentadoria por tempo de contribuição, NB 175.865.388-1, ante o incremento dos salários de contribuição relativos ao período laborado junto à EMPRESA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT, oriundo dos valores recebidos a título de auxílio alimentação, com o pagamento das diferenças decorrentes do novo cálculo, acrescidas de juros e correção monetária.
Preliminarmente, reconheço de ofício que se encontram prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da presente ação.
Pretende a parte autora a revisão da RMI do benefício NB 175.865.388-1, mediante inclusão da parcela correspondente a vale-refeição na base de cálculo do salário de contribuição do período laboral até sua aposentadoria em 01/11/2017.
A TNU firmou a seguinte tese acerca do tema em questão: “I) Anteriormente à vigência da Lei n. 13.416/2017, o auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade ou por meio de vale-alimentação/cartão ou tíquete-refeição/alimentação ou equivalente, integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT; II) A partir de 11/11/2017, com a vigência da Lei n. 13.416/2017, que conferiu nova redação ao § 2º do art. 457 da CLT, somente o pagamento do auxílio-alimentação em dinheiro integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT.” (Tema 244).
No caso, o período controvertido está majoritariamente compreendido no momento anterior à vigência da Lei 13.416/2017, portanto, devida a revisão, já que comprovado o pagamento, ainda que por meio de vale-alimentação, tíquete ou equivalente.
Assim sendo, deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial do benefício do segurado, observados os parâmetros definidos no tema 244 da Turma Nacional de Uniformização.
Diante do exposto, julgo procedente em parte o pedido da parte autora, para, acolhida a prescrição quinquenal, condenar o INSS a: a) recalcular o valor da RMI do benefício previdenciário recebido pela parte autora, desta feita considerando os salários de contribuição computados a menor quando da concessão do benefício, com a conseqüente elevação de sua renda mensal reajustada (MR) para R$ 4.560,73 (quatro mil, quinhentos e sessenta reais e setenta e três centavos), com DIP (data de início de pagamento) em 04/2025; e b) a pagar a parte autora a quantia atinente à diferença das parcelas devidas desde os cinco anos anteriores à propositura da ação, equivalentes ao montante de R$ 73.340,03 (setenta e três mil, trezentos e quarenta reais e três centavos) acrescido de correção monetária oficial e juros de mora, a partir da citação, na forma do manual de cálculos da Justiça Federal.
Presentes os requisitos legais, em especial o caráter alimentar do benefício ora deferido, antecipo os efeitos da tutela, para determinar que o INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, revise o benefício previdenciário da parte autora, elevando sua renda mensal inicial (RMI) para R$ 3.142,71 (três mil, cento e quarenta e dois reais e setenta e um centavos).
Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV, arquivando-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Sem custas, nem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95).
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL -
21/10/2024 22:35
Recebido pelo Distribuidor
-
21/10/2024 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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