TRF1 - 1031600-90.2024.4.01.3500
1ª instância - 1ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 08:05
Publicado Sentença Tipo A em 22/08/2025.
-
22/08/2025 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
22/08/2025 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
22/08/2025 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
20/08/2025 17:32
Processo devolvido à Secretaria
-
20/08/2025 17:32
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/08/2025 17:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/08/2025 17:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/08/2025 17:32
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
26/07/2025 00:44
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:49
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 17/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 16:11
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 16:37
Juntada de embargos de declaração
-
26/06/2025 02:36
Publicado Sentença Tipo A em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 1ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1031600-90.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUIZ CLAUDIO ALVES CAMPOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: WESLEY PAULA ANDRADE - GO25007 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618 SENTENÇA Trata-se de ação proposta por LUIZ CLAUDIO ALVES CAMPOS, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a suspensão dos descontos que excederem o patamar máximo de 35% da sua remuneração líquida, devendo assim permanecer, até que haja margem consignável suficiente, conforme art. 5º, §8º da Lei nº 16.898/2010.
O Autor alega, em síntese, que: a) é policial militar; b) realizou diversos empréstimos consignados, o que acarretou diminuição de sua renda líquida; c) a maior parte da sua renda tem sido destinada para pagamento de tais empréstimos, em discrepância com o que prescreve a Lei Estadual nº 16.898/2010.
Formula pedido de tutela de urgência, e, ao final, pugna pela procedência do pedido, para que seja determina a suspensão dos descontos que excederem o patamar máximo de 35% da sua remuneração líquida, devendo assim permanecer, até que haja margem consignável suficiente, conforme art. 5º, §8º da Lei nº 16.898/2010.
A tutela de urgência foi indeferida.
Foram deferidos os benefícios da assistência judiciária.
Citada, a Caixa Econômica Federal apresentou contestação (Id. 2173292792), impugnando o requerimento de assistência judiciária.
No mérito alega que: a) “trata-se de manobra na qual a requerente pretende alterar as previsões contratuais em relação ao valor da prestação sem consignar que isso implicará no aumento do prazo do contrato e como consequência no valor devido, e sem comprovar que possui margem para tal operação”; b) o empréstimo consignado somente é concedido pela CAIXA quando comprovado pelo cliente que há margem consignável em seus rendimentos mensais, medida esta que é suficiente para evitar que tal crédito leve o consumidor ao superendividamento; c) o autor litiga de má-fé.
Pugna,ao final, pela improcedência do pedido.
O autor apresentou impugnação à contestação.
Intimadas, as partes não especificaram outras provas. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Preliminares Impugnação aos benefícios da assistência judiciária Não merece acolhida a impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita, uma vez que não restou comprovado, por meio de documentos, que os rendimentos auferidos pela parte autora ultrapassam os parâmetros fixados pela jurisprudência, de 10 (dez) salários mínimos por mês, considerando o valor líquido, após o descontos obrigatórios e as parcelas dos empréstimos consignados (AG 0042285-81.2016.4.01.0000/PA, Rel.
Desembargador Federal Francisco Neves Da Cunha, Segunda Turma, e-DJF1 de 07/03/2017; AC 0065268-30.2014.4.01.3400/DF, Rel.
Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, Primeira Turma, e-DJF1 de 08/02/2017).
Em assim sendo, estando presentes os requisitos para a concessão do benefício, rejeito a impugnação.
Mérito: Colhe-se dos autos que o Autor é policial militar e pretende obter o reconhecimento judicial de limitação das mensalidades de empréstimo consignado incidentes sobre sua folha de salários.
O contracheque juntado, referente ao mês de junho de 2024, indica a existência de sete empréstimos, dos quais cinco foram contratados junto à Caixa.
Desses cinco, três possuem noventa e seis parcelas, um possui sessenta parcelas e um possui cinquenta e cinco parcelas.
Demonstra, ainda, dois outros empréstimos diante de outras instituições financeiras, como o Itaú Unibanco e o Banco Santander Brasil (ID 2139414892- Pág. 1).
