TRF1 - 1006426-27.2025.4.01.3312
1ª instância - Irece
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Irecê-BA - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Irecê-BA Juiz Titular : RENATA ALMEIDA DE MOURA ISAAC Juiz Substituto : PABLO RAONI VASCONCELOS DA SILVA MATOS Dir.
Secret. : ANDERSON DA COSTA GARCIA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X) DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1006426-27.2025.4.01.3312 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: KETULLY BARBOSA CAMBUI Advogado do(a) IMPETRANTE: BRENO MARTINS LEITE - BA33761 IMPETRADO: INSS IRECE- AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: 1.
INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita, na consideração de que as custas processuais nas ações de Mandado de Segurança são de valor irrisório, não colocando em risco, por isso mesmo, a sobrevivência de qualquer pessoa.
Além do mais, inexiste condenação em honorários advocatícios, circunstância corroboradora da constatação em foco.
Intimo a parte impetrante, com urgência, para ciência e cumprimento, facultando, ainda, à impetrante, o prazo de 10 (dez) dias para o recolhimento das custas iniciais.
Neste mesmo prazo, considerando a divergência no cadastro processual/inicial, determino que emende sua inicial, a fim de indicar/retificar a autoridade coatora e seu órgão de representação processual, pois em sua inicial indicou "como coator o Sr.
Gerente- Executivo do INSS - Agência da Previdência Social de Paulo Afonso - BA, vinculado ao INSS – Agência da Previdência Social de Irecê - BA", sob pena de indeferimento da petição inicial, com extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, IV).
Ademais, determino que emende sua inicial, a fim de que apresente comprovante de residência válido (conta de água, energia, telefone, CadÚnico, etc), legível e atualizado (com até três meses de emissão a contar da propositura da ação), pois o documento Id 2190912716 é desatualizado e de terceiro estranho à lide.
Registro, ainda, que o referido comprovante de endereço deverá estar em nome da parte autora, caso contrário, deverá ser comprovado o vínculo de parentesco com o titular do comprovante, através do CadÚnico atualizado, ou documento. (...). -
05/06/2025 14:00
Recebido pelo Distribuidor
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05/06/2025 14:00
Juntada de Certidão
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05/06/2025 14:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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