TRF1 - 1067665-30.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1067665-30.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CARLOS JOSE FERREIRA DANTAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS EDMILSON SOARES DE ARAUJO - CE37837 POLO PASSIVO:COMANDO DO EXERCITO e outros SENTENÇA Vistos em Inspeção Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CARLOS JOSÉ FERREIRA DANTAS em desfavor da UNIÃO FEDERAL objetivando: a) conceda a medida liminar para determinar que a administração militar se abstenha de expedir conceito na Ficha de Informação para Promoção do Autor, a partir quadro de acesso à promoção (QA 02/2023), tendo em vista se encontrar afastado de desempenhar atividades militares; b) seja a União condenada a anular os atos praticados, conforme fartamente delineado, determinando-a, outrossim, a retirar todo e qualquer registro relativo à mudança do CONCEITO das Fichas de Informação para Promoção por Merecimento, dos quadros de acesso 01/2019, 02/2019, 01/2020, 02/2020, 01/2021 e 02/2022; por configurar grave e generalizada perseguição aos direitos do Autor pelo fato de ter sido afastado de suas funções pelo Poder Judiciário devido se encontrar acometido por sequelas de acidente em serviço; c) confirmar a tutela de urgência antecipada anteriormente deferida e decretar que a administração militar se abstenha de expedir conceito na Ficha de Informação para Promoção do Autor, a partir quadro de acesso à promoção (QA 02/2023) ), enquanto permanecer agregado e afastado para tratamento de saúde; d) seja a União condenada a indenizar o Autor, a título de compensação pelos danos morais sofridos, acima descritos, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); e) a condenação da Ré nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados por Vossa Excelência nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
A parte autora alega, em síntese, que: - é militar de carreira, da ativa do Exército Brasileiro, ingressou nas fileiras em 04 Fev 1991; - formou-se na Escola de Sargento das Armas (ESA), em Três Corações (MG), em razão do aproveitamento escolar foi promovido a graduação de 3º sargento de engenharia, no dia 29 de novembro de 1991; - desde o ano de 2016, está concorrendo a processo de promoção, um dos documentos preenchido pelo comandante da Unidade e encaminhado a Diretoria de Promoções é a ficha de informação para promoção (FI Prom), prevista no art. 5º, V, da Portaria nº 1.496/2014, do comandante do Exército; - para tomar conhecimento do teor dos conceitos, requereu ao Diretor de Promoções acesso à informação das fichas, a partir do ano de 2016; - para um melhor entendimento do caso, passa-se a destacar os conceitos dos anos de 2016 a 2018, nesse período, até novembro de 2018, se encontrava no desempenho de suas funções; - no ano de 2011, sofreu acidente automobilístico em ato de serviço, como passageiro, quando era transportado em viatura militar nos trechos entre João Pessoa (PB) e Campina Grande (PB), - fato esse comprovado por sindicância e Atestado de Origem (Documentos anexos); deixou dias afastados das funções, para tratamento, realizava exames com frequência o que foi determinante para identificar fraturas na L2/L5; - foi demandada Ação Judicial objetivando o afastamento das atividades militares e a reforma por incapacidade definitiva conforme se atesta dos autos do processo nº 1022559- 21.2018.4.01.3400 – 9ª Vara Federal (SJDF), com protocolo registrado no dia 23/10/2018; - oi afastado das atividades militares para tratamento de saúde por determinação judicial no mês de novembro de 2018, ficando na condição de agregado/adido fins de vencimentos e assentamentos; - inobstante, o Comando Logístico manteve participando dos processos de promoção ao Quadro Auxiliar de Oficiais, isso quer dizer que a administração militar continuou enviando, a cada semestre, a ficha de informação para promoção (FI Prom); - o ponto fundamental da lide, reside no fato das autoridades militares terem se utilizado do alto cargo para de forma ilegal, DENEGRIR, MANCHAR E PREJUDICAR A CARREIRA DO MILITAR, tudo por conta de ter procurado o Poder Judiciário para alcançar o direito ao tratamento de saúde por se encontrar com graves problemas de saúde.
Enfim, a partir do momento em que o Autor foi afastado das atividades militares para tratamento de saúde, determinado pelo Poder Judiciário, esse fato foi motivo de desonra dentro da caserna, autoridades passaram a adotar o conceito como forma de punir o militar.
Contestação (id2125312284).
Decido.
