TRF1 - 1018884-15.2025.4.01.3300
1ª instância - 23ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:56
Decorrido prazo de RESIDENCIAL ALTO DO PICUAIA em 05/09/2025 23:59.
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29/08/2025 03:17
Publicado Ato ordinatório em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 12:19
Juntada de Certidão
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27/08/2025 12:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/08/2025 12:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/08/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 03:50
Decorrido prazo de RESIDENCIAL ALTO DO PICUAIA em 19/08/2025 23:59.
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13/08/2025 03:59
Publicado Ato ordinatório em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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08/08/2025 13:33
Juntada de Certidão
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08/08/2025 13:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2025 13:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 00:54
Decorrido prazo de RESIDENCIAL ALTO DO PICUAIA em 05/08/2025 23:59.
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29/07/2025 00:49
Publicado Ato ordinatório em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 08:34
Juntada de Certidão
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25/07/2025 08:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/07/2025 08:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/07/2025 08:34
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 14:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/07/2025 14:37
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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10/07/2025 02:21
Decorrido prazo de RESIDENCIAL ALTO DO PICUAIA em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 10:14
Juntada de petição intercorrente
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26/06/2025 01:49
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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26/06/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1018884-15.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RESIDENCIAL ALTO DO PICUAIA Advogado do(a) AUTOR: VICTORIA MOTTA LAGOS SENA GOMES - BA77340 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Busca o demandante obter a condenação da parte ré ao pagamento das taxas condominiais em atraso referentes à unidade 02-303, do Condomínio Residencial Alto do Picuaia, no montante de R$ 6.629,83, conforme planilha acostada aos autos.
Não procede a preliminar de ilegitimidade passiva da CEF, uma vez que consta nos autos certidão de averbação de registro imobiliário em que há a consolidação da propriedade da CEF do imóvel em questão.
Ao cerne da irresignação.
Conforme já dito acima, a qualidade de proprietária da CEF do imóvel em apreço restou comprovada pelo seu registro da matrícula, não lhe sendo facultado insurgir-se quanto à responsabilidade pelo pagamento das obrigações a ele correlatas, em virtude de sua natureza propter rem (que acompanham a coisa).
No mesmo sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - DESPESAS E TAXAS CONDOMINIAIS - OBRIGAÇÃO PROPTER REM - ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL EM FAVOR DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE DO BEM PELO PAGAMENTO DAS PARCELAS ANTERIORES À AQUISIÇÃO - ALIENAÇÃO DOS IMÓVEIS DEPOIS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE COBRANÇA - APLICAÇÃO DO ART. 42 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRESCRIÇÃO DECENAL DOS JUROS DE MORA - APLICAÇÃO DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL - APELO IMPROVIDO. 1.
O prazo prescricional dos juros de mora é de três anos uma vez que o inciso III do § 3º do art. 206 do Código Civil se refere a juros de natureza acessória, não sendo o caso dos autos, pois aqui os juros são remuneratórios e se agregam a cada uma das cotas condominiais, perdendo a natureza de acessórios.
Assim, aplica-se o prazo decenal no caso concreto, conforme preceitua o art. 205 do Código Civil, não tendo ocorrido a prescrição. 2.
Quem adquire uma unidade condominial, seja a que título for, fica responsável pelos encargos junto ao condomínio, mesmo os anteriores a aquisição do imóvel, pois esses encargos condominiais configuram obrigações propter rem, isto é, que acompanha a coisa. 3.
Ainda que as unidades imobiliárias tenham sido alienadas após o ajuizamento da ação de cobrança a Caixa Econômica Federal permanece como responsável pelas dívidas, aplicando-se o disposto no art. 42 do Código de Processo Civil, posto que a alteração das partes somente é possível se a parte contrária concordar com a substituição.
Como não houve a concordância da parte autora o feito deve prosseguir entre as parte originárias. 4.
Apelo improvido.(AC 200761040066005, JUIZ JOHONSOM DI SALVO, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, 21/10/2009) Há de se ter em vista, ainda, que a ré não trouxe aos autos prova da quitação do aludido débito (art. 373, II do CPC).
Em verdade, a demandada alega que a taxa condominial cobrada é de unidade arrendada por pessoa física, decorrente do Programa de Arrendamento Residencial previsto na Lei nº 10.188/2001, em que a Caixa Econômica Federal figura como arrendante.
Ocorre que, pelo que se pode depreender a empresa ré consolidou a propriedade em 09/08/2024.
Desse modo, há o dever jurídico da parte ré para com a parte autora de arcar coma as taxas condominiais.
Assiste-lhe, porém, o direito de buscar dos antigos possuidores do bem imóvel, em demanda regressiva autônoma, o ressarcimento dos valores aqui cobrados.
Ante o exposto, e considerando que a ré não apresentou qualquer impugnação específica aos documentos acostados com a petição inicial, bem como ao montante da dívida em apreço (art. 373, II do CPC), JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR para condenar a Caixa Econômica Federal a pagar à parte autora a importância de R$ 6.629,83 (seis mil, seiscentos e vinte e nove reais e oitenta e três), acrescida de correção monetária e juros de mora, a partir da citação, pela TAXA SELIC, índice que a ambos engloba.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL -
18/06/2025 18:59
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 18:59
Juntada de Certidão
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18/06/2025 18:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 18:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 18:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 18:59
Concedida a gratuidade da justiça a RESIDENCIAL ALTO DO PICUAIA - CNPJ: 31.***.***/0001-84 (AUTOR)
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18/06/2025 18:59
Julgado procedente o pedido
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23/05/2025 14:55
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 13:49
Juntada de petição intercorrente
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25/03/2025 12:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/03/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 16:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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24/03/2025 16:54
Juntada de Informação de Prevenção
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24/03/2025 16:39
Recebido pelo Distribuidor
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24/03/2025 16:39
Juntada de Certidão
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24/03/2025 16:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/03/2025 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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