A Lei Estadual nº 16.898/2010, em seu art. 5º, estabelece os limites e base de cálculo da margem consignável, em relação aos servidores e militares, ativos e inativos, e pensionistas do Poder Executivo Estadual.
O dispositivo que sofreu diversas alterações nos últimos anos, pelas Leis nº 19.562/2016, 20.365/2018 e 21.665/2022, tendo esta última estabelecido o limite de 35% da remuneração, provento ou pensão mensal.
O rendimento indicado no contracheque (subsídio efetivo) é de R$10.125,48, de modo que o percentual de 35% corresponde ao valor de R$3.543,92, conforme, inclusive, indicado no contracheque do autor (Id. 2139414892- Pág. 1).
O contracheque do autor indica que as consignações facultativas teriam sido, na ordem: 1) “Caixa Econômica Federal – Empréstimo 01”; 2) “Ipasgo Básico – 6,81%”; 3) “Caixa Econômica Federal – Empréstimo 02”; 4) “Itau Unibanco – Empréstimo 01”; 5) “Caixa Econômica Federal – Empréstimo 03”; 6) “Caixa Econômica Federal – Empréstimo 04”; 7) “Banco Santander – Empréstimo 02”; 8) “Caixa Econômica Federal – Empréstimo 05”.
Avaliando os empréstimos e descontos, apura-se o seguinte saldo: Descontos Valor (R$) Saldo (R$) R$ 4.675,16 CEF R$ 229,84 R$ 4.445,32 Ipasgo Básico R$ 680,64 R$ 3.764,68 CEF R$ 1.365,90 R$ 2.398,78 Itaú R$ 634,04 R$ 1.764,74 CEF R$ 245,00 R$ 1.519,74 CEF R$ 272,25 R$ 1.247,49 Santander R$ 435,00 R$ 812,49 CEF R$ 204,78 R$ 607,71 Não foram, portanto, todos os empréstimos firmados com a Caixa Econômica Federal que teriam causado o alegado excesso.
De qualquer forma, constata-se que não houve o alegado excesso.
O saldo é positivo, após os descontos realizados.
Ainda que tivesse ocorrido excesso, em havendo a superação do limite, o efeito jurídico pretendido não é aquele postulado pela parte autora.
A redução ou a suspensão dos descontos não é a solução dada pela lei, que não confere esta espécie de benefício aos devedores.
Por este motivo, os próprios contratos de empréstimos normalmente estabelecem que, na hipótese de inocorrência do desconto via folha de pagamento, deverá a parte contratante adimplir a obrigação diretamente perante o credor.
Se a parte autora pretende obstar o desconto em seus vencimentos de parcela que excede os limites estabelecidos na lei, deve fazê-lo junto ao responsável pelo pagamento dos vencimentos, ciente de que a obrigação perante a instituição financeira continuará existindo e o pagamento da prestação deverá ser efetuado diretamente ao credor, sob pena de suportar as consequências contratuais e legais do inadimplemento.
Além disso, tratando-se de desconto em folha, a Lei Federal nº 10.820/2003 estabelece ser obrigação do empregador efetuar os descontos autorizados pelo empregado em folha de pagamento e repassar o valor à instituição consignatária (art. 3º, inciso III).
A fonte pagadora é, portanto, a única parte na relação jurídica que detém as informações necessárias para a observância do percentual limitador para os descontos.
No caso, a administração estadual dispõe de meios para evitar eventual extrapolamento da margem consignável, a ela cabendo, portanto, a correção de eventuais erros nesta aferição e a recondução de descontos ao limite legal, mediante requerimento da Autora.
Tratando-se de obrigação do órgão pagador, não é possível exigir-se da CAIXA o controle mensal da margem consignável da folha do devedor, vez que não tem qualquer ingerência sobre tal conduta, não havendo qualquer ilícito de sua parte na cobrança das parcelas pelo valor ajustado.
