TRF1 - 1101347-82.2023.4.01.3300
1ª instância - 12ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:03
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 16:16
Juntada de petição intercorrente
-
11/08/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2025 00:50
Decorrido prazo de caixa seguradora em 25/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 00:32
Decorrido prazo de caixa seguradora em 22/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 11:23
Juntada de petição intercorrente
-
07/07/2025 19:45
Juntada de petição intercorrente
-
04/07/2025 17:08
Juntada de cumprimento de sentença
-
30/06/2025 00:51
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 00:51
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 00:51
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
-
28/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
-
28/06/2025 00:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/06/2025 20:11.
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 12ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1101347-82.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOAO SILVA REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAZARO AUGUSTO DE ARAUJO PINTO - BA19186 POLO PASSIVO:caixa seguradora e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE - PE36701 e JORGE LUIS BONFIM LEITE FILHO - SP309115 DECISÃO A parte autora, por meio de petição registrada sob o ID nº 2192278991, requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão de leilão extrajudicial do imóvel objeto do contrato de financiamento habitacional firmado com a Caixa Econômica Federal, cujo saldo devedor é objeto da presente ação judicial securitária.
Alega que o imóvel é bem de família, serve de moradia à parte autora e que está em curso processo judicial para reconhecimento da obrigação securitária de quitação do financiamento em virtude de invalidez permanente, razão pela qual a continuidade do procedimento extrajudicial de leilão pode tornar ineficaz a prestação jurisdicional e causar dano irreparável.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência poderá ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, os documentos já constantes dos autos evidenciam que: Há demanda judicial pendente que discute justamente a validade da cobertura securitária e a obrigação de quitação do saldo devedor do financiamento; A parte autora pretende o depósito das prestações.
O prosseguimento do leilão extrajudicial comprometeria a própria utilidade do provimento jurisdicional, com possível alienação do único imóvel residencial da parte autora.
O risco de dano é evidente, considerando a possibilidade de perda da posse do imóvel e comprometimento do direito à moradia (art. 6º, caput, da CF), razão pela qual o provimento liminar se mostra necessário.
Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para: Determinar a imediata suspensão do leilão extrajudicial do imóvel objeto do contrato de financiamento habitacional celebrado entre o autor e a Caixa Econômica Federal, até decisão ulterior deste juízo; Intime-se a Caixa Econômica Federal, para que se abstenha de prosseguir com o procedimento de execução ou leilão do imóvel, sob pena de multa diária, que ora fixo, em R$1.000,00, em caso de descumprimento.
Autorizo a continuidade dos depósitos judiciais mensais no valor de R$727,07, a fim de preservar o adimplemento contratual.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 26 de junho de 2025. [Assinatura Digital] Juiz Federal -
26/06/2025 20:11
Juntada de devolução de mandado
-
26/06/2025 20:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2025 20:11
Juntada de devolução de mandado
-
26/06/2025 20:11
Juntada de devolução de mandado
-
26/06/2025 15:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/06/2025 14:36
Expedição de Mandado.
-
26/06/2025 12:09
Processo devolvido à Secretaria
-
26/06/2025 12:09
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 12:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/06/2025 12:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/06/2025 12:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/06/2025 12:09
Concedida a Medida Liminar
-
16/06/2025 10:12
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 10:12
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
16/06/2025 10:12
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 77
-
12/06/2025 12:08
Juntada de manifestação
-
09/06/2025 10:45
Juntada de manifestação
-
05/06/2025 16:03
Juntada de procuração/habilitação
-
18/03/2025 10:05
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 77
-
08/03/2025 01:25
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:21
Decorrido prazo de JOAO SILVA REIS em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:05
Decorrido prazo de caixa seguradora em 06/03/2025 23:59.
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21/02/2025 15:47
Juntada de petição intercorrente
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13/02/2025 11:02
Processo devolvido à Secretaria
-
13/02/2025 11:02
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/02/2025 11:02
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 77
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11/02/2025 12:25
Conclusos para decisão
-
06/01/2025 10:19
Juntada de petição intercorrente
-
19/12/2024 00:05
Decorrido prazo de JOAO SILVA REIS em 18/12/2024 23:59.
-
01/12/2024 17:11
Processo devolvido à Secretaria
-
01/12/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
01/12/2024 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/12/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 09:42
Juntada de petição intercorrente
-
20/08/2024 13:54
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 09:07
Decorrido prazo de JOAO SILVA REIS em 19/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 19:43
Juntada de petição intercorrente
-
08/08/2024 11:51
Juntada de petição intercorrente
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19/07/2024 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/07/2024 15:42
Juntada de Certidão
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15/07/2024 20:32
Juntada de petição intercorrente
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27/05/2024 09:30
Processo devolvido à Secretaria
-
27/05/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 15:51
Juntada de petição intercorrente
-
19/03/2024 10:11
Conclusos para decisão
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19/03/2024 00:49
Decorrido prazo de JOAO SILVA REIS em 18/03/2024 23:59.
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15/02/2024 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2024 00:46
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 09/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:33
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/02/2024 23:59.
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08/02/2024 20:05
Juntada de contestação
-
31/01/2024 15:36
Juntada de contestação
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19/12/2023 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2023 09:25
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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19/12/2023 09:17
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
11/12/2023 17:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/12/2023 15:14
Expedição de Mandado.
-
08/12/2023 06:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/12/2023 06:05
Juntada de Certidão
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07/12/2023 15:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/12/2023 12:02
Expedição de Mandado.
-
07/12/2023 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/12/2023 10:25
Processo devolvido à Secretaria
-
07/12/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 10:25
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO SILVA REIS - CPF: *08.***.*45-24 (AUTOR)
-
07/12/2023 10:18
Conclusos para decisão
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07/12/2023 07:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 12ª Vara Federal Cível da SJBA
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07/12/2023 07:41
Juntada de Informação de Prevenção
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06/12/2023 15:39
Recebido pelo Distribuidor
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06/12/2023 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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