TRF1 - 1026383-59.2025.4.01.3200
1ª instância - 9ª Manaus
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1026383-59.2025.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: IZAEL DE SOUZA PEREIRA IMPETRADO: SECRETÁRIO DA SECRETARIA DE REGIME GERAL DE PREVIDENCIA SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Decisão Trata-se pedido de liminar em Mandado de Segurança impetrado por IZAEL DE SOUZA PEREIRA, onde se pretende a antecipação do exame pericial referente ao processo administrativo em que postula a concessão de benefício junto ao INSS.
O impetrante narra que no dia 14/04/2025 requereu administrativamente a concessão do benefício, cuja perícia fora designada inicialmente para o dia 03/11/2025.
A perícia médica fora agendada na cidade de MANAUS, sendo que o beneficiário reside no Interior do Estado e não dispõe de condições financeiras para arcar com o deslocamento à Capital.
Alega que a conduta do Poder Público viola os princípios da celeridade, razoabilidade e proporcionalidade que regem os processos administrativos. É o relatório.
DECIDO.
Tendo em vista que compete à Subsecretaria da Perícia Médica Federal a atuação quanto à direção, normatização, planejamento, supervisão, coordenação e administração das perícias em processos do INSS, conforme estipulado no art. 12, I, do Decreto n.º 10.761/2021, corrijo de ofício o polo passivo, passando a figurar como autoridade coatora o Secretário da Subsecretaria da Perícia Médica Federal, devendo a secretaria proceder à retificação no sistema processual.
Passo ao exame do pedido de liminar.
Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, "o juiz ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida".
Em juízo preliminar, constato a presença dos requisitos legais.
O fundamento relevante decorre da excessiva demora na realização de perícia médica na impetrante, o qual foi agendada para além de seis meses da data do protocolo do requerimento administrativo; assim também, do local indicado para a perícia.
Em relação à demora, no âmbito do Recurso Extraordinário nº 1.171.152/SC (Tema 1066), houve a homologação de acordo em que o INSS comprometeu-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, nos prazos a seguir: ESPÉCIE / PRAZO PARA CONCLUSÃO Benefício assistencial à pessoa com deficiência - 90 dias Benefício assistencial ao idoso - 90 dias Aposentadorias, salvo por invalidez - 90 dias Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente) - 45 dias Salário maternidade - 30 dias Pensão por morte - 60 dias Auxílio reclusão - 60 dias Auxílio doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade) - 45 dias Auxílio acidente - 60 dias Em relação ao prazo para agendamento de perícia, ficou o estabelecido o seguinte: CLÁUSULA TERCEIRA 3.1.
A União compromete-se a promover a realização da perícia médica necessária à instrução e análise do processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais operacionalizados pelo INSS, no prazo máximo de até 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento. 3.1.1.
O prazo de realização da perícia médica será ampliado para 90 (noventa) dias, nas unidades da Perícia Médica Federal classificadas como de difícil provimento, para as quais se exige o deslocamento de servidores de outras unidades para o auxílio no atendimento. 3.1.1.1.
A Subsecretaria da Perícia Médica Federal (SPMF) divulgará trimestralmente as unidades que estejam com limitação operacional de atendimento, não podendo superar o percentual de 10% das unidades em nível nacional.
Acerca do local para a perícia médica, o item 3.1.1 prevê o cenário em que a localidade de residência do beneficiário seja classificada como de difícil provimento, estabelecendo para estas situações a ampliação do prazo para realização da perícia e o deslocamento de servidores para esta finalidade.
Já a Lei n.14.724/2023 permite a utilização da tecnologia de telemedicina na perícia médica federal em Municípios com difícil provimento de médicos peritos ou com tempo de espera elevado.
Na hipótese dos autos, a perícia médica da impetrante foi agendada para após o prazo previsto no acordo acima citado e oferecida a Capital para realização do ato médico.
O periculum in mora se configura a partir do caráter evidentemente alimentar do benefício postulado, sendo que a demora da prestação jurisdicional pode acarretar prejuízo irreparável ao sustento do Impetrante.
Ante o exposto, CONCEDO A LIMINAR para determinar que a autoridade impetrada promova o agendamento de perícia da impetrante (Protocolo 1665087763) em prazo não superior a 30 dias, a contar da data de ciência desta decisão, a ser realizada no Município de residência do beneficiário (Município de Itacoatiara) ou outra unidade do INSS/UAA mais próxima, seja mediante o deslocamento de médico perito à localidade ou com emprego de telemedicina.
Retifique-se o polo passivo para constar como autoridade coatora o Secretário da Subsecretaria da Perícia Médica Federal. À mingua de elementos que afastam e presunção de hipossuficiência, CONCEDO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Intime-se o impetrante.
Notifique-se a autoridade impetrada para cumprir esta decisão e para prestar as informações a seu cargo, no prazo de 10 dias.
Ciência ao órgão de representação judicial da autoridade impetrada.
Findo o prazo das manifestações da autoridade impetrada, intime-se o Ministério Público Federal para apresentar parecer no prazo de 10 dias.
Cumprido os comandos acima, concluam-se os autos para sentença.
Manaus, data conforme assinatura.
Juiz(a) Federal -
16/06/2025 12:24
Recebido pelo Distribuidor
-
16/06/2025 12:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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