TRF1 - 1013873-34.2023.4.01.3701
1ª instância - 1ª Imperatriz
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO À 1ª VARA PROCESSO: 1013873-34.2023.4.01.3701 [Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6), Agente Agressivo - Químico, Agente Agressivo - Ruído] AUTOR: JOSE ELCI BARBOSA DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO CARVALHO DE SOUSA - MA19716 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de demanda ajuizada por José Elci Barbosa de Sousa em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em que se busca o reconhecimento de períodos laborais sob condições especiais, com a consequente conversão em tempo comum e concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Contestação e réplica apresentadas.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Para o caso em comento, em tese, os requisitos para a obtenção do benefício pretendido foram cumpridos depois da edição da Emenda Constitucional nº 103/2019 (Reforma Previdenciária).
Portanto, devem ser aplicadas as regras após a emenda.
A EC n° 103/2019 trouxe mudanças importantes na aposentadoria do RGPS.
Ela extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição pura, a qual não havia exigência de idade mínima.
Agora, o segurado precisa ter, no mínimo, 20 anos de tempo de contribuição e 65 anos de idade, no caso dos homens; e 15 anos de tempo de contribuição e 62 anos de idade, no caso das mulheres (art. 201, §7°, da CF c/c art. 19, I, da EC n° 103/2019).
Para diminuir os impactos dessas mudanças para quem já contribuía para o RGPS na data da promulgação da Emenda, foram criadas regras de transição.
Essas regras permitem uma adaptação gradual às novas exigências, protegendo direitos daqueles que já estavam no sistema e estão elencadas entre os artigos 15 e 22 da referida emenda.
Ainda, com as alterações trazidas pela EC nº 103/2019, só é possível o a conversão da atividade especial em tempo de trabalho comum de trabalho exercido sob condições especiais realizado até 13/11/2019.
No que diz respeito à possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de trabalho comum, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, ficou assegurada expressamente no art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, observada a tabela de conversão prevista no art. 70, parágrafo único, do Decreto nº 3.048/99.
Com relação às condições especiais de trabalho, demonstram-se: a) até 28/04/1995, pelo enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa, com base nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, não sendo necessário laudo pericial, exceto para a atividade laborada com exposição a ruído superior ao previsto na legislação de regência; b) a partir de 29/04/1995 (vigência da Lei nº 9.032), por formulários próprios (SB-40 e DSS-8030, padronizados pelo INSS), preenchidos pela empresa, ou mediante laudo; c) a partir de 06/03/1997 (vigência do Decreto nº 2.172), por formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, devendo as empresas, desde então, elaborar e manter Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) das atividades desenvolvidas pelos trabalhadores.
Para caracterização da aposentadoria especial por exposição ao agente ruído, os limites observam a seguinte cronologia: atividades desempenhadas até 05/03/1997 (vigência do Decreto nº 53.831/64), 80 dB; atividades desempenhadas de 06/03/1997 a 18/11/2003 (vigência dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99), tolerância de 90 dB; por fim, atividades desempenhadas a partir de 19/11/2003 (vigência do Decreto nº 4.882/03), tolerância de 85 dB.
Precedentes do STJ: REsp 1398260/PR; Pet. 9.059/RS.
Sobre a qualificação da atividade como especial por enquadramento profissional, o anexo do Decreto 53.831/64, arrola, no código 2.4.4, as seguintes categorias profissionais: motorneiros e condutores de bondes, motoristas e cobradores de ônibus, motoristas e ajudantes de caminhão.
O anexo ao Decreto 83.080/79, por sua vez, indica, no código 2.4.2: motorista de ônibus e de caminhões de cargas.
Para enquadramento nos códigos 2.4.4 e 2.4.2 dos anexos aos Decretos 53.831/64 83.080/79, respectivamente, deve haver a comprovação de que a espécie de veículo utilizada no exercício das atividades laborais tratava-se de ônibus ou caminhão de cargas (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei 0000768-45.2016.4.03.6304/SP).
Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto.