Vale acrescentar que não ficou demonstrado vício de consentimento na contratação, estipulação contratual de teto para desconto mensal ou qualquer outro fator que maculasse os pagamentos devidos à Caixa.
Mostra-se intacta a plena liberdade de contratar e a concordância, pela Autora, com todos os termos do contrato celebrado.
Observe-se o empréstimo consignado configura apenas uma alternativa à disposição do devedor, e caso não seja possível a sua utilização, seja por erro de interpretação, falha operacional, excesso de limite, simples opção ou qualquer outro motivo, a ele compete realizar o pagamento de modo convencional. É dizer, a impossibilidade de realização ou continuação dos descontos consignados em folha não exonera o devedor de sua obrigação de continuar saldando sua dívida.
Anexos ao contrato celebrado entre as partes e diretamente decorrentes da boa-fé objetiva são os deveres de lealdade, transparência, informação e colaboração.
Desta forma, cumpre à parte devedora manter a regularidade nos pagamentos, mesmo diante de eventual erro na aferição da margem de consignados por parte do órgão pagador.
Além disso, qualquer motivo que impeça o desconto na forma contratada lhe impõe o dever de dar ciência imediata à credora, para que um novo acordo seja encetado (art. 422 do Código Civil).
Não há, portanto, qualquer ilegalidade na conduta da Ré, não se podendo criar obstáculo para a instituição financeira satisfazer o seu crédito.
Em caso semelhante, assim decidiram os Tribunais Regionais Federais: APELAÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM FOLHA NÃO REALIZADO.
PREVISÃO CONTRATUAL DE PAGAMENTO DIRETAMENTE À CREDORA.
DEVEDOR INADIMPLENTE.
INCLUSÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
DANOS MORAIS.
NÃO CABIMENTO. 1.
Apelação interposta em face de sentença que, nos autos de embargos opostos contra ação monitória fundada na inadimplência de contrato de crédito consignado Caixa, julgou os improcedentes os pedidos formulados na reconvenção e os embargos, declarando constituído o título executivo judicial. 2.
A circunstância de ter sido pactuado que o valor das prestações seria mensalmente deduzido em folha de pagamento não importa na liberação da contratante nos meses em que o referido desconto não tenha sido realizado de maneira integral, pois tal desconto é apenas uma alternativa à disposição do devedor para o adimplemento do débito que, uma vez frustrada, cede lugar ao modo convencional de pagamento. 3.
Dessa forma, o fato de não ter contribuído para a falha na implementação das amortizações em folha de pagamento, não eximiu a recorrente de regularizar o pagamento das prestações e evitar sua inadimplência, conforme expressamente previsto no contrato firmado.
Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00151579220104025101, e-DJF2R 1.12.2016. 4.
Inexiste, portanto, ilegalidade na conduta da instituição financeira, uma vez que, diante da inadimplência da devedora, a inscrição do seu nome em cadastros restritivos de crédito configura-se exercício regular do direito do credor, não havendo que se falar em indenização por danos morais. 5.
Apelação não provida. (TRF-2 – AC:00064136920144025101 RJ, Relator: RICARDO PELINGEIRO, Data de Julgamento: 26/07/20117, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 01/08/2017).
ADMINISTRATIVO.
CIVIL.
BANCÁRIO.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PORTO ALEGRE.
DECRETO 15.476/2007.
LIMITAÇÃO/SUSPENSÃO DE 30% SOBRE O SALÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
NULIDADE CONTRATO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DO CONSENTIMENTO. 1.
O Decreto Municipal 15.476/2007 da Prefeitura Municipal de Porto Alegre dispõe que o servidor público municipal poderá dispor de até 60% de sua remuneração mensal total para fins de obtenção de mútuo com pagamento mediante desconto em folha.
Precedente da Segunda Seção da Corte. 2.
Inexiste ato ilícito cometido pelo Agente Financeiro, eis que ausente qualquer tipo de ilicitude por parte deste, uma vez que o ora Apelante aceitou o desconto em folha de pagamento no momento das contratações dos empréstimos. (TRF4, AC 5029758-34.2017.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 12/05/2021) CONTRATO BANCÁRIO.
