TRF1 - 1062201-54.2025.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1062201-54.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SONIA PEREIRA LIMA RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE ARNALDO DA FONSECA FILHO - DF07893 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO SONIA PEREIRA LIMA RIBEIRO é aposentada junto ao MPU e foi diagnosticada com neoplasia maligna de mama (CID10 C50), o que a levou a requerer o reconhecimento da isenção do imposto de renda na fonte (ID 2191790796).
O laudo da perícia médica oficial indeferiu o benefício fiscal sob argumento de que "não encontra elementos periciais suficientes, até o presente momento, para enquadrá-la no previsto pelo Art. 6°, inciso XIV, da Lei n° 7713/88".
O art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, reconhece o direito à isenção de imposto de renda aos proventos de aposentadoria percebidos por portador de neoplasia maligna.
Por sua vez, o art. 111 do CTN assevera que a lei tributária que concede isenção deve sempre ser interpretada literalmente, ou seja, de acordo com o sentido meramente gramatical do texto nela contido.
Nesse ponto, neoplasia maligna pode ser definida como a presença de células de crescimento descontrolado em qualquer parte do corpo.
Como se nota, a definição de neoplasia maligna, para fins tributários, não a condiciona ao grau de intensidade (gravidade) ou à possibilidade de cura e tampouco ao tipo de tratamento (invasivo ou não) ou ao risco de recidiva, bastando apenas - para caracterizar o benefício fiscal - que haja o diagnóstico da patologia em si, pouco importando as questões clínicas ou terapêuticas adjacentes, supervenientes ou não.
Desse modo, se a lei tributária não autoriza qualquer outro tipo de interpretação senão o literal, é princípio basilar de hermenêutica que não pode o intérprete restringir onde a lei não restringe ou excepcionar quando a lei não excepciona, como ensina o brocardo jurídico ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus.
Sobre o tema, Carlos Maximiliano assim discorre: Quando o texto dispõe de modo amplo, sem limitações evidentes, é dever do intérprete aplicá-lo a todos os casos particulares que se possam enquadrar na hipótese geral prevista explicitamente; não tente distinguir entre as circunstâncias da questão e as outras; cumpra a norma tal qual é, sem acrescentar condições novas, nem dispensar nenhuma das expressas (in “Hermenêutica e Aplicação do Direito”, 20ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 201).
Portanto, é descabido aplicar a interpretação restritiva, como o fez a fonte pagadora, para diminuir o campo de incidência da norma de isenção tributária, criando exceções ou limitações não desejadas pelo legislador para reduzir o alcance do termo “neoplasia maligna”, em flagrante ofensa ao disposto no art. 111, inciso II, do CTN.
Ressalto, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que [o] contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade (Enunciado da Súmula 627).
Voltando os olhos ao caso concreto, a petição inicial contém provas técnicas no sentido de que a autora foi acometida de neoplasia maligna de mama em 30/11/2009, situação que lhe confere o direito de isenção de imposto de renda na fonte, à luz do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, desde a data da aposentadoria.
Com essas considerações, presentes os requisitos da probabilidade do direito e do risco de dano irreparável, DEFIRO TUTELA DE URGÊNCIA para declarar o direito da autora à isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria e, via de consequência, determinar às fontes pagadoras que deixem de reter (descontar) o imposto na folha mensal de pagamentos, no prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se.
Citem-se.
Brasília - DF, data da assinatura digital.
MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto da 8ª Vara/DF -
10/06/2025 15:24
Recebido pelo Distribuidor
-
10/06/2025 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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