TRF1 - 1017600-31.2024.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
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Polo Ativo
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1017600-31.2024.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: M M ARNOLD LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL e outros SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por M M ARNOLD LTDA - ME em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, em que requer seja determinado a remessa de todos os débitos da impetrante para a PGFN para fins de inscrição em dívida ativa, possibilitando a adesão da Transação Tributária (Edital PGDAU nº 2/2024).
Para tanto, alega que (Id. 2156344354): i) é pessoa jurídica e encontra-se com seu passivo tributário não inscrito em dívida no montante de R$ 39.306,85 (Trinta e nove mil, trezentos e seis reais e oitenta e cinco centavos); ii) objetiva transacionar administrativamente todos os tributos e consectários legais com base no parcelamento previsto no Edital PGDAU nº 2/2024, pois vem tentando, infrutiferamente, através de requerimentos por e-mail, bem como, através do portal e-cac, a remessa à PGFN para a devida inscrição em dívida ativa, de modo a adequar a situação dos seus débitos já constituídos para enquadrá-los na referida modalidade de transação; iii) é dever da Receita Federal do Brasil proceder com o encaminhamento dos débitos constituídos há mais de 90 dias para a PGFN, na forma prevista pela Portaria MF 447/2018.
Decisão de id. 2158283732 indeferiu o pedido liminar.
A parte impetrante informou a interposição de agravo de instrumento em desfavor da decisão (id. 2164394575).
A autoridade impetrada prestou informações (id. 2167651935), sustentando, em síntese, que o procedimento de inscrição em dívida ativa segue critérios legais e cronogramas definidos pela legislação e por sistemas internos, sem possibilidade de envio antecipado por interesse do contribuinte, inclusive porque os créditos tributários da União vão sendo constituídos ao longo do tempo pela entrega das Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), DCTF-WEB e PGDAS Simples Nacional.
Regularmente intimado, o MPF manifestou-se pelo desinteresse no feito (id. 2171007594). É o relatório.
DECIDO.
O mandado de segurança é o remédio constitucional manejado para provocar o controle jurisdicional diante de lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, em decorrência de ato de autoridade, praticado com ilegalidade ou abuso de poder (CF, art. 5º, LXIX).
No caso em análise, verifica-se que o mérito já foi suficientemente dirimido pela decisão de id. 2158283732.
Por esse motivo deve ser adotada como fundamento desta sentença a argumentação expendida naquele decisum, conforme segue: "No que toca à pretensão da parte impetrante, extrai-se que, conforme relatório fiscal juntado em id. 2156344375, há os seguintes apontamentos ainda não inscritos em dívida ativa: i) Parcelamento com Exigibilidade Suspensa (PARCSN/PARCMEI); ii) Pendência - Débito (SIEF); iii) Débito com Exigibilidade Suspensa (SICOB); iv) Pendência - Inscrição (SIDA); v) Pendência - Parcelamento (SISPAR); vi) Pendência - Inscrição (Sistema DIVIDA.
A fim de aderir a programa de Transação Tributária mais vantajoso, requer a impetrante que este Juízo obrigue a autoridade impetrada a remessa das referidas pendências para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e imediata inscrição em dívida ativa.
Convém mencionar, primeiramente, que as hipóteses de rescisão de parcelamento são aquelas previstas no art. 14-B, da Lei nº 10.522/2002, e art. 18, da Instrução Normativa RFB nº2063/2022: Lei nº 10.522/2002 Art. 14-B.
Implicará imediata rescisão do parcelamento e remessa do débito para inscrição em Dívida Ativa da União ou prosseguimento da execução,conforme o caso, a falta de pagamento I – de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou (Incluído pela Lei nº 11.941,de 2009)II – de 1 (uma) parcela, estando pagas todas as demais Instrução Normativa RFB nº 2063 /2022 Art. 18.
O parcelamento concedido na forma disciplinada por esta Instrução Normativa será rescindido em caso de falta de pagamento: I - de 3 (três) prestações, consecutivas ou não; ou II - de até 2 (duas) prestações, estando pagas todas as demais ou estando vencida a última prestação do parcelamento (...) Acerca da desistência de outros parcelamentos, a referida Instrução Normativa disciplina nos arts. 15 e 16: Art. 15.
O sujeito passivo que desejar parcelar, na forma desta Instrução Normativa, débitos que já sejam objeto de outro parcelamento ativo deverá, previamente à formalização do requerimento de parcelamento de que trata o Capítulo III, solicitar a desistência daquele, por meio do Portal e-CAC. (g.n.) Art. 16.