Trata-se de ação que objetiva anular todo e qualquer registro relativo à mudança do CONCEITO das Fichas de Informação para Promoção por Merecimento, dos quadros de acesso 01/2019, 02/2019, 01/2020, 02/2020, 01/2021 e 02/2022, bem como a condenação da parte ré a título de danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
A parte autora se insurge contra os conceitos dado pela administração militar nas Fichas de Informação para Promoção por Merecimento, dos quadros de acesso 01/2019, 02/2019, 01/2020, 02/2020, 01/2021 e 02/2022 a seguir colados: Nas informações da UNIÃO FEDERAL (id 2125312286) consta o seguinte: “(...) g. nesses pontos citados acima, cabe tecer alguns comentários. É que o autor da ação na busca de atingir seu intento faz ilações e acusações generalizadas, no caso aqui contra diversos Chefes militares que tiveram a incumbência funcional e impessoal de avaliar o desempenho do militar; h. é uma ilação desprovida de prova, ou mesmo de um raciocínio razoável, concluir que todos aqueles Chefes atuaram em concerto unicamente prejudicar o militar.
Da mesma forma que é uma ilação sua afirmação no sentido de que os mencionados chefes militares atuaram de forma deliberada a prejudicar o militar em razão de ele ter "procurado o poder judiciário" para alcançar o direito ao tratamento de saúde.
Esse nexo criado é uma retórica originada da avaliação pessoal, a nosso ver equivocada do autor, que passa a fazer acusações desarrazoadas às autoridades militares; i. vale lembrar que na Ação anterior a que se refere o autor da presente ação, qual seja, o Processo nº 1022559-21.2018.4013400, é pedido pelo próprio naquele processo sua Reforma, onde se discute no processo ainda em curso as circunstâncias de sua incapacidade física; j. acerca da alegação (Páginas 17 a 22 da petição inicial) de que houve mudança de conceito para "não possui condições" informação que é posta na FIPROM (Ficha de Informação para Promoção) que por sua vez é ontologicamente uma síntese do conceito do militar no mencionado documento acerca de um determinado momento, em que se transcorre o processo concorrencial de promoção por merecimento, cumpre trazer breve histórico da tendência evolutiva (ou involutiva) das avaliações e do conceito sintético do militar; k. nessa senda, cumpre destacar que mesmo em 2016, no primeiro e segundo semestres, antes de qualquer fato a que referem suas alegações, e mesmo em seu conceito sintético constando "excelentes condições", o militar foi preterido, o que demonstra que a preterição não se refere exclusivamente ao conceito sintético dado pela autoridade ter sido em seu entender desfavorável, mas por ocorrer que no processo concorrencial existiam militares com mais mérito do que o requerente para ascender ao número de vagas disponível em determinado processo; l. feitas essas considerações, em 2018, o militar teve uma queda na avaliação constante da FIPROM, saindo da condição de "Excelentes Condições" para a de "Muito Boas Condições"; m. no ano de 2019 (primeiro semestre) novamente foi registrado pela autoridade que preencheu a FIPROM do ST Dantas uma nova queda no seu rendimento onde foi retratado no conceito sintético que o militar teria "Regulares Condições" para a promoção ao Quadro Auxiliar de Oficiais.
Na Justificativa a autoridade foi coerente e sem nenhuma avaliação ofensiva ou depreciativa de cunho pessoal, para cumprir seu míster, aduzindo que "O militar em apreço vinha apresentando um desempenho superior até meados deste ano, cumprindo missões com êxito e com as competências e atributos necessários a um Oficial QAO, como atestam as suas avaliações anteriores.
Em virtude de haver sido preterido em outras promoções a oficial do QAO, começou a utilizar parte de seu tempo na busca de alternativas para reverter esta situação pela via administrativa, o que começou a prejudicar seu desempenho funcional. [...]" ; n. no segundo semestre de 2019, o seu conceito sintético na FIPROM manteve-se inalterado como em "Regulares Condições".
