TRF1 - 1000241-61.2025.4.01.3606
1ª instância - Juina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000241-61.2025.4.01.3606 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: APARECIDA AUXILIADORA RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CATARINA AUXILIADORA RODRIGUES DA SILVA - MT27965/O e SAULO DALTRO MOREIRA SILVA - MT10208/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do artigo 38, in fine, da Lei n.º 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001.
I - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação previdenciária movida por APARECIDA AUXILIADORA RIBEIRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, pela qual requer a concessão do benefício assistencial de amparo a pessoa com deficiência.
Requisitos legais: A Constituição Federal garante, no seu art. 203, inciso V, o recebimento de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Referido benefício, até por sua localização no texto constitucional, caracteriza-se por sua natureza assistencial, sendo, portanto, prestada aos necessitados sem a necessidade de contraprestação pecuniária, diferentemente do que ocorre com a Previdência Social.
O dispositivo constitucional citado fora regulamentado pela Lei 8.742/93, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 12.435/2011, cujos requisitos constitucionais para a concessão do Benefício Assistencial por deficiência foram repetidos no seu art. 20, caput, sendo eles, a deficiência e a hipossuficiência.
Parte autora: APARECIDA AUXILIADORA RIBEIRO, 61 anos, ensino fundamental incompleto, desempregada.
Requerimento Administrativo: Requerimento apresentado em 20/12/2024 (Id. 2171863023).
Laudo médico: Para verificar a alegada deficiência, determinou-se a realização de perícia médica, cujo laudo foi juntado ao Id. 2177006471.
Em análise a pericia do juízo identificou-se que a parte autora possui diagnóstico de CID10 M54.1: Radiculopatia lombar; CID10 M47: Espondilose; CID10 M43.1: Espondilolistese; CID10 M51.1: Transtornos de discos lombares com radiculopatia; CID10 M47.1: Espondilose lombossacra com radiculopatia, CID10 M51.1: Transtornos de discos lombares com radiculopatia, CID10 M54.4: Lumbago com ciática.
Neste ponto, o perito afirmou que a há dor lombar intensa, instabilidade lombar, fraqueza muscular em membros inferiores, limitação para movimentos repetitivos, carregamento de peso e permanência prolongada em pé (quesito 05).
Afirma o perito, ainda, que em decorrência da doença, a parte autora possui incapacidade total e permanente (quesitos 06 e 07), impedimento total e definitivo (quesito 09), além de afirmar que “a pericianda está incapacitada de forma total e definitiva para o desempenho de sua atividade laboral habitual bem como das que exijam esforço físico, movimentação repetitiva da coluna, carregamento de peso e permanência prolongada em pé (quesito 03).
Logo, analisando o laudo médico bem como os demais documentos médicos da inicial, reconheço presente o requisito consistente em impedimento de natureza física, vez que, implica deficiência nas funções e estruturas do corpo que enquadram a parte autora no conceito de pessoa portadora de deficiência, nos termos do art. 4º do Decreto nº 3.298/99.
Laudo socioeconômico: No que tange à hipossuficiência, determinou-se a realização de estudo socioeconômico, cujo laudo foi acostado em Id. 2181849837.
Extrai-se do laudo de constatação socioeconômica que a parte autora reside sozinha, em casa cedida.
Constatou-se que a parte não possui condições de exercer atividades laborativas tendo em vista as dores nas costas, além da dormência nas pernas.
Quanto a moradia, a autora reside em casa cedida, de madeira que contém 1 quarto, 1 sala, 1 cozinha, 1 banheiro.
Pelas fotos acostadas ao laudo, nota-se a hipossuficiência do grupo familiar.
No que se refere às condições socioeconômicas, foi informado pela autora que a única renda da família advém do recebimento dos benefícios assistenciais do bolsa família e do bolsa ser família, sendo a soma de ambos os benefícios o montante de R$ 820,00 (oitocentos e vinte reais).
Neste âmbito, importante mencionar que os supraditos benefícios assistenciais não se computam para o cálculo da renda bruta (art. 4º, "caput", IV e § 2º do Decreto 6.214/2007).
Assim, conclui-se que não há recebimentos percebidos pela autora que não sejam benefícios de cunho assistencial.
Nesse sentido, a partir da interpretação atual dada pelo Supremo Tribunal Federal à disciplina do benefício assistencial de prestação continuada, tem-se que a concessão do amparo não depende tanto da renda auferida pela parte requerente ou pelo núcleo familiar.
Importa, sim, a situação real, a qual deve preservar a dignidade humana e proporcionar condições mínimas de subsistência.
Não há mais um critério fixo que, independentemente da real situação vivenciada pela parte, lhe garanta a percepção do benefício.
