TRF1 - 1002970-69.2025.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1002970-69.2025.4.01.3506 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SIDNEI PAULO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: GISELLE OLIVEIRA DE LEMOS - DF67289 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Haja vista as pendências apontadas pela Secretaria deste juízo, fica a parte autora devidamente intimada a sanar as irregularidades apontadas, tais como: Comprovante de residência.
Nos termos do artigo 3º, § 3º, da Lei nº. 10.259/2001, onde funcionar Juizado Especial Federal, sua competência será absoluta.
Embora o critério de definição seja territorial, trata-se de competência absoluta por definição legal (dispositivo legal supracitado), devendo a incompetência ser reconhecida de ofício.
Não é o caso de aplicar a compreensão jurisprudencial consolidada na súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça.
No julgamento do CC 200702664128, o Superior Tribunal de Justiça fixou as balizas definidoras da competência em caso semelhante: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL E JUÍZO FEDERAL DE JUIZADO COMUM.
CAUSA DE VALOR INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
AUTOR DOMICILIADO EM MUNICÍPIO INTEGRANTE DE SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA EM QUE NÃO HÁ JUIZADO ESPECIAL.
POSSIBILIDADE DE OPÇÃO POR JUÍZO FEDERAL COMUM. 1.
Em causas sujeitas aos Juizados Especiais Federais, a competência é determinada do seguinte modo (sem prejuízo, quando for o caso, do disposto no art. 109, § 3º da CF): (a) em município em que houver Vara do Juizado Especial instalada, é dessa a competência para a causa, em caráter absoluto (art.3º, § 3º, da Lei nº 10.259/01); (b) não havendo Vara de Juizado Especial instalada, tem o autor opção de ajuizar a demanda perante a Vara do Juizado Comum da respectiva Subseção Judiciária (art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/01, interpretado a contrario sensu) ou a Vara do Juizado Especial Federal mais próximo (art. 20 da Lei nº 10.259/01). 2.
No caso, o autor é domiciliado em município pertencente a subseção judiciária em que não há vara de juizado, razão pela qual foi legítima sua opção pelo Juízo Federal comum.
Nesse sentido: CC 87.781 - SP, 2ª Seção, Min.
Nancy Andrighi, DJ de 05.11.07. 3.
Conflito conhecido, declarando-se a competência do Juízo Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Feira de Santana - BA, o suscitado. (CC 200702664128, TEORI ALBINO ZAVASCKI, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, 10/03/2008).
Assim, para a aferição da competência deste Juizado para julgamento da causa, nos termos do art. 321, CPC, determino que a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, apresente documento comprobatório de que reside no endereço mencionado na petição inicial (fatura de água, luz, telefone, cartão), ficando aqui consignado que o CadÚnico não será aceito como comprovante de endereço.
Para tanto, deverá apresentar comprovante de residência em seu próprio nome ou declaração de residência firmada por terceiro, acompanhada do documento de identificação de seu subscritor, e certidão comprobatória de propriedade ou posse do imóvel.
Deverá, ainda, esclarecer a que título reside no bem.
Em sendo atendida a emenda acima determinada, tem-se pedido de tutela de urgência formulado com o objetivo de obter a conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, e ainda que o autor esteja em gozo do benefício, resta o interesse processual da parte autora na pretensão resistida, tendo em vista que cabe ao INSS conceder o melhor benefício, nos termo da IN 77/2015, Art. 687.
Pois bem, como se sabe, nos termos do art. 300, CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, examinando os documentos juntados pela parte demandante, verifico que os atestados médicos apresentados não são suficientes para elidir a presunção de legitimidade das decisões proferidas pela autarquia previdenciária, atos administrativos que são.
Afinal, em matéria de benefícios por incapacidade, os laudos médicos previdenciários são elaborados pelos médicos peritos do INSS, servidores públicos altamente especializados em suas funções, que prestaram concurso público específico para ascender a seus cargos.
Nesse contexto, a análise técnica por eles empreendida a respeito da incapacidade laborativa de segurados justifica uma postura de maior autocontenção judicial.
Merecem essas decisões, portanto, ao menos de início, prevalecer até que se realize perícia judicial, sobretudo quando a autarquia ainda não foi, sequer, ouvida a respeito da irresignação autoral.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Intime-se a parte autora.
Tendo em vista que o julgamento da causa exige prova técnica, determino a realização de exame técnico para avaliação da capacidade laboral da parte autora, por médico perito credenciado perante este Juizado Especial Federal.
Arbitro os honorários periciais em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais) e R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais), caso a especialidade médica seja Psiquiatria.
Caso a conclusão do exame médico pericial corrobore o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, após a oitiva da parte autora, venham os autos conclusos para julgamento, independentemente de citação do INSS (art. 129-A, § 2º, Lei nº. 8.213/1991).
Na hipótese de a conclusão pericial contrariar a perícia médica realizada no âmbito administrativo: i) intime-se a parte autora para que tenha ciência do laudo pericial, podendo se manifestar no prazo de cinco dias; ii) cite-se o INSS para oferecer contestação, sob pena de serem admitidos como verdadeiros os fatos que, por meio de documentos, a parte autora pretende provar (art. 400 do CPC), devendo apresentar a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11 da Lei nº. 10.259/2001), inclusive os laudos médicos produzidos em sede administrativa.
Havendo proposta de acordo, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias.
Inexistindo proposta de acordo pela autarquia previdenciária, venham os autos conclusos para julgamento.
Nada a prover quanto ao pedido de Justiça Gratuita, já que, nos termos do art. 54, da Lei nº. 9.099/1995, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas taxas ou despesas.
Fica a secretaria do juízo autorizada a proceder por ato ordinatório a execução das determinações de mero expediente acima mencionadas.
Formosa-GO, data do registro eletrônico. *assinado eletronicamente* Juiz Federal -
24/06/2025 15:35
Recebido pelo Distribuidor
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24/06/2025 15:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/06/2025 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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