Nesse momento o militar já estava afastado em razão de decisão judicial, e mesmo não cumprindo expediente no período não houve mudança em relação ao conceito sintético constante da FIPROM do período anterior; o. as informações acima relacionadas ao histórico das FIPROM guardam coerência e são de certa forma confirmadas ao observar-se nos próprios documentos apostos na inicial que trazem os documentos denominados "Perfil de Desempenho do Avaliado" entre os anos de 2016 a 2020, ao observar-se também em tais documentos uma tendência de queda no rendimento do militar; p. em que pese ser situação distinta da FIPROM, podem ser perfeitamente analisadas sob a ótica de que evidenciam não se tratar de perseguição como alega o autor e sim os reflexos de suas próprias opções e momento da carreira; q. com efeito, e para ficar mais clara a explicação ora feita, esse Perfil de Desempenho do Avaliado" elenca "26 Competências", onde cada uma delas recebe uma avaliação de desempenho dentre 4 possíveis que são elas: "Desempenho acima do esperado"; "Desempenho esperado"; "Desempenho com oportunidade de melhoria"; e "Desempenho insatisfatório", nessa ordem, além do registro de "NO - Não observado"; r. em breve síntese o militar teve os seguintes desempenhos entre os anos de 2016 a 2020 como ele próprio documentou nos autos: 2016 - 11 Competências com "Desempenho acima do esperado" e 04 Competência com "Desempenho esperado", além de 11 Competências com registro NO (Não Observado); 2017 - 10 Competências com "Desempenho acima do esperado" e 16 Competência com "Desempenho esperado"; 2018 - 03 Competências com "Desempenho acima do esperado" e 23 Competência com "Desempenho esperado"; 2019 - 07 Competências com "Desempenho acima do esperado" e 19 Competência com "Desempenho esperado"; 2020 - 07 Competências com "Desempenho acima do esperado" e 19 Competência com "Desempenho esperado"; s. verifica-se que houve de fato uma queda no rendimento do militar, o que guarda coerência com a queda também verificada nos conceitos sintéticos das FIPROM; t. cumpre registrar que o contexto do Perfil de Desempenho do Avaliado em apertada síntese é uma avaliação que envolve não só as autoridades da linha superior Comando onde os militares servem, mas também suas chefias imediatas, de suas repartições, que é de onde parte a avaliação; u. todo esses apontamentos fáticos e documentados pelo próprio autos evidenciam que a alegação de perseguição e as acusações feitas às autoridades são desarrazoadas e desprovidas de qualquer suporte fático, contextual e probatório; v. em manifestação processual feita pela parte autora após ter sido denegado o pedido liminar até ser ouvida a União, a parte autora alega que os atos praticados seriam ilegais pois praticados por autoridades incompetentes, alegando de forma descuidada que nunca serviu sob o Comando de alguns dos Chefes citados, o que se afigura incorreto e falso, uma vez que todos os militares que constam nos documentos estavam, em cada época de preenchimento das FIPROM, no Comando ou na linha sucessória de Comando da Unidade, e, ademais as FIPROM só são preenchidas por quem tem registro e acesso com senha pessoal no Sistema informatizado disponibilizado pela Diretoria de Avaliações e Promoções (DAProm); (...)".
Ante as informações trazidas pela administração militar, não se observa qualquer vício nas FIPROM questionadas nestes autos, pois refletem a situação fática e a situação do militar no momento de sua confecção.
Ademais, não cabe ao Poder Judiciário adentrar no mérito dos conceitos atribuídos ao militar, pois em nenhum momento houve qualquer fato atentatório à sua dignidade.
Observa-se que os conceitos e as considerações foram atribuídos de forma técnica sem qualquer pretensão de desonrá-lo na caserna ou como forma de punição.
Enfim, não se vislumbram quaisquer ilegalidades nos conceitos e considerações lançadas nas FIPROM objeto da lide.
DANOS MORAIS O dano moral pode ser definido como sendo o prejuízo decorrente da prática de atos ilícitos, omissivos ou comissivos, os quais lesionam direitos da personalidade, como o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à integridade física, provocando dor, constrangimento, e humilhação, dentre outros.
O dano moral deve, ainda, estar qualificado por elemento psicológico, provado pelo autor para fundar o direito alegado, conforme expõe com propriedade a Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, em seu voto no RESP 622.872: “o dano moral compensável deve ser qualificado por um elemento psicológico que evidencie o sofrimento a que a vítima foi submetida, o sentimento de tristeza, desconforto, vexame, embaraço na convivência social ou a exposição ao ridículo no meio social onde reside ou trabalha”.
No caso em julgamento não se vislumbra danos a bens da personalidade de autor (bom nome, honra, imagem, etc.), pois a parte ré não praticou ato ilícito a ensejar indenização a tal título, conforme demonstrado acima.
FIPROM 02/2023 e PORTARIAS No que toca aos pedidos da petição (id 2130010997) de cópia da FIPROM 02/2023 e cópias de Portarias, já foram respondido no documento (id 2130011138).
Além disso, a juntada de tais documentos não altera a solução da lide, que tem como objeto anular todo e qualquer registro relativo à mudança do CONCEITO das Fichas de Informação para Promoção por Merecimento, dos quadros de acesso 01/2019, 02/2019, 01/2020, 02/2020, 01/2021 e 02/2022.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado monetariamente, com fulcro no art. 85, § 3°, I, do CPC, ficando suspensa a execução em razão da gratuidade de justiça que ora defiro.
EXCLUA-SE o Comando do Exército do polo passivo.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal e, após, subam os autos ao Eg.
TRF/1ª Região.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília, DF, 24 de junho de 2025.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
12/07/2023 21:02
Recebido pelo Distribuidor
-
12/07/2023 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença Tipo A • Arquivo
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