TRF1 - 1086479-90.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:34
Juntada de Certidão
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28/08/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 11:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/08/2025 11:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/08/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 17:48
Juntada de contrarrazões
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18/07/2025 04:01
Decorrido prazo de RAFAELA DUNKEL DUARTE em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:57
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:49
Decorrido prazo de FUNDACAO OSWALDO ARANHA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:49
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 19:06
Juntada de apelação
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04/07/2025 10:15
Juntada de petição intercorrente
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26/06/2025 02:36
Publicado Sentença Tipo B em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1086479-90.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RAFAELA DUNKEL DUARTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA COSTA - GO50426 e DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por RAFAELA DUNKEL DUARTE em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e a FUNÇÃO OSWALDO ARANHA, objetivando: (...) B) a concessão da tutela antecipada de urgência inaudita altera pars para que a parte ré considere a parte Requerente em igualdade com os demais alunos não graduados e proceda à matrícula do aluno no programa de financiamento estudantil, com a emissão de DRI e seja firmado um contrato de financiamento do FIES na 4º requerida para o curso de medicina, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este D.
Juízo. c) ao final, sejam julgados procedentes os pedidos a fim de, confirmando a tutela de urgência, julgar em juízo de certeza a realização da emissão da DRI e da firmação do contrato de financiamento por meio do FIES, com a disponibilidade de vaga na instituição ora 4ª Requerida até a colação de grau da parte autora, contemplando com o financiamento limitado ao teto estipulado de R$ 10.000,00 mensais c.1) ou, subsidiariamente, que possibilite que a parte Requerente se inscreva no FIES de forma a CONCORRER EM IGUALDADE com um aluno que não tem graduação, sem que haja priorização daqueles que não são graduados; d) que se declare a INCONSTITUCIONALIDADE da Portaria 535 do MEC e das portarias de regência dos processos seletivos de cada semestre posteriores a essa, uma vez que estabelecem as mesmas regras, pelos argumentos expostos acima; (...) A parte autora alega, em síntese, possui graduação anterior e pretende cursar medicina, e depende exclusivamente da bolsa do fies para dar continuidade aos seus estudos, mas vem sendo impedida de ter acesso ao Fies em decorrência da previsão contida exigência nas portaria 535, que estabelece o critério de ponto de corte da nota obtida na prova do Exame Nacional do Ensino Médio – Enem, bem como de critério de vagas..
Donde pugna pela suspensão dos efeitos da restrição ao direito por que se caracteriza como uma verdadeira afronta à Lei n. 10.260/2001, visto que limita o acesso do estudante ao FIES baseado por classificação aritmética de sua nota obtida no Enem.
Alega que preenche os requisitos legais e requer o acesso ao financiamento estudantil.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Requer a concessão da justiça gratuita.
Decisão (id1801617171) reconheceu a incompetência absoluta deste juízo para julgar a presente ação e determinou a remessa dos autos, via distribuição, a uma das Varas do Juizado Especial desta Seção Judiciária.
Bruno Anderson Santos da Silva, Juiz Federal Substituto do Juizado Especial Cível Adjunto à 3ª Vara Federal/SJDF, suscitou conflito negativo de competência.
Contestação do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (id1820331668).
Contestação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (id1860350172).
Acórdão no conflito de competência n° 1049566-27.2023.4.01.0000 decidiu declarar este juízo apto para julgar a presente ação.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
No caso, a autora pretende que seja compelida a parte ré a firmar o contrato de financiamento estudantil ao fundamento de que, apesar de preencher os requisitos exigidos para concessão do benefício, viu frustrado seu pretenso direito, diante do critério de utilização da nota do ENEM para seleção e classificação dos candidatos.
Pois bem.
Ao Ministério da Educação foi delegada pelo legislador a competência legal para editar regulamentos sobre as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita e outros requisitos (cf. art. 3º, inc.
