TRF1 - 1001299-14.2025.4.01.3602
1ª instância - 1ª Vara Rondonopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT PROCESSO: 1001299-14.2025.4.01.3602 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CRISTIANE GUIMARAES SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VIVIANI MANTOVANI CARRENHO BERTONI - MT8308/B POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros D E C I S Ã O Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de tutela de urgência, impetrado por Cristiane Guimarães Silva contra ato atribuído ao Gerente da Agência da Previdência Social CEAB – Reconhecimento de Direito da SRV do INSS, em que se objetiva o cumprimento da decisão da Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, no sentido de restabelecer benefício assistencial à pessoa com deficiência.
Narra a impetrante, na inicial, em essência, que: a) recebia benefício assistencial à pessoa com deficiência; b) o INSS cessou o benefício em 01/04/2020 e lançou débito no valor de R$ 61.298,83; c) interpôs recurso administrativo perante o CRPS; d) a 1ª Composição Adjunta da 16ª Junta de Recursos do CRPS deu provimento ao recurso, determinando o restabelecimento do benefício desde a cessação; e) a decisão transitou em julgado em 11/06/2024; f) o INSS não cumpriu a decisão até a presente data, ultrapassando o prazo de 30 dias previsto em norma interna.
Com essas considerações, pleiteia provimento jurisdicional em caráter liminar, consubstanciado em determinação dirigida à autoridade impetrada, para que cumpra a decisão proferida pela 1ª Composição Adjunta da 16ª Junta de Recursos do CRPS, nos termos do Acórdão nº ª CA 16ª JR/3562/2024. É o relatório.
DECIDO.
Quanto ao pedido liminar em mandado de segurança, consta do art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09 que a concessão de liminares em mandado de segurança depende da satisfação, cumulativa e simultânea, de dois requisitos: a) a existência de fundamento relevante; e b) a possibilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida somente a final.
Na mesma trilha, prescreve o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Pois bem.
A impetrante obteve perante a 1ª Composição Adjunta da 16ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social o reconhecimento de que faz jus ao restabelecimento do benefício assistencial, in verbis (id. 2179435533): (...) CASO CONCRETO A renda mensal decorrente do Benefício de Prestação Continuada Assistência Social à Pessoa com Deficiência de nº 713.734.588-4, recebida por integrante do grupo familiar, e cuja renda mensal é de um salário-mínimo, não deve ser considerada no cálculo per capita, como determina o § 14 do Art. 20 da Lei nº 8.742/1993.
Seguindo a renda familiar efetivamente apurada nos sistemas do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e o Sistema Único de Benefícios (SUB/SISBEN), comprova-se que a renda per capita do grupo familiar é igual ou inferior a um quarto do salário mínimo vigente na data de entrada no requerimento (DER).
Deste modo, é certo que a negativa deste benefício viola princípios constitucionais sensíveis e, principalmente, o objetivo da Lei Orgânica da Assistência Social, pois está comprovado no processo que o requerente não possui meios de prover a própria manutenção, muito menos tê-la provida por sua família, conforme determina os parágrafos 1º e 3º do artigo 20 da LOAS, razão pela qual fica comprovada a hipossuficiência econômica (critério renda).
Por fim, em consequência da parte recorrente cumprir com os requisitos legais apontados, deve ser restabelecido o benefício recorrido, nos termos designados.
O INSS não comprovou a má-fé da parte interessada no recebimento do benefício da assistência social, razão pela qual é incabível qualquer cobrança de valores.
No entanto, voto por dar provimento para não devolver os valores recebidos de boa-fé.
Em virtude dos documentos que subsidiaram este decisão já estarem no requerimento inicial, não deve ser aplicado o § 4º do Art. 347 do Decreto nº 3.048/99.
Caso a parte recorrente não concorde com esta decisão, poderá interpor Recurso Especial às Câmaras de Julgamento no prazo de 30 dias.
CONCLUSÃO Ante o exposto, voto por CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. (...) Decisório Nº Acordão: 1ªCA 16ª JR/3562/2024 Vistos e relatados os presentes autos, em sessão realizada em 11/06/2024, ACORDAM os membros da 1ª Composição Adjunta da 16ª Junta de Recursos, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, POR UNANIMIDADE, de acordo com o voto do(a) Relator(a) e sua fundamentação.