Além disso, frise-se, ainda, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, na Reclamação 4374, declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade do § 3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993, que prevê como critério para concessão de beneficio ao idoso ou deficiente a renda familiar mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
Fundamentou-se a decisão na inconstitucionalidade progressiva decorrente das mudanças da economia brasileira nos últimos anos, sinalizando para o quantum de meio salário mínimo, na esteira de ulteriores leis de regência de benefícios assistenciais (Bolsa Família, PNAE e Bolsa Escola).
Assim, entendo que se encontram satisfeitos os requisitos legais (deficiência e hipossuficiência), e reconheço o direito ao recebimento do benefício assistencial.
Data de início do benefício Considerando o histórico clínico da parte autora, reconheço que a recusa do benefício se deu de forma arbitrária e indevida.
Assim, fixo a DIB em 20/12/2024, data do requerimento administrativo (Id. 2171863023).
Pedido de Antecipação de Tutela Em atenção ao pedido de tutela provisória, sob a égide do estatuído no art. 294 do Código de Processo Civil, poderá ser concedida pelo juiz com fundamento na urgência ou na evidência.
A tutela de evidência, concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, exige a prova das alegações de fato e a probabilidade de acolhimento da pretensão processual.
Dentre as hipóteses previstas no art. 311, o inciso IV prevê a concessão da tutela de evidência quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Nesse sentido, no caso dos autos, consta prova documental suficiente da hipossuficiência e deficiência da parte autora, documentos em relação aos quais o requerido não produziu contraprova capaz de gerar dúvida razoável, a justificar a concessão da tutela provisória de evidência no bojo da sentença, nos termos do art. 311, inciso IV, do CPC.
II - DISPOSITIVO Pelos fundamentos expendidos: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a IMPLANTAR em favor da parte autora o benefício assistencial de prestação continuada ao portador de deficiência – Loas, sob pena de não o fazendo incorrer em multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por mês de atraso, conforme os seguintes parâmetros: a) Benefício: assistencial de prestação continuada ao portador de deficiência – Loas; b) DIB: 20/12/2024 (data do requerimento administrativo); c) DCB: Não se aplica; d) DIP: Primeiro dia do mês corrente; e) RMI: Um salário-mínimo; f) A implantação do benefício deve ocorrer no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, independentemente do trânsito em julgado, haja vista a autoexecutoriedade das decisões dos Juizados Especiais Federais; g) O INSS deverá pagar os valores atrasados devidos entre a DIB e a DIP, observada a prescrição quinquenal.
Sobre tais valores, devem incidir correção monetária e juros de mora, conforme os parâmetros definidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; h) O INSS está autorizado a promover o desconto das parcelas de benefícios inacumuláveis recebidas em data posterior à data de início do benefício, conforme regra do art. 115, II, da Lei n.° 8.213, de 1991, incluído pela Lei n.° 13.846, de 2019, respeitados os trâmites previstos no art. 154 do Decreto n.° 3.048, de 1999.
Intime-se a Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS para que tome ciência da presente sentença e implante o benefício concedido à parte autora no prazo legal.
III - PROVIDÊNCIAS FINAIS Do eventual recurso interposto: a) Opostos embargos de declaração, os autos deverão ser conclusos para julgamento somente após o decurso do prazo para todas as partes. b) Caso haja embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, intimem-se as partes adversas para manifestação no prazo legal.
Após, façam os autos conclusos. c) Interposto recurso, intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões e/ou recurso no prazo de 10 (dez) dias. d) Apresentado recurso pela parte contrária, intime-se a parte recorrida para ciência do recurso e querendo apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. e) Decorrido(s) o(s) prazo(s), com ou sem contrarrazões, junte-se a Certidão de conferência do processo e remetam-se os autos a Turma Recursal.
Do cumprimento da Sentença: Quanto às parcelas em atraso, certificado o trânsito em julgado da sentença, cumpra-se conforme abaixo determinado: a) intime-se a parte autora para apresentar os cálculos das verbas pretéritas, utilizando-se da RMI calculada pelo INSS, quando da implantação do benefício assumida no prazo acima: b) Após, manifeste-se o INSS, no prazo de 15 (quinze) dias úteis; c) Havendo impugnação ao valor, remeta-se o feito à Contadoria, seguindo-se do prazo de 05 (cinco) dias para as partes se manifestarem.
Após, à conclusão. d) Não havendo impugnação pelo INSS, que seja pela decurso do prazo sem manifestação ou pela anuência expressa, expeça-se RPV em favor do autor no montante informado pela parte; e) com o depósito, intime-se a parte autora. f) cumpridos os itens acima, arquive-se com as anotações de estilo.
Por fim: Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Com o trânsito em julgado da sentença, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Juína, data da assinatura eletrônica.
Assinado Eletronicamente RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
13/02/2025 18:46
Recebido pelo Distribuidor
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13/02/2025 18:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/02/2025 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Planilha • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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