O autor alega ter laborado como motorista de caminhão, em atividades que o expunham a agentes nocivos, notadamente durante o vínculo empregatício com a empresa Paragás Distribuidora Ltda., no período de 01/08/1990 a 03/05/1997, bem como em outro vínculo no período de 01/11/1986 a 02/10/1988.
Sustenta que apresentou documentos válidos para demonstrar a especialidade do labor, especialmente CTPS e PPPs.
Períodos reconhecidos Quanto ao vínculo com a empresa Paragás Distribuidora Ltda., observa-se que a CTPS do autor (ID 2024275172 - Pág. 7) indica o exercício da função de “motorista sistemática” em empresa do ramo de distribuição de GLP, com data de desligamento em 03/03/1997, conforme também consta no CNIS.
O PPP juntado (ID 2024275172 - Págs. 45-50) descreve exposição ao GLP e ruído de 85 dB(A), e apresenta assinatura de responsável técnico (engenheiro de segurança do trabalho) no período de 06/02/1996 a 06/02/1997.
Diante disso, reconheço como tempo especial: a) de 01/08/1990 a 28/04/1995: observa-se que a CTPS do autor (ID 2024275172 - Pág. 7) indica o exercício da função de “motorista sistemática” em empresa do ramo de distribuição de GLP, o que permite o reconhecimento por enquadramento por categoria profissional conforme os Decretos 53.831/64 e 83.080/79; b) de 06/02/1996 a 06/02/1997: O PPP juntado (ID 2024275172 - Págs. 45-50) descreve exposição ao GLP e ruído de 85 dB(A), e apresenta assinatura de responsável técnico (engenheiro de segurança do trabalho) no período de 06/02/1996 a 06/02/1997.
Diante disso, reconheço como tempo especial.
Períodos não reconhecidos Os demais períodos indicados pelo autor não podem ser reconhecidos como atividade especial pelos motivos detalhados a seguir. a) de 01/11/1986 a 02/10/1988: a CTPS (ID 2024275172 - Pág. 7) indica como função “vendedor e motorista”, sem especificar o tipo de veículo conduzido ou outras informações que permitam o reconhecimento da especialidade pelo enquadramento profissional. b) de 29/04/1995 a 05/02/1996 e de 07/02/1997 a 03/05/1997: o PPP apresentado não indica a existência de responsável técnico pelos registros ambientais, requisito exigido pelo artigo 58, §1º, da Lei nº 8.213/1991 e pelo artigo 68, §2º, do Decreto nº 3.048/1999.
Cumpre observar que, embora o PPP indique vínculo com a Paragás até 03/05/1997, tanto a CTPS, como o CNIS indicam que o vínculo foi encerrado em 03/03/1997.
Considerando que o autor não questionou o vínculo neste interregno (04/03/1997 a 03/05/1997), tampouco há outros elementos de prova para reconhecimento da prorrogação do vínculo – ainda que comum –, deixo de acrescentar tal período no tempo total.