A desistência dos parcelamentos anteriormente concedidos será considerada irretratável e irrevogável, e: I - deverá ser efetuada isoladamente em relação a cada parcelamento do qual o sujeito passivo pretenda desistir; II - abrangerá, obrigatoriamente, todos os débitos consolidados no respectivo parcelamento; e III - implicará a imediata rescisão daqueles, dispensada qualquer outra formalidade. (g.n.) Ademais, o §1º, do art. 3º do Edital de regência da nova proposta de transação tributária que o impetrante pretende aderir, Edital PGDAU nº 2/2024, assim dispõe (Id. 2156344368): Art. 3º A adesão às propostas de que trata este edital poderá ser feita das 8h, horário de Brasília, de 13 de maio de 2024 até às 19h, horário de Brasília, do dia 30 de agosto de 2024, e será realizada exclusivamente através do acesso ao REGULARIZE, disponível em . § 1º Tratando-se de inscrições parceladas, a adesão fica condicionada à prévia desistência do parcelamento em curso. (g.n.) Neste aspecto, não vislumbro interesse processual no pedido de imediata remessa dos débitos parcelados em nome do impetrante para fins de adesão ao novo programa de transação tributária, considerando que a impetrante pôde proceder administrativamente a desistência, mediante as instruções descritas no sítio eletrônico oficial: , e assim aderir ao novo Programa do Edital PGDAU nº2/2024.
Consoante inciso III, do art. 16 da IN RFB nº 2063 /2022, a desistência implicará a imediata rescisão dos parcelamentos anteriormente concedidos, dispensada qualquer outra formalidade.
No caso concreto, não há prova pré-constituída de que o impetrante tenha formalizado o pedido de desistência dos parcelamentos remanescentes.
Assim, quanto ao pedido de remessa à inscrição em dívida ativa dos débitos objeto de parcelamento é evidente a ausência do interesse de agir, sendo adequada a extinção do feito sem resolução do mérito com relação à pretensão.
No que toca à obrigação de remessa dos demais débitos para a dívida ativa, a Portaria MF nº 447, de 25 de outubro de 2018, prevê que a Receita Federal possui o prazo de 90 dias da data em que se tornarem exigíveis os débitos para encaminhamento à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União: Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967. (g.n.) § 1º O prazo de que trata o caput tem início: I - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, constituídos por lançamento de ofício, quando esgotado o prazo de 30 (trinta) dias para cobrança amigável, sem a respectiva extinção; II - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, confessados por declaração, e no caso de débitos de natureza não tributária, findo o prazo de 30 dias fixado na primeira intimação para o recolhimento do débito. § 2º No caso de débito parcelado no âmbito do órgão de origem, o prazo de que trata o caput tem início após a rescisão definitiva. (g. n.) Em relação aos parcelamentos reincididos, o parágrafo 2º do artigo 2º da portaria acima mencionada indica que o prazo de 90 dias tem início após a rescisão definitiva do débito parcelado.
No caso dos autos, o Relatório Fiscal apresentado não traz informações que permitam concluir, de plano, pela superação do prazo de 90 (noventa) dias previstos para remessa dos débitos para dívida ativa, especificamente aqueles apontados na descrição "Pendência - Débito (SIEF)" e "Pendência - Inscrição (Sistema DIVIDA)".
Ante o exposto, ausente a probabilidade do direito, indefiro o pedido de liminar para remessa dos débitos descritos no relatório fiscal id. 2156344375 que não sejam objeto de parcelamento.
Reconheço a ausência do interesse de agir quanto ao pedido de remessa dos débitos objeto de parcelamento, pelo que extingo parcialmente o processo sem resolução do mérito em relação à pretensão".
Assim, considerando que não surgiu qualquer elemento fático e/ou jurídico capaz de contrariar as premissas fixadas na supramencionada decisão, deve ser mantido o entendimento por seus próprios termos, com a denegação da segurança.
DISPOSITIVO Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários, a teor das Súmulas nº 105-STJ e 512-STF e do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Custas finais pela impetrante.
Expeça-se comunicação ao relator do Agravo de Instrumento (id. 2164394575).
Em sendo apresentados recursos, garanta-se o contraditório à parte adversa pelo prazo legal, em seguida encaminhando-os para análise à instância ad quem.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Porto Velho, data da assinatura digital.
SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal -
31/10/2024 19:39
Recebido pelo Distribuidor
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31/10/2024 19:39
Juntada de Certidão
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31/10/2024 19:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/10/2024 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outras peças • Arquivo
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