TRF1 - 1003981-51.2025.4.01.3307
1ª instância - 1ª V. Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003981-51.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUZIA RODRIGUES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA EMILIA LIMA TANAJURA SILVA - BA28449 POLO PASSIVO:UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS - DF22748 SENTENÇA Relatório dispensado, com fundamento no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de demanda onde a parte autora objetiva, em apertada síntese, a condenação das rés à restituição de valores indevidamente descontados dos seus proventos a título de filiação à(s) associação(ões)/centro de estudos, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, sob a alegação, em síntese, de que tais descontos são indevidos, pois jamais se filiou a nenhuma associação.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo INSS, pois, à Autarquia Previdenciária é imputada a prática de conduta lesiva, consistente em permitir os descontos, sem autorização da titular do benefício, o que é suficiente para legitimá-lo a figurar no pólo passivo (TNU- Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal – nº 00107519220074036301.
Relatora: Juíza Ângela Cristina Monteiro.
DJ 17/02/2016) Rejeito, também, as preliminares argüidas pela UNASPUB e a impugnação da decisão que deferiu a gratuidade judiciária.
Não trouxe a parte ré elementos concretos que infirmem a hipossuficiência econômica da parte autora.
A pertinência subjetiva do INSS atrai a competência da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda.
A contestação no mérito, por si só, já revela a litigiosidade presente no caso concreto, afastando a ausência do interesse de agir.
Indefiro a gratuidade judiciária requerida pela UNASPUB, em face de ausência de apresentação de elementos concretos que indiquem qualquer hipossuficiência, de modo que não lhe socorre a norma do art. 51 do Estatuto do Idoso, posto que aqui, nestes autos, não está agindo na defesa dos direitos dos idosos.
MÉRITO.
No caso vertente, os documentos que instruem a inicial evidenciam os descontos havidos sobre o benefício previdenciário da parte autora, a título de sua filiação à UNASPUB - UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS que integra o pólo passivo, o que é contundentemente negado por ele.
Tem razão a parte autora.
Observa-se que a UNASPUB, ora Réu, encontra-se sediada em Sergipe, enquanto a parte demandante reside em município do interior da Bahia, o que por si só, já seria suficiente para que o INSS, se fosse mais diligente, lançasse alguma suspeita sobre essas autorizações.
Não trouxe a UNASPUB documentos hábeis a justificar os descontos vergastados.
Quanto ao pedido de devolução dos valores descontados, verifica-se que, a princípio, o INSS não figurou como beneficiário das parcelas, as quais foram repassadas diretamente para a outra Ré, devendo essa arcar com a indenização de cunho material pleiteada pela parte requerente (parágrafo único do art. 42 do CDC).
Por fim, tem-se, pois, por inarredável a conclusão de que a parte autora faz jus à reparação pelos danos morais sofridos, tendo em vista os indevidos descontos sofridos em seu benefício previdenciário, privando-a, assim, de verbas de natureza alimentar destinadas ao seu sustento e de sua família.
Quanto a esse ponto, devem ser responsabilizados tanto a Associação, beneficiária direto dos descontos oriundos da fraude, quanto o INSS, pois a atuação pouco cautelosa da autarquia, autorizando descontos sem anuência do titular do benefício, contribuiu decisivamente para a ocorrência dos danos.
Nesse sentido: VOTO/EMENTACIVIL.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
MENSALIDADES ASSOCIATIVAS.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FRAUDE.
RESPONSABILIDADE DO INSS.
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1.
Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra a sentença que julgou procedente o pedido da inicial para condenar o INSS ao pagamento de R$ 3.000,00 ( três mil reais) a título de danos morais acrescidos de juros de mora, a partir da citação, e correção monetária a partir desta sentença, observado o que preconiza o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 2.
Sustenta o INSS, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que a competência para consignar os descontos efetivados por autorização do beneficiário do benefício em sua folha de pagamento é do agente consignatário, e pugna pela incompetência do juízo para o processamento do feito.
No mérito alega, em síntese, que embora seja o órgão detentor do numerário e dos dados da folha de pagamento dos benefícios, não é parte interessada nas demandas em que haja discussão acerca da má utilização dos dados cadastrais por parte dos agentes financeiros credenciados para atuar nos termos do art. 115, da Lei n° 8.213/91.
Sustenta, ainda, a inexistência de conduta ilícita do INSS e de dano moral indenizável.
Subsidiariamente requer a redução do valor dos danos morais com aplicação da TR. 3.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 4.
A sentença combatida solucionou a controvérsia dos autos nos seguintes termos: "Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por TEREZINHA PELEGRINI DE MOURA LIMA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Alega a parte autora que é beneficiária de pensão por morte (NB 141.243.591-6) e que no ano de 2018 percebeu a existência de descontos em seu benefício descritos como "Contribuição ANNAPS" e "Contribuição ASBAPI" no valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), nas competências de 01/2018, 02/2018, 08/2018 e 09/2018.
