TRF1 - 1014717-95.2024.4.01.3200
1ª instância - 6ª Manaus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Avenida André Araújo, 25, Aleixo, MANAUS - AM - CEP: 69060-000, Fone: (92) 3612-3308 PROCESSO: 1014717-95.2024.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) OBJETO: [Idoso] AUTOR: RAIMUNDA MAIA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por RAIMUNDA MAIA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada ao idoso (BPC/LOAS), nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93, com pagamento de parcelas retroativas desde a Data de Entrada do Requerimento – DER, em 07/07/2022.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
DECIDO.
Verifico óbice intransponível à análise do mérito.
Vejamos: O CadÚnico apresentado por ocasião da DER (ID 2162973739) demonstrava que o autor não preenchia o critério de miserabilidade, pois constava renda per capita superior a meio salário-mínimo.
Posteriormente, a parte autora atualizou seu cadastro, em 29/12/2022, oportunidade em que restou informada renda familiar per capita de até R$ 105,00, compatível com o critério legal de miserabilidade.
No entanto, conforme documentos juntados pela autarquia previdenciária, verifica-se que o benefício foi concedido administrativamente em 05/06/2023, sob o número NB 713.235.309-9, antes da citação válida da parte ré, que ocorreu apenas em 24/06/2024.
Cumpre ressaltar que, quando algum requisito para concessão do benefício é comprovado apenas após a DER, como no presente caso, o benefício é devido somente a partir da data da citação.
Como o benefício foi implantado administrativamente em 05/06/2023, ou seja, antes da citação (momento em que seria determinada a Data de Início do Benefício – DIB), não subsiste mais interesse de agir, uma vez que o provimento judicial pleiteado tornou-se inútil, diante da satisfação do direito material por via administrativa.
Ademais, não há que se falar em direito às parcelas retroativas desde a DER (07/07/2022), pois, à época, o CadÚnico da parte autora encontrava-se em descompasso com o requisito de miserabilidade (renda per capita superior a meio salário mínimo), situação que somente foi modificada e enquadrada no critério legal em 29/12/2022 (após a DER), o que inviabiliza a fixação da DIB em momento anterior à própria implantação administrativa.
Por fim, no caso em apreço, eventual perícia socioeconômica não se revela adequada para comprovar a situação pretérita de miserabilidade, uma vez que se baseia em critérios atuais, os quais já foram aferidos pelo INSS.
Ademais, não há elementos nos autos que evidenciem divergência entre a realidade socioeconômica pretérita do autor e as informações constantes do CadÚnico juntado no ID 2162973739, o que afasta a possibilidade de desconstituição da presunção de veracidade desse documento por meio de avaliação pericial.
Dessa forma, configurada a perda superveniente do interesse de agir, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por ausência superveniente do interesse de agir.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Por força do art. 55 da Lei nº 9.099/90, deixo de fixar verba sucumbencial.
No caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e remeta-se o processo à Turma Recursal.
Transitada em julgado, arquivem-se, obedecidas as formalidades legais.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Manaus, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) Federal Manaus, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) Federal -
14/05/2024 11:06
Recebido pelo Distribuidor
-
14/05/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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