I, §1º da Lei n. 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 13.530/2017), tendo sido as regras de oferta de vagas regulamentadas por Portarias do MEC.
Neste sentido, acerca da inscrição, classificação e pré-seleção nos processos seletivos do FIES e do P-FIES, assim como a obtenção de média mínima de notas do ENEM e de observância ao limite de renda, a Portaria n. 38, de 22/01/2021, do Ministério da Educação referente ao segundo semestre de 2021 dispõe: (...) Art. 9º As regras de inscrição, classificação, pré-seleção, complementação da inscrição e comparecimento à CPSA dos candidatos aptos a realizarem os demais procedimentos para serem financiados com recursos do Fies passam a ser regidas pelo disposto neste Capítulo, nos termos do art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.260, de 2001, observadas as etapas preliminares constantes dos Capítulos I e II desta Portaria. (...) Art. 11.
Poderá se inscrever no processo seletivo do Fies de que trata esta Portaria o candidato que, cumulativamente, atenda às seguintes condições: I - tenha participado do Enem, a partir da edição de 2010, e obtido média aritmética das notas nas cinco provas igual ou superior a quatrocentos e cinquenta pontos e nota na prova de redação superior a zero; e II - possua renda familiar mensal bruta per capita de até três salários mínimos.
Art. 12.
Compete exclusivamente ao candidato certificar-se de que cumpre os requisitos estabelecidos para concorrer ao processo seletivo referente ao segundo semestre de 2021, observadas as vedações previstas nesta Portaria, nos demais normativos do Fies e nas Resoluções do CG-Fies. (...) Art. 15.
A inscrição dos candidatos no processo seletivo do Fies implica: I - a concordância expressa e irretratável com o disposto nesta Portaria, no Edital SESu e nos demais atos normativos do Fies; (...) Da classificação e da pré-seleção Art. 17.
Encerrado o período de inscrição, em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 1º da Lei nº 10.260, de 2001, e os limites de vagas, os candidatos serão classificados nos termos informados no Edital SESu, observada a seguinte sequência: (...) § 1º A nota de que trata o caput considerará a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média. (...) Art. 18.
O candidato será pré-selecionado na ordem de sua classificação, nos termos do art. 17, observado o limite de vagas disponíveis, conforme as definições, os procedimentos e os prazos previstos no Edital SESu. (...) Com efeito, é essencial para uma correta destinação dos recursos públicos, a adoção de critérios para acesso ao FIES, pois, afinal, sendo tais recursos limitados, devem se prestar a financiar aqueles que têm melhores condições de aproveitamento, como bem pontuado pelo Ministro Luis Roberto Barroso, na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 341/DF, que chancela a utilização do ENEM para fins de pré-seleção para candidatos a financiamento pelo FIES: (...) é inegável que a exigência de média superior a 450 pontos e de nota superior à zero na redação do ENEM é absolutamente razoável como critério de seleção dos estudantes que perceberão financiamento público para custeio de seu acesso ao ensino superior.
Afinal, os recursos públicos – limitados e escassos – devem se prestar a financiar aqueles que têm melhores condições de aproveitamento.
Trata-se, portanto, de exigência que atende aos imperativos de moralidade, impessoalidade e eficiência a que se submete a Administração Pública (art. 37, CF). (...) Por sua vez, a Primeira Seção do eg.
STJ já firmou entendimento no sentido de que "o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo" (STJ, MS nº 20.074/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 1º/07/2013; MS nº 201301473835, Rel.
HERMAN BENJAMIN, DJE de 23/09/2014; EDMS nº 201400382153, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJE de 29/04/2015).
Desse modo, não há irregularidade na adoção de critérios para concessão do financiamento estudantil, como no caso de exigência de desempenho mínimo nas provas do ENEM e de se dar prioridade a estudantes que não tenham concluído o Ensino Superior e também àqueles que não tenham sido beneficiados pelo próprio financiamento, dando-se, assim, oportunidade para quem ainda não a teve, situação que não significa impedimento ou limitação de acesso à educação.
