TRF1 - 1038611-97.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 17:52
Desentranhado o documento
-
02/07/2025 17:52
Cancelada a movimentação processual
-
02/07/2025 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/07/2025 17:35
Juntada de ato ordinatório
-
02/07/2025 17:32
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
02/07/2025 17:26
Juntada de embargos de declaração
-
02/07/2025 17:25
Juntada de embargos de declaração
-
24/06/2025 17:22
Juntada de petição intercorrente
-
24/06/2025 16:31
Publicado Acórdão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1038611-97.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1048576-55.2022.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:FERNANDO DE ANDRADE MOREIRA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FABIAN CALDERARO DE JESUS FRANCO - DF71023-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1038611-97.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: FERNANDO DE ANDRADE MOREIRA RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO em face de decisão proferida pelo Juízo da 22ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que determinou a expedição de ofício ao gerente das instituições bancárias para liberação dos valores depositados.
Nas razões recursais, a agravante sustenta a impossibilidade de liberação dos valores depositados enquanto pendente o julgamento do agravo de instrumento interposto contra a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
Argumenta que há vedação constitucional e legal ao pagamento de precatórios sem o trânsito em julgado da medida impugnativa.
Defende, ainda, a inexistência de valores incontroversos, tendo em vista que a impugnação ao cumprimento de sentença questiona a própria exigibilidade do título executivo em face da coisa julgada inconstitucional.
As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1038611-97.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: FERNANDO DE ANDRADE MOREIRA VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A controvérsia dos autos cinge-se à possibilidade de liberação de valores depositados em precatório no âmbito de cumprimento de sentença que tramita na 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.
O título judicial executado na origem originou-se da Ação Coletiva nº 0033198-04.2007.4.01.3400, na qual foi reconhecido aos servidores substituídos pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União no Distrito Federal (SINDJUS/DF) o direito ao reajuste de 13,23%.
Desde o trânsito em julgado, a União tem adotado diferentes estratégias processuais.
Inicialmente, ajuizou a ação rescisória nº 1028483-57.2020.4.01.0000, em setembro de 2020, objetivando a desconstituição do título judicial.
Diante da inadmissão da ação por esta Corte, interpôs Recurso Especial, que também foi inadmitido.
Em seguida, protocolou Agravo em Recurso Especial (AREsp nº 2357816), acompanhado de pedido de Tutela Provisória (TP nº 4481/DF) para atribuição de efeito suspensivo.
O Ministro Herman Benjamin, relator do pedido de Tutela Provisória, deferiu monocraticamente a suspensão dos efeitos da decisão de inadmissão da ação rescisória e determinou que fossem “suspensos todos os processos de cumprimento do aresto rescindendo e bloqueados os precatórios ou requisições de pequeno valor deles decorrentes”.
Posteriormente, ao analisar o recurso de agravo interno interposto pelo SINDJUS/DF, o Ministro reconsiderou a decisão anterior, indeferiu o pedido de Tutela Provisória e julgou prejudicado o agravo interno, estando pendente, neste momento, apenas o julgamento do Agravo em Recurso Especial.
Paralelamente à via rescisória, ingressou com a Tutela Provisória Antecedente nº 58 perante o Supremo Tribunal Federal, ainda pendente de apreciação, e, no âmbito do cumprimento de sentença, apresentou impugnação alegando inexigibilidade do título e excesso de execução.
Agora, por meio deste agravo de instrumento, a recorrente pretende impedir a liberação dos valores depositados alegando a pendência de outro agravo — supostamente interposto contra a decisão que rejeitou a sua impugnação ao cumprimento de sentença.
Ocorre que, além de a recorrente não ter comprovado nos autos a interposição tempestiva de tal recurso, a pesquisa no banco de dados do PJe, efetuada pelo nome das partes e pelo número do processo originário, não identificou qualquer registro.
O cenário narrado demonstra que a recorrente não logrou êxito em suas tentativas de obstar a execução, uma vez que, além da inadmissão da ação rescisória e da ausência de efeito suspensivo no STJ, deixou de recorrer da decisão que rejeitou a impugnação.
