TRF1 - 1003837-69.2024.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003837-69.2024.4.01.3903 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KEILA SANTANA PATRICIO Advogado do(a) AUTOR: YEHUDAH FERNANDO GONCALVES FERNANDES - PA19656 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária proposta por KEILA SANTANA PATRICIO, na qual requer a condenação do INSS à obrigação de lhe conceder o benefício de BPC-LOAS (NB 713.167.598-0 e DER 05/05/2022).
Dispensado o relatório (art. 38 da L9.099/95 c/c art. 1º da L10.259/2001), passo a fundamentar e decidir.
O artigo 20 da Lei 8.742/1993 garante o benefício de prestação continuada de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Assim, a concessão do BPC ao idoso depende do preenchimento do requisito etário e da situação de miserabilidade; a concessão do BPC ao deficiente, por seu turno, depende da comprovação da deficiência e da situação de miserabilidade.
No que tange ao pressuposto comum, atinente à miserabilidade, a lei fixou como parâmetro a existência de renda mensal per capita igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo.
No entanto, o critério legal não é absoluto. É possível ao julgador levar em consideração toda situação socioeconômica apurada no processo, seja para conceder o benefício a quem em princípio não teria direito - por possuir uma renda familiar superior ao teto legal - ou para negar o benefício a quem, numa análise preliminar, se enquadraria no critério legal, mas que por não se encontrar numa situação de vulnerabilidade, não faz jus ao benefício assistencial.
Assim, o teto previsto pela lei serve como baliza: tendo o interessado uma renda familiar menor do que ¼ do salário-mínimo, a presunção é a de que ele necessita do benefício.
Se,
por outro lado, o interessado possuir uma renda familiar maior do que o limite legal, a presunção é a de que ele não tem direito ao benefício assistencial.
A superação da presunção legal, em quaisquer das duas hipóteses, depende de uma argumentação consistente por parte do litigante interessado e do órgão julgador.
Dentre os argumentos que podem ser utilizados para conceder o benefício a quem supere o teto legal se encontram o grau de deficiência do interessado, a dependência de terceiros para o desempenho de atividade básicas da vida diária e o comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos médicos (artigo 20-B da Lei 8.742/93).
No caso em discussão, o laudo pericial comprova que a parte autora possui impedimento de longo prazo que pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições.
No que tange ao segundo requisito, o cadastro único id 2173755298 e a peça defensiva com o extrato CNIS do cônjuge da autora, indica que a requerente não possui situação socioeconômica compatível com as diretrizes que norteiam o benefício assistencial.
Destaque-se que a nota fiscal referente ao pagamento de um exame de imagem (id 2180894008) não é suficiente para reconhecer a situação de vulnerabilidade econômica da requerente, nos termos da Ação Civil Pública (ACP) nº 5044874-22.2013.4.04.7100/RS, em razão de se tratar de pagamento episódico, sem a demonstração da efetiva despesa rotineira com saúde, que repercute na renda familiar.
Diante da existência de provas objetivas do descumprimento do critério econômico, reputo desnecessária a realização da perícia social.
ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente a pretensão deduzida na inicial.
Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da L9.099/1995 c.c. o art. 1º da L10.259/2001.
Defiro o benefício de justiça gratuita.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo em seguida os autos à Turma Recursal (art. 1010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Altamira, data da assinatura eletrônica.
MAIRA MICAELE DE GODOI CAMPOS Juíza Federal Substituta -
06/08/2024 16:23
Recebido pelo Distribuidor
-
06/08/2024 16:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/08/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000833-63.2024.4.01.3502
Kassia Mangueira de Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcio Emerson Alves Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/02/2024 17:19
Processo nº 1088941-56.2024.4.01.3700
Raimundo Guia Rosa Cantanhede
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jose Ribamar Barros Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/11/2024 12:34
Processo nº 1019122-47.2024.4.01.3307
Valquirio Goncalves Farias
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Mariane Silva Moraes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/03/2025 15:23
Processo nº 1019122-47.2024.4.01.3307
Valquirio Goncalves Farias
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fabian Tourinho Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/08/2025 07:48
Processo nº 1014665-56.2025.4.01.3300
Maria Rosiane Silva da Conceicao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Murilo Henrique Balsalobre
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/03/2025 15:14