TRF1 - 1012893-04.2024.4.01.3200
1ª instância - 6ª Manaus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 12:34
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 12:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
11/07/2025 12:34
Transitado em Julgado em 10/07/2025
-
10/07/2025 01:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 14:45
Juntada de manifestação
-
26/06/2025 01:49
Publicado Sentença Tipo C em 23/06/2025.
-
26/06/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Avenida André Araújo, 25, Aleixo, MANAUS - AM - CEP: 69060-000, Fone: (92) 3612-3308 PROCESSO: 1012893-04.2024.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) OBJETO: [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] AUTOR: JOSE PEGO GONCALVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Sentença tipo C - Resolução nº 535/06-CJF) Trata-se de demanda ajuizada no âmbito dos Juizados Especiais Federais.
Devidamente instada a emendar a petição inicial, com vistas a verificar/ratificar a regularidade do instrumento de mandato juntado aos autos, documento essencial ao deslinde da causa, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo.
Vale ressaltar que a procuração particular com poderes outorgados por pessoa analfabeta ou equiparada (impedimento físico) deverá conter, obrigatoriamente, por força do art. 595 do Código Civil: 1) assinatura de pessoa indicada pelo outorgante (a rogo); e (2) assinatura de duas testemunhas, devendo ser informado o nome legível e RG ou CPF de todos os subscritores.
Vejamos a previsão contida no Código de Processo Civil: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; (grifei) Do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e decreto a extinção do processo sem resolução do mérito, consoante os arts. 76, §1º, I, e art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas ou honorários, nem reexame necessário.
Em caso de interposição de recurso em face desta decisão, a Secretaria deverá intimar a parte contrária para contrarrazões.
Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos para a Turma Recursal, conforme autoriza norma de aplicação subsidiária no Juizado (§3º do art. 1010, do CPC).
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
Manaus, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) Federal -
18/06/2025 19:01
Processo devolvido à Secretaria
-
18/06/2025 19:01
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 19:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 19:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/06/2025 19:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/06/2025 19:01
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE PEGO GONCALVES - CPF: *10.***.*85-34 (AUTOR)
-
18/06/2025 19:01
Indeferida a petição inicial
-
26/03/2025 16:30
Conclusos para julgamento
-
08/11/2024 14:06
Juntada de impugnação
-
08/11/2024 13:01
Juntada de réplica
-
04/10/2024 17:35
Processo devolvido à Secretaria
-
04/10/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/10/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 18:50
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 21:48
Juntada de contestação
-
07/05/2024 23:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/05/2024 23:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 23:00
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 06:43
Juntada de dossiê - prevjud
-
26/04/2024 06:43
Juntada de dossiê - prevjud
-
26/04/2024 06:43
Juntada de dossiê - prevjud
-
25/04/2024 19:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
-
25/04/2024 19:12
Juntada de Informação de Prevenção
-
25/04/2024 18:54
Recebido pelo Distribuidor
-
25/04/2024 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001731-27.2025.4.01.3701
Ruy Gleyson Calixto Lima
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Victor Diniz de Amorim
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/02/2025 07:38
Processo nº 1001782-86.2025.4.01.3200
Alciana da Silva Matos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Aleir Cardoso de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/01/2025 15:40
Processo nº 1001495-75.2025.4.01.3701
Eva Jarbes Pereira da Cruz
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Marcos Paulo Aires
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/02/2025 15:04
Processo nº 1001782-86.2025.4.01.3200
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Alciana da Silva Matos
Advogado: Aleir Cardoso de Oliveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/08/2025 14:27
Processo nº 1001501-82.2025.4.01.3701
Darlan da Silva de Melo
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Victor Diniz de Amorim
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/02/2025 15:28