Nesse cenário, então, ainda que a autora alegue que a negativa do financiamento resultaria em seu desligamento do curso, não há demonstração de que tal dano decorre de qualquer ato ilegal por parte da Administração.
A exigência do cumprimento de requisitos objetivos é legítima, e o Judiciário não pode determinar o afastamento dessas exigências, mesmo diante de vagas ociosas.
Diante de tais considerações, não vislumbro elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado.
Portanto, o argumento de vagas ociosas não se sustenta para justificar a concessão de tutela de urgência, uma vez que a administração pública está vinculada ao cumprimento das normas e à adequada destinação dos recursos públicos.
Diante de tais considerações, não se vislumbra elementos que evidenciem a existência do direito alegado.
Ademais, a inclusão, no FIES, de beneficiários que não cumprem os pressupostos estabelecidos nas normas regulamentares, pode trazer, potencialmente, “desequilíbrio na execução das dotações orçamentárias reservadas ao programa” como bem destacado pela Presidente do Superior Tribunal de Justiça, Ministra Maria Thereza De Assis Moura ao suspender os efeitos de 45 tutelas recursais deferidas antecipadamente pelo TRF/1, que determinaram a inclusão de estudantes no FIES.
Por fim, no julgamento do IRDR nº 72 o Tribunal Regional Federal da 1° Região fixou a seguinte tese: 1) Observada a redação atualmente em vigor da Lei nº 13.530/2017 e da Portaria MEC 209/2018, o FNDE é parte legítima para responder às ações relativas ao FIES, na condição de agente operador, em relação aos contratos celebrados até o segundo semestre de 2017; em relação aos contratos do Fies celebrados a partir do primeiro semestre de 2018, o FNDE é parte legítima, como agente operador, nas ações nas quais se discutam os procedimentos realizados por meio do SisFies no âmbito da CPSA, até o encaminhamento da inscrição ao agente financeiro; 2) As restrições constantes das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020 para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo Fies, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do Fies. (destaquei).
Desse modo, a pretensão não merece acolhida.
Ante o exposto, JULGO improcedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
DEFIRO o pedido de justiça gratuita da parte autora.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, estes fixados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, II, CPC, ficando suspensa a execução enquanto persistirem os motivos que autorizaram o deferimento da assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
24/06/2025 16:15
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2025 16:15
Juntada de Certidão
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24/06/2025 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 16:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/06/2025 16:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/06/2025 16:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/06/2025 16:15
Julgado improcedente o pedido
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18/06/2025 12:25
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 12:24
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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18/06/2025 12:22
Processo devolvido à Secretaria
-
18/06/2025 12:22
Cancelada a conclusão
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18/06/2025 12:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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09/06/2025 15:11
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 12:54
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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22/10/2024 10:35
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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21/10/2024 19:25
Juntada de Ofício enviando informações
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19/03/2024 15:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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15/12/2023 16:01
Juntada de Certidão
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16/10/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2023 14:42
Juntada de contestação
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20/09/2023 11:28
Juntada de contestação
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19/09/2023 20:20
Processo devolvido à Secretaria
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19/09/2023 20:20
Suscitado Conflito de Competência
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19/09/2023 10:09
Juntada de petição intercorrente
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11/09/2023 11:34
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 11:34
Juntada de Certidão
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11/09/2023 10:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/09/2023 10:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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08/09/2023 22:37
Processo devolvido à Secretaria
-
08/09/2023 22:37
Juntada de Certidão
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08/09/2023 22:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2023 22:37
Declarada incompetência
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31/08/2023 13:08
Conclusos para decisão
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31/08/2023 13:08
Juntada de Certidão
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31/08/2023 12:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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31/08/2023 12:49
Juntada de Informação de Prevenção
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31/08/2023 11:31
Recebido pelo Distribuidor
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31/08/2023 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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