CDC.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
CESSAÇÃO DOS DESCONTOS.
INADIMPLÊNCIA.
MORA.
As ilicitudes e abusividades devem ser analisadas com base no alegado e demonstrado pelo embargante, porquanto dispõe a Súmula 381 do STJ que: "Nos contratos bancários é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas".
A aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais firmadas com as instituições financeiras não comporta maiores digressões, tendo em vista o enunciado da súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras".
A existência de cláusula em contrato de mútuo prevendo a consignação das prestações ajustadas em folha de pagamento do mutuário não exime o mesmo de proceder à quitação das parcelas nos respectivos prazos, ante a não efetivação dos descontos pela fonte pagadora.
Verificado o inadimplemento da dívida, o devedor não pode se ver exonerado da responsabilidade decorrente da obrigação contraída pela simples alegação de desconhecimento da suspensão do desconto das prestações em folha de pagamento. (TRF4, AC 5001081-08.2019.4.04.7105, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 19/03/2021) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INADIMPLÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO.
I – Cuida-se de apelação de sentença que julgou procedente o pedido monitório, determinando a constituição do título executivo, relativo a contrato de empréstimo consignado, com desconto em folha de pagamento, não adimplido.
II – Examinando os autos, verifica-se que apelante realizou contrato de empréstimo consignado, a ser pago mediante desconto em folha.
Em razão do inadimplemento, nada impede que a CEF ajuíze ação própria, visando a receber o valor do débito, inclusive, porque ultrapassada a margem consignável. (...) (TRF-5 – AC: 19014220124058201, Data de Julgamento: 14/05/2013, Quarta Turma).
Não foi demonstrada, portanto, abusividade da instituição financeira ou vício no contrato, devendo ser preservada a liberdade de contratar das partes e o princípio da força obrigatória do contrato (pacta sunt servanda).
Também não foi demonstrado que estes empréstimos, livre e conscientemente contraídos pelo Autor para finalidades diversas e comuns, lhe têm afetado a subsistência, o mínimo existencial e a dignidade.
Assim, eventual direito à limitação dos descontos deve ser exercido perante o órgão pagador, afastando-se a intervenção indevida do Poder Judiciário no negócio jurídico.
ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o Autor a pagar custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º do CPC, com exigibilidade suspensa, conforme disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Isenção de custas, conforme art. 98, §1º, I, do CPC.
Interposto recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias e, após, remetam-se os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se.
Goiânia, data e assinatura por meio eletrônico.
RODRIGO ANTONIO CALIXTO MELLO Juiz Federal Substituto -
24/06/2025 16:12
Processo devolvido à Secretaria
-
24/06/2025 16:12
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/06/2025 16:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/06/2025 16:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/06/2025 16:12
Julgado improcedente o pedido
-
12/03/2025 00:41
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO ALVES CAMPOS em 11/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 15:16
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 19:36
Processo devolvido à Secretaria
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13/02/2025 19:36
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 19:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/02/2025 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 22:11
Conclusos para decisão
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02/09/2024 15:30
Juntada de impugnação
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21/08/2024 00:24
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO ALVES CAMPOS em 20/08/2024 23:59.
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14/08/2024 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2024 09:45
Juntada de contestação
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26/07/2024 14:06
Processo devolvido à Secretaria
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26/07/2024 14:06
Juntada de Certidão
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26/07/2024 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2024 14:06
Concedida a gratuidade da justiça a LUIZ CLAUDIO ALVES CAMPOS - CPF: *49.***.*09-00 (AUTOR)
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26/07/2024 14:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/07/2024 18:04
Conclusos para decisão
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25/07/2024 18:02
Juntada de Certidão
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25/07/2024 16:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJGO
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25/07/2024 16:09
Juntada de Informação de Prevenção
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25/07/2024 14:53
Recebido pelo Distribuidor
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25/07/2024 14:53
Juntada de Certidão
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25/07/2024 14:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/07/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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