TRF1 - 1003376-54.2025.4.01.4100
1ª instância - 6ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 19:13
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 18:23
Juntada de Certidão
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05/07/2025 01:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 17:02
Juntada de outras peças
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Processo n. 1003376-54.2025.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IVANETE MERENCIO SANTOS Advogado do(a) AUTOR: THIAGO APARECIDO MENDES ANDRADE - RO9033 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
A parte autora objetiva a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa deficiente, alegando, em síntese, preencher todos os requisitos que autorizam o recebimento do benefício.
Devidamente citado, o INSS requer a improcedência dos pedidos.
Réplica (Id. 2187979654).
DA FUNDAMENTAÇÃO Relativamente ao mérito, o benefício assistencial tem roupagem constitucional, estando previsto no art. 203 da Carta Magna.
Para sua concessão é necessário o preenchimento, de forma cumulativa, dos seguintes requisitos: a) comprovar que não possui meios de prover à própria manutenção nem de tê-la provida por sua família; e b) seja pessoa com deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme previsto no artigo 20 da Lei nº. 8.742/93 (Redação dada pela Lei nº. 12.435/2011).
Da análise dos autos, nota-se que a perícia médica judicial (Id. 2183600929) considerou não haver elementos para estabelecer deficiência e impedimento de longo prazo, inobstante mencionar restrições pontuais que, em verdade, não têm o condão de obstruir a participação plena e efetiva da parte autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Embora não pretenda este juízo minimizar a patologia que acomete a parte autora, impende trazer a propósito que o BPC/Loas é voltado somente àqueles casos em que o impedimento é tão relevante a ponto de criar óbice à plena participação do indivíduo na sociedade.
De outro norte, a matéria controvertida restou devidamente esclarecida pelo laudo médico pericial, sendo desnecessária a formulação de quesitos suplementares.
A eventual desqualificação da perícia médica judicial exige a apresentação de prova robusta que demonstre a incorreção do parecer técnico elaborado pelo perito nomeado, o que não se verifica nos autos, não se prestando meras alegações genéricas para invalidá-lo.
Ainda que este juízo não esteja adstrito ao laudo médico pericial, sua relevância probatória deve ser reconhecida diante da ausência de elementos aptos a infirmar suas conclusões, especialmente por se tratar de prova técnica essencial ao deslinde da demanda e elaborada de maneira equidistante dos interesses das partes.
No caso em análise, o laudo médico oficial concluiu pela inexistência de limitação funcional de longo prazo.
Importa destacar que a conclusão do perito não foi baseada apenas pela análise da documentação médica particular juntada, mas também após a realização de exame físico, não se identificando elementos que justifiquem a concessão do benefício pleiteado. É importante esclarecer que o conceito de pessoa doente não se confunde, necessariamente, com a existência de um impedimento de longo prazo, devendo tal condição ser aferida com base nas especificidades do caso concreto.
Desse modo, ainda que o laudo médico judicial não esteja alinhado à pretensão da parte autora, não vislumbro obscuridades ou contradições, pois o perito demonstrou postura segura e apresentou explicações consistentes acerca do quadro de saúde avaliado.
A despeito da manifestação da parte autora (id. 2187979654), considero desnecessária a realização de nova perícia ou a complementação do laudo médico judicial, salientando que, em caso de modificação superveniente das circunstâncias fáticas referentes ao quadro clínico da parte requerente após a perícia medica realizada em juízo, deve-se promover novo requerimento perante o INSS.
Mesmo não sendo o perito médico judicial expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não há que se falar em cerceamento de defesa ou nulidade da prova, pois foi realizada por profissional médico com formação adequada para apreciação do caso (Apelação Cível n. 1009677-81.2019.9999.
Desembargador Federal Marcelo Albenaz.
Primeira Turma.
TRF1ª.
Publicado em 03/09/2024).
Consigne-se que não se pretende aqui atribuir qualquer ônus irrazoável à parte que pretende a concessão de um benefício, no entanto, deve-se dizer que o postulante deve se desincumbir de seu encargo processual apresentando um lastro probatório apto a revelar evidências concretas do fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). À luz dos elementos constantes dos autos, concluo que a parte autora não preenche os requisitos legais necessários à concessão do benefício de prestação continuada (BPC/Loas).
Assim, ante a ausência de um dos pressupostos exigidos para o deferimento do benefício assistencial, descabe o acolhimento do pleito autoral.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para responde-lo.
Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo.
Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO -
11/06/2025 20:01
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 20:01
Juntada de Certidão
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11/06/2025 20:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 20:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 20:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 20:01
Julgado improcedente o pedido
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11/06/2025 20:01
Concedida a gratuidade da justiça a IVANETE MERENCIO SANTOS - CPF: *25.***.*90-59 (AUTOR)
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10/06/2025 20:18
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 16:36
Juntada de petição intercorrente
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09/05/2025 19:07
Juntada de Certidão
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09/05/2025 19:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 19:07
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 21:36
Juntada de contestação
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29/04/2025 16:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/04/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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28/04/2025 16:36
Juntada de Certidão
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26/04/2025 18:30
Juntada de laudo médico - não impedimento
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28/03/2025 14:22
Juntada de outras peças
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06/03/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 15:18
Perícia agendada
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01/03/2025 12:45
Juntada de outras peças
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28/02/2025 12:44
Recebidos os autos
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28/02/2025 12:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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28/02/2025 12:07
Processo devolvido à Secretaria
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28/02/2025 12:07
Juntada de Certidão
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28/02/2025 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2025 12:07
Determinada Requisição de Informações
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28/02/2025 11:55
Conclusos para despacho
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24/02/2025 14:36
Juntada de dossiê - prevjud
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24/02/2025 12:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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24/02/2025 12:36
Juntada de Informação de Prevenção
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24/02/2025 09:37
Recebido pelo Distribuidor
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24/02/2025 09:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/02/2025 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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