TRF1 - 1006518-57.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006518-57.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5645762-80.2023.8.09.0127 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOANA D ARC ESRAEL DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANDREIA FERREIRA MOREIRA GONCALVES - GO31953 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006518-57.2024.4.01.9999 APELANTE: JOANA D ARC ESRAEL DOS SANTOS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposto por JOANA D’ARC ESRAEL DOS SANTOS contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, fundado na condição de segurada especial.
Não foi realizada audiência de instrução e julgamento.
Nas razões recursais, a parte autora sustenta que os vínculos empregatícios urbanos por ela mantidos foram desconsiderados para fins de contagem da carência e que, antes da data de entrada do requerimento (DER), retornou ao exercício da atividade rural de forma contínua, em regime de economia familiar.
Defende que a norma do art. 143 da Lei nº 8.213/91 admite a descontinuidade do labor rural e que não é exigido vínculo exclusivamente rurícola de maneira ininterrupta para o reconhecimento da condição de segurado especial.
Aduz ainda que houve cerceamento de defesa, ao argumento de que a sentença foi proferida sem a devida produção de prova testemunhal, requerendo, subsidiariamente, a anulação da decisão de primeiro grau.
Ao final, requer a concessão do benefício ou, subsidiariamente, a anulação da sentença.
As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198)confi1006518-57.2024.4.01.9999 APELANTE: JOANA D ARC ESRAEL DOS SANTOS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposto por Joana D’Arc Esrael dos Santos contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, fundado na condição de segurada especial.
A controvérsia reside na análise da comprovação do exercício da atividade rural pela parte autora no período correspondente à carência legal exigida, bem como na validade da prova documental produzida, diante da ausência de audiência de instrução.
O juízo de origem julgou improcedente o pedido, com base no entendimento de que, embora a autora tenha apresentado início de prova material quanto ao labor campesino, os vínculos formais urbanos por mais de dez anos contínuos descaracterizaram o regime de economia familiar indispensável à qualificação como segurada especial.
A sentença foi proferida com base no art. 355, I, do Código de Processo Civil, mediante julgamento antecipado do mérito, sem realização de audiência de instrução, sob o fundamento de que a prova produzida nos autos era suficiente para formação do convencimento judicial.
A parte autora, em suas razões recursais, sustenta que os períodos urbanos foram desconsiderados da contagem para fins de carência e que retornou efetivamente à atividade rural antes da DER, exercendo-a de forma contínua e em regime de economia familiar.
Defende a desnecessidade de vínculo exclusivamente rural ininterrupto e a possibilidade de descontinuidade no labor campesino, nos termos do art. 143 da Lei 8.213/91.
Insurge-se também contra o julgamento antecipado do mérito, requerendo, subsidiariamente, a anulação da sentença por cerceamento de defesa, diante da ausência de produção de prova testemunhal.
Não assiste razão ao recorrente.
A análise detida dos autos revela que, embora tenha sido apresentado início de prova material compatível com parte do período de carência, ficou igualmente demonstrado que tanto a autora quanto seu cônjuge mantiveram vínculos formais urbanos entre novembro de 1997 e março de 2017, por mais de uma década, abrangendo o período legalmente exigido de comprovação da atividade rural (180 meses anteriores à DER, 04/07/2023).
Tal circunstância é suficiente, nos termos da jurisprudência consolidada, para descaracterizar a condição de segurado especial, ante a ruptura com o meio rural e o exercício de atividades que não se enquadram no regime de economia familiar.
Nos termos do § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 149 do STJ, é vedada a concessão de benefício previdenciário rural com base exclusivamente em prova testemunhal, sendo imprescindível que a prova documental abranja de forma suficiente o período de carência legal.
Ainda que se admita a possibilidade de descontinuidade do labor rurícola, o afastamento prolongado da autora do meio rural, em conjunto com a ausência de prova material robusta e contemporânea aos quinze anos imediatamente anteriores à DER, inviabiliza o reconhecimento da qualidade de segurada especial.
Cabe ainda destacar que a ausência de audiência de instrução não constitui cerceamento de defesa quando, como no caso, a prova testemunhal se revela inócua ante a insuficiência de início de prova material válido, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios.
A ausência de prova documental suficiente a ensejar o contraditório por meio de testemunhas justifica o julgamento antecipado da lide.
Assim, restando ausente a comprovação da condição de segurada especial durante o período de carência, é de rigor a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria rural por idade.
Mantenho os honorários advocatícios fixados na sentença, sem majoração, ante a ausência de oferecimento de contrarrazões.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006518-57.2024.4.01.9999 APELANTE: JOANA D ARC ESRAEL DOS SANTOS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
SEGURADA ESPECIAL.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
PROVA DOCUMENTAL INSUFICIENTE.
VÍNCULOS URBANOS POR PERÍODO SUPERIOR A UMA DÉCADA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por segurada contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, com fundamento na ausência de comprovação da condição de segurada especial.
Alegou-se o retorno à atividade rural em regime de economia familiar antes da DER e a inaplicabilidade do requisito de continuidade ininterrupta no labor campesino. 2.
A sentença foi proferida com base no art. 355, I, do CPC, mediante julgamento antecipado do mérito, sem realização de audiência de instrução, sob o entendimento de que os elementos dos autos eram suficientes para formação do convencimento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) se restou comprovado o exercício da atividade rural pela parte autora, em regime de economia familiar, durante o período de carência exigido; e (ii) se houve cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova testemunhal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A autora apresentou início de prova material referente ao labor rural.
No entanto, ficou comprovado que ela e seu cônjuge mantiveram vínculos urbanos contínuos entre novembro de 1997 e março de 2017, abrangendo o período de carência de 180 meses anteriores à DER, fato que afasta a condição de segurada especial. 5.
A jurisprudência consolidada e o § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 exigem prova documental suficiente da atividade rural durante todo o período de carência, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. 6.
A ausência de audiência de instrução não configura cerceamento de defesa quando, como no caso, a prova testemunhal seria inócua diante da insuficiência da prova material apresentada.
O julgamento antecipado do mérito encontra respaldo legal e jurisprudencial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria rural por idade.
Honorários mantidos nos termos da sentença, sem majoração.
Tese de julgamento: "1.
A existência de vínculos urbanos por período contínuo e relevante é causa impeditiva ao reconhecimento da condição de segurado especial, mesmo havendo início de prova material de labor rural. 2.
A ausência de audiência de instrução não configura cerceamento de defesa quando a prova testemunhal não se mostra apta a suprir a deficiência da prova documental exigida pelo art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 55, § 3º, e 143; CPC, art. 355, I.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência fornecida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação da parte autora, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
11/04/2024 15:50
Recebido pelo Distribuidor
-
11/04/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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