Portanto, somando-se o tempo comum e a conversão reconhecida nesta oportunidade, verifica-se que o autor contava, até a DER (20/02/2022), com 36 anos, 02 meses e 20 dias, com 410 meses de carência, conforme tabela demonstrativa abaixo: Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 Nacil 01/11/1986 02/09/1988 1.00 1 ano, 10 meses e 2 dias 23 2 Curinga 05/09/1988 28/07/1989 1.00 0 anos, 10 meses e 24 dias 10 3 Curinga 02/01/1990 23/07/1990 1.00 0 anos, 6 meses e 22 dias 7 4 Paragás 01/08/1990 28/04/1995 1.40 Especial 4 anos, 8 meses e 28 dias + 1 ano, 10 meses e 23 dias = 6 anos, 7 meses e 21 dias 57 5 Paragás 29/04/1995 05/02/1996 1.00 0 anos, 9 meses e 7 dias 9 6 Paragás 06/02/1996 06/02/1997 1.40 Especial 1 ano, 0 meses e 1 dia + 0 anos, 4 meses e 24 dias = 1 ano, 4 meses e 25 dias 13 7 Paragás 07/02/1997 03/03/1997 1.00 0 anos, 0 meses e 27 dias 1 8 Distribuidora Goiana 08/05/1997 12/01/1998 1.00 0 anos, 8 meses e 5 dias 9 9 Translaisa 01/04/1998 31/08/1998 1.00 0 anos, 5 meses e 0 dias 5 10 Comercial D'Lavi 01/04/1998 24/09/2003 1.00 5 anos, 0 meses e 24 dias Ajustada concomitância 61 11 Tocantins Comercial 01/05/2003 31/10/2004 1.00 1 ano, 1 mês e 6 dias Ajustada concomitância 13 12 Tocantins Comercial 01/05/2004 17/01/2007 1.00 2 anos, 2 meses e 17 dias Ajustada concomitância 27 13 Pneus Estrela 01/08/2007 20/02/2022 1.00 14 anos, 7 meses e 0 dias 175 TOTAL 36 anos, 02 meses e 20 dias 410 Seria irrelevante o fato de não constar no Cadastro Nacional de Informações Sociais o registro de todas as contribuições, pois a obrigação pelo recolhimento das contribuições é do empregador (art. 30, I, da Lei nº 8.212/91), não se podendo imputá-la ao empregado.
Assim, não poderia o trabalhador ser prejudicado pela omissão no recolhimento da contribuição cuja obrigação legal foi imposta ao empregador, nem pela omissão da União, que deixou de fiscalizar e exigir o pagamento do tributo no prazo e forma legais.
Diante disto, faz jus à parte autora à tem direito à aposentadoria programada, conforme art. 17 da EC nº 103/19, a partir de 20/02/2022 (DER).
O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional.
Por fim, estão presentes os requisitos para a concessão do benefício, inclusive em sede de tutela provisória de urgência.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC, para determinar ao INSS que conceda à parte autora o benefício conforme dados da tabela baixo e pague as parcelas vencidas no período compreendido entre a DIB e a véspera da DIP, com juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 1 Tipo (nome do benefício e, sendo previdenciário, indicar se é rural ou urbano) Aposentadoria programada - urbana 2 CPF do titular *78.***.*59-91 3 CPF do representante (se houver) 4 NB (somente em caso de restabelecimento ou revisão) 5 Espécie (somente em caso de concessão) 6 DIB 20/02/2022 7 Data do óbito/reclusão/início da união estável reconhecida/início da incapacidade permanente. 8 DIP no formato de data (DD/MM/AAAA), nos casos de decisões líquidas, constando o dia seguinte ao último dia do cálculo. ------------------------------------------------------- DIP em formato texto para decisões ilíquidas, constando: “primeiro dia do mês da assinatura da sentença”. primeiro dia do mês da assinatura da sentença 9 DCB (se houver) 10 RMI (indicar valor ou “a apurar”) A apurar 11 Observações (valor do retroativo, se já calculado; outras informações relevantes necessárias sobre a implantação e retroativos) O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da EC 103/2019 Concedo a tutela de urgência para determinar ao INSS que implante o benefício, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta sentença.
Após o trânsito em julgado e comprovada a implantação, caso não conste na tabela acima o valor retroativo, intime-se o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar planilha de cálculos e indicar expressamente valor que entende devido a título de retroativos.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se a parte autora pelo prazo de 30 dias.
Se o valor superar o teto, deve informar se renuncia ao teto para fins de expedição de RPV.
Não apresentados os cálculos pelo réu, faculto à parte autora que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente planilha dos valores que entende devidos.
Caso em que deve o INSS ser intimado em seguida pelo mesmo prazo.
Não havendo impugnação quanto aos valores retroativos, expeça-se RPV/precatório.
Defiro a gratuidade da justiça (art. 98, CPC).
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos diretamente à Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão (artigo 1.010, §3º, CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, data da assinatura eletrônica.
GEORGIANO RODRIGUES MAGALHÃES NETO Juiz Federal -
22/10/2023 17:36
Recebido pelo Distribuidor
-
22/10/2023 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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