Tal conduta processual, nos termos do art. 223 do CPC, acarreta a preclusão da matéria e demonstra a possibilidade de o ofício requisitório ser expedido, nos termos do art. 8º, XVII, da Resolução CJF nº 822/2023 e art. 6º, VIII, da Resolução CNJ nº 303/2019, uma vez que a discussão referente à impugnação ao cumprimento de sentença foi definitivamente encerrada.
Portanto, não havendo qualquer óbice legal ou constitucional ao prosseguimento da execução, torna-se possível a liberação dos valores depositados em favor da parte exequente, a partir do trânsito em julgado deste agravo de instrumento.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1038611-97.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: FERNANDO DE ANDRADE MOREIRA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REJEITADA.
LIBERAÇÃO DE VALORES.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ÓBICE LEGAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão do Juízo da 22ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que determinou a expedição de ofício ao gerente da instituição bancária para liberação dos valores depositados em favor da parte exequente. 2.
A agravante sustenta a impossibilidade de liberação dos valores enquanto pendente o julgamento do agravo de instrumento interposto contra a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
Argumenta que não há valores incontroversos, pois a impugnação questiona a exigibilidade do título executivo com fundamento na coisa julgada inconstitucional.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Discute-se a possibilidade de liberação de valores depositados antes do trânsito em julgado do agravo de instrumento que impugna a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A recorrente não demonstrou a interposição tempestiva de agravo contra a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, e a pesquisa no banco de dados do PJe não identificou qualquer registro de tal recurso. 5.
A ausência de recurso acarreta a preclusão da matéria e demonstra a possibilidade de o ofício requisitório ser expedido e os valores, levantados, nos termos do art. 8º, XVII, da Resolução CJF nº 822/2023 e art. 6º, VIII, da Resolução CNJ nº 303/2019, uma vez que a discussão referente à impugnação ao cumprimento de sentença foi definitivamente encerrada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: "1.
Inexiste impedimento para a liberação de valores depositados quando a parte executada não interpõe recurso contra a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, operando-se a preclusão da matéria”.
Legislação relevante citada: CPC, art. 223; Resolução CJF nº 822/2023, art. 8º, XVII; Resolução CNJ nº 303/2019, art. 6º, VIII.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
18/06/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 19:04
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 19:03
Documento entregue
-
18/06/2025 19:02
Expedição de Comunicação entre instâncias.
-
18/06/2025 17:54
Conhecido o recurso de .UNIAO FEDERAL (AGRAVANTE) e não-provido
-
10/06/2025 15:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/06/2025 15:54
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
06/05/2025 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 20:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/04/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 16:42
Retirado de pauta
-
25/04/2025 15:12
Juntada de petição intercorrente
-
14/04/2025 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 22:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/04/2025 13:45
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
03/04/2025 13:45
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 09:48
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 23:37
Outras Decisões
-
26/03/2025 16:04
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 14:14
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 14:14
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
17/03/2025 14:16
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
13/03/2025 09:20
Juntada de petição intercorrente
-
05/03/2025 13:04
Juntada de manifestação
-
28/02/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2025 18:47
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 17:42
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
11/11/2024 10:33
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
11/11/2024 10:33
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 10:33
Juntada de Certidão de redistribuição
-
08/11/2024 17:05
Prejudicado o recurso
-
07/11/2024 08:40
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
07/11/2024 08:40
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 08:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Gab. 04 - DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
-
07/11/2024 08:40
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
06/11/2024 20:27
Recebido pelo Distribuidor
-
06/11/2024 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006952-32.2023.4.01.4001
Lucineide Maria de Sousa Brito
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Cicero Guilherme Carvalho da Rocha Bezer...
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/06/2024 11:55
Processo nº 1010403-04.2024.4.01.4301
Joana Rosa da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Grazielly Batista de Oliveira Moreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/11/2024 22:07
Processo nº 1058545-51.2023.4.01.3500
Edith Alves da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Cataryne Marques de Queiroz Silverio
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/11/2023 21:03
Processo nº 1002194-72.2025.4.01.3602
Jeverson da Silva Silveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/05/2025 18:26
Processo nº 1006427-77.2023.4.01.3313
Aurino Elias Reis
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gracielle Ribeiro Souza
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/09/2024 12:15