Brevemente relatado, sentencio.
De acordo com a jurisprudência do STJ, o INSS é parte legítima para figurar nas ações que versem sobre descontos indevidos em benefício previdenciário oriundos de fraude.
Senão vejamos: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
LEGITIMIDADE DO INSS PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
PRECEDENTES. 1. É incabível o reexame de matéria fática no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. "Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o INSS é parte legítima para responder por demandas que versem sobre supostos descontos indevidos relativos a empréstimo consignado no benefício previdenciário sem a autorização do segurado.
Isso porque a autarquia tem claro interesse que se opõe à pretensão deduzida, uma vez que é responsável pelos descontos efetuados, conforme redação do art. 6º da Lei 10.820/2003" (AgRg no REsp 1.370.441/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe13/5/2015). 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1335598/SC, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 24/09/2015) Mutatis mutandis, esse entendimento se aplica ao caso em comento, vez que se trata de desconto consignado em benefício previdenciário sem comprovação de prévia autorização do beneficiário.
Das informações constantes dos autos, verifica-se que o próprio INSS promoveu a exclusão da cobrança, o que indica que reconheceu o erro e cessou os descontos.
Demais disso, não juntou qualquer documento que comprovasse a anuência do beneficiário quanto à consignação (art. 373, II, do CPC).
Nesse contexto, registre-se que a subtração indevida de valores indispensáveis à subsistência da parte autora afigura-se conduta ilícita e dá ensejo, por si só, a indenização por danos morais.
No que tange à quantificação do dano moral, é certo que o quantum fixado para a indenização não pode configurar valor exorbitante que caracterize o enriquecimento sem causa da vítima, nem constituir valor irrisório, sob pena de perder seu caráter aflitivo (punição). É preciso que, nesses casos, sejam consideradas as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a repercussão do fato e o caráter pedagógico da decisão, suficiente para desestimular a prática de outras condutas ilícitas.
Nesse passo, considero que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) representa um valor razoável para reparar o abalo sofrido.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais acrescidos de juros de mora, a partir da citação, e correção monetária a partir desta sentença, observado o que preconiza o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.". 5.
Preliminarmente, registre-se que a questão da legitimidade passiva do INSS, no caso, se confunde com o próprio mérito e como tal será apreciado, pelo que não há falar em incompetência do Juízo. 6.
Inicialmente, cumpre asseverar que os descontos que a parte autora alega ser indevidos são referentes à "Contribuição ANNAPS" e "Contribuição ASBAPI" no valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), nas competências de 01/2018, 02/2018, 08/2018 e 09/2018.
Nestes casos o INSS efetua a retenção dos valores incidentes sobre o benefício e repassa para a associação, conforme autoriza o inciso V do art. 115 da Lei 8.213/91, in verbis: Art. 115.
Podem ser descontados dos benefícios: (...) V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados. 7.
Para a efetivação dos descontos de mensalidades sindicais em benefícios previdenciários, faz-se necessária a celebração de acordo de cooperação técnica entre a entidade interessada e o INSS.
Atualmente a Instrução Normativa INSS nº 110/2020 estabelece regras para os descontos de mensalidades associativas. "Art. 618-B.
Os descontos dos valores referentes ao pagamento de mensalidades associativas nos benefícios de aposentadoria e pensão por morte previdenciários serão autorizados, desde que: I - sejam realizados com associações, confederações ou entidades de aposentados e/ou pensionistas que tenham celebrado Acordo de Cooperação Técnica com o INSS para esse fim; II - o benefício previdenciário esteja desbloqueado para inclusão do desconto de mensalidade associativa; e III - seja apresentada, pelas associações, confederações e entidades de aposentados e/ou pensionistas acordantes, a seguinte documentação: a) termo de filiação à associação ou entidade de aposentado e/ou pensionista devidamente assinado pelo beneficiário; b) termo de autorização de desconto de mensalidade associativa em benefício previdenciário devidamente assinado pelo beneficiário, constando o número do CPF; e c) documento de identificação civil oficial e válido com foto. § 1º Os documentos de que tratam as alíneas: I - "a" e "b" do inciso III do caput poderão ser formalizados em meio eletrônico, desde que contemplem requisitos de segurança que permitam garantir sua integridade e não repúdio, podendo ser auditado pelo INSS, a qualquer tempo; e II - "a" a "c" do inciso III do caput, quando formalizados em meio físico, devem ser digitalizados e disponibilizados ao INSS. § 2º O desconto de mensalidade associativa em benefício previdenciário constitui uma faculdade do beneficiário, não eximindo a associação, confederação ou entidade de aposentados e/ou pensionistas de disponibilizar outros meios para o pagamento da mensalidade associativa. § 3º Somente mediante decisão judicial será permitida autorização de desconto firmada por representante legal do beneficiário (procurador, tutor ou curador)." (NR) 8.
