TRF1 - 1001937-38.2025.4.01.3702
1ª instância - Caxias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 09:38
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 08:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/07/2025 08:40
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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12/07/2025 00:43
Decorrido prazo de HOSANAN KENNEDY DIAS CARNEIRO em 11/07/2025 23:59.
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27/06/2025 01:07
Publicado Sentença Tipo C em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001937-38.2025.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: HOSANAN KENNEDY DIAS CARNEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CATARINE ARAUJO DE FREITAS OLIVEIRA - PI14387 e SOLEANGE SOUSA ARAUJO FREITAS - PI6753 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A demanda tem por objeto a concessão de benefício previdenciário, tendo em vista que o(a) autor(a), segundo afirma, preenche os requisitos legais para tanto.
Com efeito, apesar de devidamente intimada para comparecer à perícia médica designada, a parte autora se ausentou, deixando de cumprir, portanto, diligência essencial ao deslinde da demanda.
A lei 9.099/95 que rege os Juizados Especiais, reza em seu art. 51, inciso I, que será extinto o processo, além dos casos previstos em lei, quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.
No caso dos autos a parte autora deixou de comparecer à perícia médica, o que equivale à ausência do autor a qualquer das audiências do processo, devendo, por analogia, ser dado o mesmo tratamento legal do art. 51, I da lei 9.099/95.
Em face do exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 51, I, da lei 9099/95.
Sem custas e sem honorários.
Defiro justiça gratuita.
Oportunamente, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
LUIZ RÉGIS BOMFIM FILHO Juiz Federal -
25/06/2025 14:04
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2025 14:04
Juntada de Certidão
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25/06/2025 14:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 14:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 14:03
Concedida a gratuidade da justiça a HOSANAN KENNEDY DIAS CARNEIRO - CPF: *30.***.*29-62 (AUTOR)
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25/06/2025 14:03
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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11/06/2025 15:43
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 20:35
Juntada de petição intercorrente
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22/05/2025 11:56
Juntada de manifestação
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12/05/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:05
Perícia agendada
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23/04/2025 18:46
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 06:11
Juntada de dossiê - prevjud
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14/02/2025 06:11
Juntada de dossiê - prevjud
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14/02/2025 06:11
Juntada de dossiê - prevjud
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14/02/2025 06:11
Juntada de dossiê - prevjud
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14/02/2025 06:11
Juntada de dossiê - prevjud
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14/02/2025 06:11
Juntada de dossiê - prevjud
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13/02/2025 16:52
Juntada de comprovante (outros)
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13/02/2025 14:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA
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13/02/2025 14:08
Juntada de Informação de Prevenção
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12/02/2025 16:49
Recebido pelo Distribuidor
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12/02/2025 16:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/02/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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