TRF1 - 1029084-81.2025.4.01.3300
1ª instância - 12ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 22:32
Juntada de aditamento à inicial
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14/08/2025 21:42
Juntada de procuração/habilitação
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13/08/2025 12:35
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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13/08/2025 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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08/08/2025 08:57
Processo devolvido à Secretaria
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08/08/2025 08:57
Juntada de Certidão
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08/08/2025 08:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2025 08:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2025 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 20:17
Juntada de comprovante de depósito judicial
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05/08/2025 15:25
Conclusos para despacho
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03/08/2025 13:50
Juntada de réplica
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10/07/2025 11:42
Juntada de contestação
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07/07/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 15:05
Juntada de petição intercorrente
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04/07/2025 20:46
Juntada de comprovante de depósito judicial
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30/06/2025 00:51
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 12ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1029084-81.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ALEXSANDRO DE JESUS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCONE ALVES SANTANA - BA66470 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO I.
RELATÓRIO Cuida-se de ação revisional de contrato de financiamento habitacional c/c pedido de tutela antecipada e indenização por danos morais, proposta por Alexsandro de Jesus Santos em face da Caixa Econômica Federal.
Alega o autor, em síntese, que firmou contrato de financiamento habitacional com a ré, cujas prestações evoluíram de maneira desproporcional, passando de R$ 416,96 para mais de R$ 1.000,00 em poucos meses, fato que comprometeu sua capacidade financeira e gerou risco à manutenção da posse do imóvel.
Aduz que há cláusulas abusivas no contrato, notadamente a capitalização mensal de juros e a aplicação de taxas superiores às médias de mercado.
Pede, liminarmente, a fixação das parcelas mensais no valor de R$ 684,85 (valor que afirma ser incontroverso), bem como a suspensão de eventuais medidas constritivas, de inscrição em cadastros restritivos e da ameaça à posse do bem. É o breve relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, entendo presentes os requisitos legais para concessão parcial da tutela, nos seguintes termos: a) Probabilidade do direito A documentação inicial demonstra que as prestações do financiamento cresceram em curto espaço de tempo de forma expressiva, sem explicação detalhada ou individualizada por parte da instituição financeira.
Embora a mera propositura de ação revisional não afaste, por si só, a mora contratual (Súmula 380 do STJ), o autor acostou planilha com valores pagos e alega prática de anatocismo e juros acima da média de mercado.
Ademais, o contrato bancário insere-se na órbita do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ), o que autoriza a inversão do ônus da prova e impõe interpretação mais favorável ao consumidor em caso de dúvida quanto às cláusulas. b) Perigo de dano irreparável O autor informa que é assalariado, casado, com dois filhos, e que os aumentos abruptos nas parcelas têm comprometido sua subsistência familiar, situação que, a continuar, pode culminar na perda do imóvel financiado, o que caracteriza o periculum in mora.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, defiro parcialmente a tutela de urgência, nos seguintes termos: Autorizo o depósito judicial do valor mensal de R$ 684,85 (seiscentos e oitenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos), considerado pelo autor como incontroverso, até ulterior decisão deste juízo; Determino que a ré se abstenha de promover a inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes (SPC, SERASA e congêneres), bem como de adotar medidas constritivas ou de retomada do imóvel financiado, enquanto vigente o depósito regular do valor ora fixado; Fixo prazo de 10 (dez) dias para que o autor comprove nos autos o primeiro depósito judicial, sob pena de revogação da medida liminar ora concedida.
Cite-se a ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia.
Determino, com fundamento no art. 73, §1º, do CPC, a intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a regularização da demanda, com a inclusão de seu cônjuge no polo ativo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 26 de junho de 2025. [Assinatura digital] Juiz Federal da 12ª Vara Federal Cível da SJBA SALVADOR, 26 de junho de 2025. -
26/06/2025 12:08
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 12:08
Juntada de Certidão
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26/06/2025 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 12:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 12:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 12:08
Concedida em parte a Medida Liminar
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26/06/2025 12:08
Concedida a gratuidade da justiça a ALEXSANDRO DE JESUS SANTOS - CPF: *28.***.*17-98 (AUTOR)
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25/06/2025 15:00
Conclusos para decisão
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11/06/2025 21:28
Juntada de documentos diversos
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03/06/2025 09:57
Processo devolvido à Secretaria
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03/06/2025 09:57
Juntada de Certidão
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03/06/2025 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 19:55
Conclusos para decisão
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05/05/2025 16:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 12ª Vara Federal Cível da SJBA
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05/05/2025 16:00
Juntada de Informação de Prevenção
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02/05/2025 13:10
Juntada de extrato bancário
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02/05/2025 12:51
Recebido pelo Distribuidor
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02/05/2025 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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