TRF1 - 1094957-87.2023.4.01.3400
1ª instância - 2ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1094957-87.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GILMAX TORRES DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLEITON DANIEL FERNANDES CAIXETA - DF49508 e MARIA CECILIA MATTESCO GOMES DA SILVA - DF38765 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada por GILMAX TORRES DE ALMEIDA em face da UNIÃO FEDERAL, na qual objetiva: "c.) A condenação da União Federal, ao pagamento de Danos Materiais no valor de R$ 855,00 (oitocentos e cinquenta e cinco reais), devido aos danos causados no portão da residência no dia da invasão, pelos fundamentos mencionados na petição e provas matérias (vídeos e fotos) juntadas em anexo; d.) A condenação da União Federal ao pagamento de DANOS MORAIS no valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), que visam minimizar os danos traumáticos vividos naquele dia, os problemas psicológicos criados pela situação vivida, de ansiedade, medo, insônia e possível tratamento, oriundos da invasão, bem como, para coibir outras situações similares, pelos fundamentos jurídicos mencionados na petição, estando de acordo" Na petição inicial (Id 1831403150) o autor narra que, no dia 08 de agosto de 2023, por volta das 12h, enquanto se encontrava em sua residência, localizada na QNN 24, Conjunto H, casa 32, Ceilândia/DF, de dois veículos, dos quais desceram homens armados, que se identificaram verbalmente como policiais, mas sem exibição de distintivo, mandado ou qualquer documentação.
Os indivíduos, segundo a narrativa, passaram a desferir chutes no portão da residência, tentando arrombá-lo.
Assustado, o autor solicitou a identificação dos agentes e acionou a Polícia Militar pelo número 190, enquanto pedia socorro e relatava a tentativa de invasão.
Mesmo assim, os agentes prosseguiram na ação, tendo arrombado o portão, invadido o imóvel e, com arma apontada à sua cabeça, ordenado que se deitasse ao chão, efetuando revista pessoal e na residência.
Relata que apenas após vários minutos os agentes se deram conta do erro, ao mencionarem nome diverso daquele do autor – Aleff da Silva Mendes – como destinatário do mandado.
Ao ser informado do nome, o autor negou qualquer relação com o indivíduo referido no mandado.
Mesmo após o esclarecimento, os policiais teriam procedido à revista do automóvel do autor e continuado com a diligência.
Alega que somente com a chegada da Polícia Militar os policiais federais recuaram e, posteriormente, apresentaram o mandado, pediram desculpas ao autor e procederam à coleta de seus documentos e de testemunhas, iniciando o preenchimento de formulário.
Informa que o evento foi registrado por câmeras de segurança de vizinhos, que captaram o momento da chegada dos agentes, a violência empregada na tentativa de entrada, a fuga dos cães de estimação e a reação dos moradores locais.
Destaca que a ação gerou forte abalo emocional, incluindo medo de morrer, insônia, ansiedade e traumas diversos, além de danos materiais limitados ao arrombamento do portão, no valor de R$ 855,00, conforme orçamento.
Atribui à causa valor de R$ 55.855,00 (cinquenta e cinco mil e oitocentos e cinquenta e cinco reais).
Inicial instruída com documentos.
Processo inicialmente distribuído para a 22ª Vara da SJDF que declinou da competência para um dos Juizados Especiais, em vista do valor da causa (Id 1834086192).
Processo recebido neste Juizado Especial agregado à 2ª Vara da SJDF.
O juízo determinou a intimação do autor para apresentar procuração, uma vez que a petição inicial foi distribuída por advogado (Id 1836587659).
O autor apresentou procuração (Id 1862758665).
Em contestação a União Federal suscita, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que os atos narrados decorreriam exclusivamente de conduta de agentes da PCDF, a qual é órgão vinculado ao Distrito Federal, não havendo qualquer participação ou ingerência da União nos fatos narrados.
