TRF1 - 1016823-03.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 28 - Des. Fed. Euler de Almeida
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1016823-03.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 8000355-23.2019.8.05.0023 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ESMERALDA DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DALIENE DA SILVA BARBOSA - BA46493 RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1016823-03.2024.4.01.9999 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL RAFAEL LIMA DA COSTA (Relator Convocado): Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (ID 423947395-pág. 90-93).
Tutela provisória concedida (ID 423947395-pág. 93).
Nas razões recursais (ID 423947395-pág. 65-72), a parte recorrente pediu a reforma da sentença e sustentou, em síntese, a não comprovação do direito ao benefício assistencial por prova idônea e suficiente, na forma da legislação de regência e do entendimento jurisprudencial que mencionou.
Alegou, preliminarmente, litispendência/coisa julgada, e aduziu que "houve ação de nº 0001272-32.2017.4.01.3310 em trâmite na Justiça Federal, com mesmas partes, causa de pedir e pedido, em que já foi prolatada sentença de IMPROCEDÊNCIA em razão da AUSÊNCIA DE MISERABILIDADE.
Considerando que na citada ação ocorreu primeiro o trânsito em julgado, requer desde já a extinção desta ação idêntica, nos termos do artigo 485, V, CPC".
Pediu, subsidiariamente, a anulação da sentença, sob alegação de que não foi realizado o estudo socioeconômico a fim de atestar a hipossuficiência econômica da parte autora.
A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 423947395-pág. 46-53). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1016823-03.2024.4.01.9999 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
Nos termos do art. 337, § 1º, do CPC, verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, ou seja, quando há duas ações idênticas (com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido).
A parte autora propôs a primeira ação distribuída sob o nº 0001272-32.2017.4.01.3310, perante a Subseção Judiciária de Eunápolis, cujo pedido de concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência foi julgada improcedente ante a ausência de miserabilidade.
Na sentença proferida naqueles autos, demonstrou-se o impedimento de longo prazo, entretanto não restou demonstrado o requisito da vulnerabilidade social (ID 423947395-pág. 73-74).
A sentença proferida nestes autos confirmou a existência de impedimento de longo prazo da parte autora e dispensou a realização de laudo socioeconômico.
Fundamentou a desnecessidade do referido laudo ao assentar que a condição de hipossuficiência revela-se incontroversa, uma vez que a negativa administrativa ao benefício de prestação continuada teve como único fundamento a ausência do requisito de deficiência.
Ressaltou, ainda, que os documentos inseridos na petição inicial comprovam a situação de vulnerabilidade da parte autora (ID 423947395-pág. 90-93).
O fenômeno da coisa julgada material não impede a propositura de nova ação quando houver alteração das circunstâncias de fato, conforme disposto no art. 505, I, do Código de Processo Civil.
No presente caso, em que pese não ter ocorrido novo requerimento administrativo (ID 423947395-pág. 144), verifica-se novos documentos nos autos, como a inscrição da parte autora no cadúnico com data da entrevista em 14/05/2019 (ID 423947395-pág. 168) e receitas médicas datadas de 2018 e 2019 (ID 423947395-pág. 188-189), o que configura fato novo apto a ensejar a rediscussão da matéria, não se verificando identidade absoluta entre os elementos das ações.
Dessa forma, afasta-se a preliminar de coisa julgada.
Não obstante, a presente causa foi julgada antecipadamente sem a realização da perícia socioeconômica.
A prolação da sentença sem a realização da perícia socioeconômica acarretou prejuízo à análise do direito da parte autora, porquanto a ação anteriormente ajuizada (processo n. 0001272-32.2017.4.01.3310) foi julgada improcedente ao fundamento de ausência de comprovação da miserabilidade da parte autora.
Tal circunstância impõe a anulação da sentença, a fim de que a instrução processual seja reaberta, com a devida oportunidade para a complementação das provas imprescindíveis à adequada solução do litígio.
Nesse mesmo sentido, já decidiu este Tribunal Regional Federal da 1ª Região (AC 0021837-38.2016.4.01.9199 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 31/08/2016): “(...) 3.
No caso concreto, não foi realizado estudo socioeconômico, prova indispensável para a concessão do benefício de amparo social ao deficiente, o que determina a anulação da sentença para que a referida prova técnica seja realizada, para fins de comprovação do estado de hipossuficiência da parte autora (...)”.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso do INSS para anular a sentença recorrida, determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, com a consequente reabertura da instrução processual, oportunizada a produção da perícia socioeconômica e novo julgamento da causa.
Honorários advocatícios de sucumbência a serem arbitrados quando da prolação da nova sentença, quando será levado em consideração o trabalho efetuado no processamento da apelação. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1016823-03.2024.4.01.9999 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 8000355-23.2019.8.05.0023 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ESMERALDA DA SILVA EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
PRELIMINAR DE COISA JULGADA AFASTADA.
FATO NOVO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA SOCIOECONÔMICA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.
Apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência.
A sentença reconheceu a condição de hipossuficiência da parte autora com base nos documentos juntados à inicial, dispensando a produção de laudo socioeconômico. 2.
A parte recorrente alegou, preliminarmente, ocorrência de litispendência ou coisa julgada, em razão de existência de ação anterior (nº 0001272-32.2017.4.01.3310) com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, cujo desfecho foi pela improcedência ante a ausência de comprovação da miserabilidade.
Subsidiariamente, requereu a anulação da sentença pela ausência de produção de prova técnica indispensável à demonstração da hipossuficiência econômica da parte autora. 3.
Há duas questões em discussão: saber se está configurada a ocorrência de coisa julgada, a impedir o julgamento do mérito da presente demanda; e saber se a ausência de laudo socioeconômico compromete a validade da sentença que reconheceu o direito ao benefício assistencial. 4.
Existência de novos documentos, como a inscrição atualizada no CadÚnico (com entrevista realizada em 14/05/2019) e receitas médicas posteriores à primeira demanda, caracteriza fato novo hábil a justificar o reexame da pretensão da parte autora, conforme dispõe o art. 505, I, do CPC.
Afasta-se, portanto, a preliminar de coisa julgada. 5.
A sentença foi proferida sem a realização de laudo socioeconômico, circunstância que compromete a regular instrução processual, considerando que a ação anterior foi julgada improcedente por ausência de comprovação da miserabilidade. 6.
A falta dessa prova técnica impõe a anulação da sentença para que seja reaberta a fase de instrução processual, com a devida produção da perícia socioeconômica, possibilitando novo julgamento com base em elementos probatórios suficientes. 7.
Recurso provido em parte para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, com a reabertura da instrução processual, produção da perícia socioeconômica e novo julgamento da causa. 8.
Os honorários advocatícios de sucumbência deverão ser arbitrados por ocasião da nova sentença, considerando-se o trabalho já realizado na fase recursal.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator -
29/08/2024 08:34
Recebido pelo Distribuidor
-
29/08/2024 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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