TRF1 - 1004813-43.2024.4.01.4302
1ª instância - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 10:59
Arquivado Definitivamente
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20/07/2025 10:41
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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19/07/2025 01:31
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 18/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 10/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:01
Decorrido prazo de MARIA JOSE GALDINO MEDEIROS em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:01
Decorrido prazo de MARIA JOSE GALDINO MEDEIROS em 08/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:36
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Gurupi-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO PROCESSO: 1004813-43.2024.4.01.4302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA JOSE GALDINO MEDEIROS Advogado do(a) AUTOR: IVONE RAMALHO DOS SANTOS - TO9850 REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL SENTENÇA Tipo A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação voltada à concessão de benefício previdenciário por incapacidade, o qual pressupõe, como requisito basilar, a comprovação da incapacidade laborativa da parte autora.
No caso dos autos, o laudo médico pericial, lavrado por profissional equidistante das partes e da confiança do Juízo, constatou a inexistência de incapacidade para o trabalho.
A conclusão extraída do laudo pericial de ID 2176840239 é no sentido de que a parte autora está apta para suas atividades laborais de apesar das lesões/patologias invocadas e/ou diagnosticadas (ANSIEDADE GENERALIZADA e RETARDO MENTAL LEVE - CID F41.1 e F70).
Segundo o perito, as alterações apresentadas pela autora, não a incapacitam para o seu trabalho como lavradora, pois o retardo mental apesar de crônico é considerado leve e não interfere em suas atividades já que não envolvem necessidade de raciocínio complexo ou habilidades em leitura e escrita por exemplo. (quesito "K").
Concernente ao transtorno de ansiedade, ressaltou a expert ser caracterizada como uma doença cíclica, com períodos de acalmia e recrudescência, e no caso da autora, encontra-se em remissão.
Assim, tais patologias não geram, nas condições atuais, impedimento para o trabalho ou mesmo necessidade de afastamento pelo INSS.
No presente caso, entendo escorreita e suficiente para análise do mérito da demanda a prova produzida pela expert de confiança deste juízo, razão pela qual a acolho em sua integralidade.
Ao contrário do que menciona a autora, observo que o laudo faz o cotejo analítico entre a enfermidade e a atividade habitualmente exercida pela autora deforma clara e consistente, deixando claro não haver prejuízo para o seu trabalho habitualmente exercido no campo, já que o mesmo não requer habilidades de raciocínio complexo.
Registro, por fim, que para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91), não basta a comprovação da existência de lesões ou doenças, mas, sobretudo, que estas incapacitem o segurado para o trabalho, situação que, como visto, não restou verificada nos autos.
Ausente a comprovação da incapacidade laborativa da parte autora, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Não incidem ônus sucumbenciais.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico; 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 dias e, não havendo recurso (ou caso o recurso seja desprovido, confirmando-se a sentença de improcedência), arquivar os autos; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 dias e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015.
Gurupi/TO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Fabrício Roriz Bressan JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi/TO -
24/06/2025 16:12
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2025 16:12
Juntada de Certidão
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24/06/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 16:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 16:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 16:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 16:12
Julgado improcedente o pedido
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15/04/2025 08:07
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 19:34
Juntada de impugnação
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08/04/2025 12:25
Juntada de contestação
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26/03/2025 20:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 20:15
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 20:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/03/2025 20:14
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 19:16
Juntada de Certidão
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17/03/2025 09:35
Juntada de laudo de perícia médica - benefícios previdenciários
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17/02/2025 16:15
Juntada de manifestação
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31/01/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 08:16
Processo devolvido à Secretaria
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08/01/2025 08:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/12/2024 02:39
Conclusos para decisão
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13/11/2024 11:12
Juntada de petição intercorrente
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06/11/2024 22:02
Juntada de dossiê - prevjud
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06/11/2024 22:02
Juntada de dossiê - prevjud
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06/11/2024 22:02
Juntada de dossiê - prevjud
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06/11/2024 22:02
Juntada de dossiê - prevjud
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06/11/2024 22:01
Juntada de dossiê - prevjud
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04/11/2024 21:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO
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04/11/2024 21:49
Juntada de Informação de Prevenção
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04/11/2024 21:49
Juntada de Certidão
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04/11/2024 20:43
Recebido pelo Distribuidor
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04/11/2024 20:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/11/2024 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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