Fundamenta o pedido de extinção sem julgamento do mérito no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
No mérito, impugna os pedidos autorais, sob os fundamentos de inexistência de prova do nexo causal entre a conduta estatal e os danos alegados; inaplicabilidade da responsabilidade objetiva da União, por ausência de conduta comissiva de seus agentes; eventual responsabilidade por omissão estatal seria subjetiva, o que exigiria comprovação de culpa ou dolo, o que não teria ocorrido nos autos; ausência de demonstração de abalo psicológico concreto que pudesse caracterizar o dano moral indenizável; a quantia pleiteada a título de dano moral (R$ 55.000,00) seria desproporcional, configurando enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil. (Id 2080061167).
Ao final, requer o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, com extinção do processo sem resolução do mérito e, subsidiariamente, o julgamento de improcedência dos pedidos autorais (Id 2080061167).
O autor apresentou réplica (Id 2151857896).
A União anexou documentos complementares à contestação (Id 2157678466).
Autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
Tendo em vista que o feito se encontra suficientemente instruído para apreciação, prescindindo-se da produção de outras provas, além das que já constam nos autos, passa-se ao julgamento antecipado da lide (arts. 355, I c/c 370, CPC/2015).
Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva tendo em vista que os atos alegados na inicial são imputados à Polícia Federal, e não à Polícia Civil do Distrito Federal, pelo que resta inequívoca a legitimidade passiva da União.
No mérito, a responsabilidade civil extracontratual do Estado é a obrigação que lhe incumbe de reparar economicamente os danos lesivos à esfera jurídica de outrem e que lhe sejam imputáveis em decorrência de comportamentos unilaterais, lícitos ou ilícitos, comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos.
No sistema jurídico brasileiro, a principal norma sobre o assunto está no art. 37, § 6º, da CRFB, que assim dispõe: Art. 37. (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Como já assentou o STF em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, “para a caracterização daresponsabilidadecivilestatal, há a necessidade da observância de requisitos mínimos para aplicação daresponsabilidadeobjetiva, quais sejam: a) existência de um dano; b) ação ou omissão administrativa; c) ocorrência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa; e d) ausência de causa excludente daresponsabilidadeestatal” (RE 136861, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 11/03/2020, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-201 DIVULG 12-08-2020 PUBLIC 13-08-2020).
No caso em análise, o autor busca reparação civil (material e moral), em razão de alegada atuação abusiva de agentes da Polícia Federal no cumprimento de mandado de busca e apreensão, uma vez que adentraram em endereço errado.
Conforme entendimento jurisprudencial acima transcrito, é pressuposto para a responsabilidade civil estatal a existência de uma ação/omissão ilícita.
No caso dos autos, tal pressuposto resulta ausente.
Com efeito, os Policiais Federais foram à residência do autor em cumprimento de mandado de busca e apreensão, expedido nos autos de ação penal em trâmite da 2ª Vara de Entorpecentes do TJDFT, assinado por juiz competente e no qual constava claramente o endereço QNM 24, Conjunto H, Casa 32, Ceilândia Sul/DF (Id 1831482149).
Portanto, tratou-se de cumprimento de mandado legitimamente expedido, nos moldes do que determina a legislação processual penal (artigo 243, CPP).
Não houve erro no endereço, tampouco resultou no cumprimento de busca e apreensão em endereço diverso daquele indicado no mandado.
O fato de o nome indicado no mandado ser de pessoa não residente no imóvel ou desconhecida dos moradores do imóvel, não implica atuação ilícita por parte dos agentes estatais.
Por outro lado, os arquivos de vídeos anexados à inicial demonstram o momento da chegada dos policiais à residência e, conquanto o veículo não tenha a identificação da Polícia Federal, resta inequívoco que se trata de uma viatura, em razão da presença de sinais luminosos, que permanecem ligados durante toda a abordagem.
Também é possível verificar que a entrada forçada no imóvel não se dá imediatamente após a chegada dos policiais.
Vê-se claramente o decurso de tempo e a tentativa de diálogo com o morador do imóvel e somente após a utilização do recurso da entrada forçada no imóvel, o que, por si só, não configura ilicitude.
Recorde-se que a possibilidade de arrombamento do imóvel é prevista legalmente, quando da execução do cumprimento de busca e apreensão, nos termos do artigo 245 do Código de Processo Penal: Art. 245.
