TRF1 - 1023512-47.2025.4.01.3300
1ª instância - 6ª Salvador
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 6ª VARA FEDERAL - SALVADOR/BA PROCESSO: 1023512-47.2025.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FLAVIO REIS DE SOUZA IMPETRADO: CHEFE DE AGÊNCIA DO INSS DE SALVADOR - CENTRO TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I.
Cuida-se de mandado de segurança estabelecido entre as partes acima indicadas, em que o(a)(s) impetrante(s) alega(m) a ocorrência de omissão administrativa na análise de requerimento previdenciário.
O pedido liminar foi indeferido.
Prestadas as informações, a autoridade impetrada esclareceu que houve a devida análise do requerimento administrativo, resultando em determinação de cumprimento de diligência a cargo do(a) interessado(a).
O Ministério Público Federal deixou de se manifestar, por não identificar interesse público primário que justificasse sua intervenção no feito. É o relatório.
Decido.
II.
O direito à conclusão do processo administrativo dentro de prazo razoável está assegurado no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, sendo regulado, no âmbito federal, pelo art. 49 da Lei nº 9.784/99, que estabelece o prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, para decisão conclusiva, contados a partir do encerramento da instrução, exceto nos casos em que houve a fixação de prazos distintos, conforme definido no Tema 1.066/STF: Espécie do benefício Prazo para conclusão Benefício assistencial à pessoa com deficiência 90 dias Benefício assistencial ao idoso 90 dias Aposentadorias, salvo por invalidez 90 dias Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (incapacidade permanente) 45 dias Salário maternidade 30 dias Pensão por morte 60 dias Auxílio reclusão 60 dias Auxílio doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade) 45 dias Auxílio acidente 60 dias No caso concreto, a autoridade impetrada demonstrou que não houve ainda o encerramento da fase instrutória, uma vez que há pendência de atendimento de exigência formulada ao(à) impetrante.
Assim, não se iniciou o prazo previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/99, inexistindo mora administrativa.
Ressalte-se que a regular tramitação do processo administrativo, com expedição de exigência fundamentada, descaracteriza qualquer omissão passível de controle pela via mandamental, porquanto inexiste resistência ilegítima da Administração à apreciação do requerimento.
Nesse cenário, a pretensão do impetrante esbarra na ausência de ilegalidade ou abusividade apta a ensejar a concessão da segurança, impondo-se a denegação da ordem.
III.
Diante do exposto, denego a segurança.
Custas pelo(a)(s) impetrante(s), com exigibilidade suspensa, em face da AJG deferida.
Sem honorários advocatícios, nos termos da Súmula 512 do STF.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Salvador/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz Federal MARCEL PERES -
10/04/2025 17:08
Recebido pelo Distribuidor
-
10/04/2025 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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