Cabe, portanto, ao INSS a obrigação de realizar fiscalizações nas entidades conveniadas, com o objetivo de comprovar a existência e a regularidade dos formulários de autorização assinados pelos segurados para proceder ao comando do desconto em seus benefícios. 9.
A questão da responsabilidade do INSS pelos danos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes de empréstimo consignado não autorizado restou apreciada pela TNU, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 0500796-67.2017.4.05.8307/PE (Tema 183; Relator Juiz Federal Fabio Cesar dos Santos Oliveira, acórdão publicado em 18/09/2018), afetado como representativo da controvérsia, no qual restou firmada a seguinte tese: "I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de 'empréstimo consignado', concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; II - O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais e extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os 'empréstimos consignados' forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários.
A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira." 10.
Embora o entendimento sedimentado pela TNU refira-se a empréstimo consignado não autorizado, pode ser perfeitamente aplicado ao caso dos autos, pois aqui também se questiona a responsabilidade do INSS por desconto indevido em benefício previdenciário. 11.
Assim, evidenciada a realização de desconto sem comprovação de autorização do beneficiário, como no caso, conclui-se pela falha na prestação do serviço pelo INSS.
Consequentemente, é de se reconhecer a existência do dano moral. 12.
Em consonância com o que restou decidido pelo STF no RE 870.947 (Tema 810), para as condenações impostas à Fazenda Pública oriundas de relação não-tributárias, é constitucional a fixação de juros moratórios segundo índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
Foi reconhecida, contudo, a inconstitucionalidade desse dispositivo legal em relação à atualização monetária dessas condenações, sendo determinada a observância do IPCA-E. 13.
No caso em apreço a sentença determinou que as parcelas atrasadas devem ser corrigidas pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, em discordância com o entendimento fixado pelo RE 870.947, pelo que merece reparo. 14.
Considero prequestionados especificamente todos os dispositivos legais e constitucionais invocados na inicial, contestação, razões e contrarrazões de recurso, porquanto a fundamentação ora exarada não viola quaisquer dos dispositivos da legislação federal ou da Constituição da República levantados em tais peças processuais.
Desde já fica sinalizado que o manejo de embargos para prequestionamento ficará sujeitos à multa, nos termos do §2º do art. 1.026, do NCPC. 15.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS apenas para determinar que o valor do dano moral seja monetariamente atualizado pelo IPCA-E e os juros aplicados pelo mesmo percentual incidente sobre a caderneta de poupança, conforme julgamento do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 870.947/SE, mantendo-se incólume os demais termos da sentença. 16.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor da condenação (art. 85, §3º, inciso I, e § 11, do NCPC). É o voto. (AGREXT 1000347-74.2021.4.01.3505, CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA RECURSAL - GO, Diário Eletrônico Publicação 23/02/2022.) Configurado o dano moral sofrido pela parte autora, conforme fundamentação supra, resta quantificá-lo.
Quanto à fixação do quantum indenizatório, ante a ausência de requisitos legais objetivos, deve ser acompanhado o entendimento jurisprudencial segundo o qual o magistrado, na fixação da indenização por danos morais, deve atentar para a repercussão do dano, a condição econômica das partes e o efeito pedagógico da condenação.
Na mensuração do dano, não havendo no sistema brasileiro critérios fixos e objetivos para tanto, mister que o juiz considere aspectos subjetivos dos envolvidos.
Assim, características como a condição social, a cultural, a condição financeira, bem como o abalo psíquico suportado, hão de ser ponderadas para a adequada e justa quantificação da cifra reparatória-pedagógica. (STF, AI 753878 / RS, rel.
Min.
Cezar Peluso, j.01/06/2009, DJe 17/06/2009).
No caso em apreço, não repousam elementos capazes de demonstrar exacerbação no sofrimento ou abalo extraordinário por parte da autora, aptos a autorizarem um arbitramento superior ao usualmente adotado.
Assim, mostra-se razoável a fixação de danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por réu, uma vez que tal importância, sem se revelar excessiva, é capaz de determinar com razoabilidade uma reparação válida para os infortúnios causados à parte demandante.
Outrossim, evidentemente que os valores indevidamente descontados devem ser restituídos à parte autora, sem, todavia, a dobra prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que não restou comprovada a má-fé.
CONCLUSÃO Ante o exposto, confirmo a liminar e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar: a) o INSS a excluir definitivamente o desconto impugnado nestes autos e a pagar à parte autora indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00; b) a UNASPUB - UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS – a pagar à parte autora o valor de R$ 2.000,00, a título de reparação por danos morais e a restituir in totum as parcelas descontadas indevidamente do benefício previdenciário da parte autora (dano material).
Todos os valores deverão ser devidamente atualizados, conforme prevê o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem custas nem honorários, por força do disposto no art. 55, da Lei 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça à autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória da Conquista - BA, data infra. (assinado eletronicamente) -
14/03/2025 11:33
Recebido pelo Distribuidor
-
14/03/2025 11:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/03/2025 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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