As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta. § 2o Em caso de desobediência, será arrombada a porta e forçada a entrada. § 3o Recalcitrando o morador, será permitido o emprego de força contra coisas existentes no interior da casa, para o descobrimento do que se procura.
Assim, conquanto possa parecer um ato de violência, a entrada forçada no imóvel, por si só, não configura um ato ilícito, uma vez que não foi além do necessário ao cumprimento da ordem judicial de busca e apreensão e, portanto, dentro do estrito cumprimento do dever legal.
A propósito, o estrito cumprimento do dever legal é, como se sabe, causa excludente da ilicitude, nos termos do artigo 188, do Código Civil.
Não se desconhece que o autor suportou alguma angústia em decorrência do cumprimento do mandado de busca e apreensão.
Também é certo que a presença da viatura pode ter ocasionado constrangimento, mas disso não resulta a ilicitude da atuação policial que, reitere-se, deu-se no cumprimento de ordem judicial legalmente expedida.
Nesse sentido, colaciono o seguinte aresto da jurisprudência do TRF1.
APELAÇÃO CÍVEL.
REEXAME NECESSÁRIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
POLÍCIA FEDERAL.
OPERAÇÃO GOUMERT.
MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
ENDEREÇO ERRADO.
ATUAÇÃO AMPARADA POR DECISÃO JUDICIAL.
MEDIDA CAUTELAR PENAL.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
Caso em que pretende a parte autora indenização por danos materiais e morais em virtude de cumprimento de Mandado de Busca e Apreensão de provas de infração, armas e drogas em seu endereço, no bojo da operação Gourmet, ao procurarem por uma pessoa chamada que não possui qualquer ligação com os autores.
II.
A responsabilidade civil da Administração Pública rege-se pelo disposto no art. 37, § 6º da Constituição Federal, adotada a teoria do risco administrativo.
Quer isso significar, portanto, que para a configuração do dever de indenizar, em se tratando de ente público, é necessária a demonstração da prática de ato ilícito por agente público, dano e nexo de causalidade entre ambos, dispensada a comprovação de culpa ou dolo por parte do agente administrativo.
Precedentes.
III.
Não há que se falar em conduta ilícita da Polícia Federal quando age em estrito cumprimento de deve legal, amparada por ordem judicial, ainda que mediante uso de armamento e arrombamento de porta.
Precedentes.
IV.
O dano moral é aquele que decorre de violação a direitos da personalidade.
Estes, por sua vez, são todos aqueles ínsitos à dignidade da pessoa humana, um dos pilares da República, previsto no art. 1º, III, da Constituição Federal.
A exemplo, tem-se o direito à honra, à imagem, à boa-fama, à integridade física e psíquica, entre tantos outros.
Precedentes.
V.
O mero fato de ser abordado em sua residência por agentes da Polícia Federal, fortemente armados, ainda que gere constrangimento, não causa, por si só, violação a direito da personalidade, não havendo que se falar em dano moral.
VI.
Ademais, não restou demonstrada a ocorrência de danos materiais em razão de tais fatos.
VII.
Reexame necessário e apelação aos quais se dá provimento. (AC 0000274-50.2010.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 02/10/2020 PAG.) Cabe por fim destacar que, embora a Constituição Federal (artigo 5º, XI) elenque a inviolabilidade do domicílio como um direito fundamental, é certo que não se trata de um direito absoluto, que deve ser analisado e sopesado com os demais direitos fundamentais.
Nesse caso, o direito fundamental à segurança pública, sendo o mandado de busca e apreensão instrumento válido e eficaz no combate à insegurança, pois permite aos agentes públicos ingressar em domicílio de forma legítima.
Reitere-se que não há qualquer mácula no mandado de busca e apreensão expedido, tampouco no seu efetivo cumprimento.
Dessa forma, ausente a ilicitude da conduta, não há falar em responsabilidade civil estatal.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.º da Lei 10.259/01).
Sem recurso, arquive-se.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Intimem-se.
Brasília, data da assinatura digital. -
26/09/2023 16:17
Recebido pelo Distribuidor
-
26/09/2023 16:17
Distribuído por sorteio
-
26/09/2023 16:04
Juntada de inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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