TRF1 - 1000163-67.2025.4.01.3606
1ª instância - Juina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 15:36
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 15:36
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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16/07/2025 01:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/07/2025 23:59.
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10/07/2025 09:32
Juntada de manifestação
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02/07/2025 00:41
Publicado Sentença Tipo A em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000163-67.2025.4.01.3606 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DEVAIR DA SILVA BORGES REPRESENTANTES POLO ATIVO: HILONES NEPOMUCENO - MT14764/B POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do artigo 38, caput, da Lei n.º 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001. 01 - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação previdenciária movida por DEVAIR DA SILVA BORGES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS com pedido de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez.
Requisitos legais: O benefício de auxílio-doença, previsto no art. 201, I, da Constituição Federal, é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Por sua vez, o benefício de aposentadoria por invalidez, também assegurado pela Constituição Federal (art. 201, I), é tratado nos art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, que estabelecem os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Parte autora: DEVAIR DA SILVA BORGES, 43 anos de idade, ensino fundamental incompleto.
Indeferimento administrativo: Requerimento administrativo apresentado em 28/06/2024 (id. 2169745432).
DA INCAPACIDADE, QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA: Para a verificação da incapacidade alegada, determinou-se a realização de perícia médica, cujo laudo foi juntado em Id. 2176773066, aferindo que a autora foi diagnosticada com (CID-10 Q70.9) Sindactilia não especificada e (CID-10 M24.2) Anquilose articular.
A Sindactilia é uma condição congênita em que dois ou mais dedos das mãos ou dos pés estão unidos entre si.
Essa união pode ser apenas por pele (sindactilia simples) ou envolver também ossos, tendões e unhas (sindactilia complexa).
Conforme o perito afirmou, constata-se que “a sindactilia é uma condição congênita, sem progressão” (quesito 13 do juízo).
Neste âmbito, o perito ainda mencionou que a doença que atinge o autor é congênita, existindo desde o nascimento (quesito 10).
Desta forma, muito embora em perícia médica identificou-se que a autora possuiu incapacidade parcial e permanente (quesitos 06 e 07), verifica-se que a doença da parte autora é pré-existente à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, ou seja, a parte já ingressou no RGPS portadora da incapacidade descrita no laudo pericial, embora trabalhe como serrador.
Neste sentido são os artigos abaixo, da Lei 8.213/1991: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. [...] Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. [...] § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. [...] Dito isto, a parte não faz jus à concessão do benefício pleiteado, já que possuía a doença que lhe causa incapacidade parcial e permanente em período anterior ao ingresso da parte no RGPS, e como ela não tem progressão, não é possível que concluir que a incapacidade ocorreu em período posterior.
Portanto, em face dessa doença, a parte autora não tem o direito a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
Finalmente, importante mencionar Súmula de Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais abaixo: Súmula 53 TNU: Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social.
Em que pese a irresignação da parte autora (id. 2177855591), verifica-se que o laudo médico foi robusto em analisar todas as condições que foram apresentadas ao perito oficial, tendo este fundamentado sua conclusão.
Destarte, não há novos elementos hábeis a desconstituírem o valor probante do laudo médico oficial, sobretudo pela impossibilidade de a conclusão científica do perito médico ser afastada por mera argumentação jurídica.
Ademais, a perícia respondeu de modo satisfatório todos os tópicos pertinentes da lide, como a espécie e a natureza de patologia, suas características e consequências, a existência ou não de incapacidade, a data de início da doença, eventual possibilidade de a parte autora exercer atividades profissionais, etc. 02 - DISPOSITIVO Ante os fundamentos acima exposta, julgo improcedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001. 03.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Do eventual recurso interposto: a) Opostos embargos de declaração, os autos deverão ser conclusos para julgamento somente após o decurso do prazo para todas as partes. b) Caso haja embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, intimem-se as partes adversas para manifestação no prazo legal.
Após, façam os autos conclusos. c) Interposto recurso, intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões e/ou recurso no prazo de 10 (dez) dias. d) Apresentado recurso pela parte contrária, intime-se a parte recorrida para ciência do recurso e querendo apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. e) Decorrido(s) o(s) prazo(s), com ou sem contrarrazões, junte-se a Certidão de conferência do processo e remetam-se os autos a Turma Recursal.
Por fim: Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Com o trânsito em julgado da sentença, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Juína, data da assinatura eletrônica. (Assinado digitalmente) RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
30/06/2025 11:00
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 11:00
Juntada de Certidão
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30/06/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 11:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 11:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 11:00
Julgado improcedente o pedido
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28/04/2025 17:03
Conclusos para julgamento
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18/04/2025 10:19
Juntada de petição intercorrente
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21/03/2025 12:11
Juntada de impugnação
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18/03/2025 10:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/03/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 01:23
Juntada de Certidão
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15/03/2025 17:53
Juntada de laudo de perícia médica
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14/03/2025 10:53
Juntada de petição intercorrente
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07/02/2025 13:43
Juntada de manifestação
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06/02/2025 17:01
Processo devolvido à Secretaria
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06/02/2025 17:01
Juntada de Certidão
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06/02/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 17:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/02/2025 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/02/2025 03:33
Juntada de dossiê - prevjud
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06/02/2025 03:33
Juntada de dossiê - prevjud
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06/02/2025 03:33
Juntada de dossiê - prevjud
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06/02/2025 03:32
Juntada de dossiê - prevjud
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06/02/2025 03:32
Juntada de dossiê - prevjud
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05/02/2025 23:35
Conclusos para decisão
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05/02/2025 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína-MT
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05/02/2025 14:24
Juntada de Informação de Prevenção
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03/02/2025 19:01
Recebido pelo Distribuidor
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03/02/2025 19:01
Juntada de Certidão
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03/02/2025 19:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/02/2025 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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