TRF1 - 1024609-64.2025.4.01.3500
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjgo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 9ª VARA 1024609-64.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUIOMAR ORTON FERNANDES Advogado do(a) AUTOR: HELIDA FREITAS CARVALHO - GO51553 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC DECISÃO TERMINATIVA GUIOMAR ORTON FERNANDES ajuizou a presente ação, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e da AMBEC - ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS MUTUALISTAS PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica com repetição de indébito com reparação de danos.
A parte demandante atribuiu à causa o valor de R$ 15.180,00 (quinze mil, cento e oitenta reais). É o relatório.
Decido.
Em se tratando de Juizados Especiais Federais, a legislação dispõe explicitamente que “no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta” (Lei n. 10.259/01, artigo 3º, § 3º).
Nos termos do art. 3º da Lei nº 10.259/2001, “compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos”, atualmente fixado em R$ 1.518,00 pelo Decreto nº 12.342/2024.
No caso em apreço, o pedido consiste a declaração de inexistência de relação jurídica com repetição de indébito com reparação de danos, sendo atribuído à causa o valor de R$ 15.180,00 (quinze mil, cento e oitenta reais).
Não se vislumbra, a priori, a existência de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 3º, §1º da referida lei, capazes de fixar a competência deste juízo.
Assim, conclui-se que o Juízo competente para processar e julgar a presente ação é o Juizado Especial Federal.
Ante o exposto, DECIDO: RECONHECER a incompetência deste Juízo Federal para processar e julgar a presente demanda; Após o decurso do prazo recursal, REMETER os autos a um dos Juizados Especiais Federais Adjuntos às Varas Cíveis Federais desta Seção Judiciária.
Goiânia (GO), data da assinatura eletrônica. ( assinado eletronicamente ) Juiz Federal -
04/05/2025 14:55
Recebido pelo Distribuidor
-
04/05/2025 14:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/05/2025 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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