O histórico de movimentações do processo administrativo (id. 2186374105) ainda demonstra que, após o proferimento do Acórdão (11.06.2024), houve o encaminhamento automático do processo administrativo da 23ª Junta de Recurso para a agência 23150513 e depois para a Agência 23150521, e lá se encontra, desde 31.01.2025, para cumprimento do acórdão.
Ou seja, após o decurso de mais de um ano da data do julgamento do recurso administrativo, o INSS ainda não deu cumprimento ao Acórdão do Conselho de Recursos da Previdência Social/CRPS, sem qualquer justificativa para tanto.
A negativa na implantação do benefício pela autarquia previdenciária, em detrimento do acórdão administrativo 1ªCA 16ª JR/3562/2024 emanado do CRPS, violou direito líquido e certo da impetrante, consistente no cumprimento da decisão definitiva proferida no âmbito administrativo de instância superior, razão pela qual o benefício deve ser implantado.
Dispõe o § 2º do art. 308, do Decreto nº 3.048/99: Art. 308.
Os recursos interpostos tempestivamente contra decisões proferidas pelas Juntas de Recursos e pelas Câmaras de Julgamento do CRPS têm efeito suspensivo e devolutivo. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) [...] § 2o É vedado ao INSS escusar-se de cumprir as diligências solicitadas pelo CRPS, bem como deixar de dar cumprimento às decisões definitivas daquele colegiado, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-las de modo que contrarie ou prejudique seu evidente sentido. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
Por seu turno, preceitua o art. 59, § 1º, da Portaria MTP nº 4.061/2022: Art. 59. É vedado ao órgão de origem escusar-se de cumprir, no prazo regimental, as diligências requeridas pelas Unidades Julgadoras do CRPS, bem como deixar de dar efetivo cumprimento às decisões do Conselho Pleno e acórdãos definitivos dos órgãos colegiados, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-lo de modo que contrarie ou prejudique o seu sentido. § 1º Haverá prazo, contado a partir da data do recebimento do processo na origem, para o cumprimento das decisões do CRPS, sob pena de responsabilização funcional do servidor que der causa ao retardamento, conforme definido em ato do Presidente do CRPS. [...].
Ainda, há expressa previsão no art. 15 da Portaria DIRBEN/INSS nº 996/2022 no seguinte sentido, in verbis: Art. 15.
Para o cumprimento de diligências e decisões do CRPS pelo INSS, o prazo será de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do processo pelo INSS no sistema eletrônico de recurso.
Assim, compete ao impetrado apenas cumprir a decisão do CRPS, órgão de instância administrativa superior, nos termos do art. 308, § 2º, do Decreto 3.048/99; do art. 59, § 1º, da Portaria MTP 4.061/2022; e do art. 15 da Portaria DIRBEN/INSS 996/2022. É certo, portanto, que restou ferido o direito e líquido e certo da impetrante, de forma que está presente o primeiro requisito para a concessão da liminar em mandado de segurança (Lei 12.016/09, art. 7º), pertinente à relevância do fundamento.
Dito isso, registro que o perigo da demora é irrefutável, na medida em que o benefício vindicado tem caráter alimentar e está destinado à satisfação das necessidades diárias e mais urgentes da segurada.
Ante o exposto, defiro o pedido urgente para determinar à autoridade impetrada que adote as providências cabíveis para o fiel cumprimento do Acórdão nº 1ªCA 16ª JR/3562/2024 (processo administrativo nº 44235.366446/2022-30), culminando no restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência NB 701.292.238-0, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da ciência da presente decisão.
Notifique-se a autoridade impetrada para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações de estilo (Lei 12.016/09, art. 7º, I), bem assim para dar cumprimento à tutela de urgência.
Intime-se também Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS, via ferramenta criada especificamente para esse fim no PJe, para dar cumprimento à tutela de urgência no prazo já assinalado.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Lei 12.016/09, art. 7º, II).
Com a vinda das informações, vista ao MPF (Lei 12.016/09, art. 12, caput).
Ao final, conclusos para sentença.
Intimem-se as partes para informar se possuem interesse na adoção do JUÍZO 100% DIGITAL, ficando cientes de que o silêncio importará aceitação tácita (Resolução Presi 24/2021 e Portaria Presi 78/2022).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, data e hora do sistema.
Assinatura Digital Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé -
31/03/2025 08:45
Recebido pelo Distribuidor
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31/03/2025 08:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/03/2025 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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