TRF1 - 1001444-92.2024.4.01.3606
1ª instância - Juina
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001444-92.2024.4.01.3606 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANA DA SILVA NETO OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUBIA GOMES CACIQUE - RO5810 e DOUGLAS NEIVA DE ALMEIDA - RO10927 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do artigo 38, caput, da Lei n.º 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001.
I - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação previdenciária movida por ANA DA SILVA NETO OLIVEIRA face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS com pedido de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente.
Requisitos legais: O benefício de auxílio por incapacidade temporária, previsto no art. 201, I, da Constituição Federal, é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Por sua vez, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, também assegurado pela Constituição Federal (art. 201, I), é tratado nos art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, que estabelecem os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Parte autora: ANA DA SILVA NETO OLIVEIRA, 53 anos, ensino fundamental incompleto, agricultora.
Requerimento Administrativo: Requerimento apresentado em no dia 28/11/2023 (Id. 2143525299).
Perícia Judicial: A fim de aferir a capacidade laboral, determinou a realização de perícia médica judicial, cujo laudo foi acostado ao Id. 2155116466.
Nota-se do laudo pericial que a incapacidade é total e temporária (quesitos 06 e 07).
Nota-se do laudo pericial que a incapacidade é PARCIAL e TEMPORÁRIA (quesitos 06 e 07), desde o dia 18/07/2024 (quesito 11).
Em análise ao laudo, verifica-se que a parte autora foi diagnosticada com M54 (Dor lombar) / M51 (Espondiloartrose lombar difusa).
Ademais, constata-se que a periciada tem limitação de movimento na coluna toracolombar, dor constante, encurtamento muscular e incapacidade de realizar atividades laborativas devido à espondiloartrose e abaulamento discal (quesito 05 do Juízo).
O perito afirma, ainda, que a autora apresenta uma redução parcial da capacidade de trabalho.
Ela não pode desempenhar atividades físicas relacionadas à agricultura, e essa limitação é significativa.
No entanto, poderia, com reabilitação, desempenhar outras atividades menos extenuantes (quesito 06 do INSS).
O perito judicial concluiu que a parte autora "... apresenta espondiloartrose lombar difusa e protrusão discal em L4-L5, sem melhora com tratamento medicamentoso.
Está temporariamente incapacitada para suas atividades laborativas, com necessidade de reavaliação médica em 6 meses." Conclui-se, portanto, que o início da incapacidade se deu em 18/07/2024 (quesito 11), pelo prazo de 06 (seis) meses, a partir da data da perícia, ou seja, até 04/04/2025 (quesito 08).
Assim, abstrai-se do laudo que, a incapacidade se dá para a atividade habitual, e para as atividades que exijam esforço físico intenso.
Contudo, ressalva a possibilidade de reabilitação.
Muito embora a perícia médica não vincule a convicção do juízo, é imperioso destacar que no caso concreto tal perícia deva ser acatada.
Diante disso, a concessão do benefício do auxilio por incapacidade temporária é medida que se impõe.
DA CARACTERIZAÇÃO DO SEGURADO ESPECIAL: em se tratando de segurado especial, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência derivam da comprovação do desempenho de atividade rural.
Além disso, tais atividades devem ser prestadas pelo segurado especial em regime de economia familiar (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91), ou seja, de modo indispensável à própria subsistência do núcleo familiar e exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
Entende-se por atividade rural, aquela desenvolvida no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele, na condição de: a) produtor que explore atividade agropecuária em área de até 4 módulos fiscais, seringueiro ou extrativista vegetal; ou b) pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida.
Para fins de comprovação da qualidade de segurado especial, a jurisprudência pacificou o entendimento de que os documentos rurais juntados não precisam preencher todo o período de carência do benefício previdenciários, conforme se verifica do enunciado da Súmula 577 do c.
STJ: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório”.
Saliente-se que a prova deverá ser contemporânea ao tempo dos fatos que se pretende provar, conforme Súmula nº 34 da TNU, sob pena de equivaler à prova meramente testemunhal reduzida a escrito.
Ainda quanto à forma de comprovação do labor rural em regime de economia familiar, o Ofício-Circular nº 46/DIRBEN/INSS, de 13 de setembro de 2019 determina que o requerente firme uma AUTODECLARAÇÃO de segurado especial a ser RATIFICADA por meio de dados extraídos de bases governamentais ou, se for o caso, por meio de documentos complementares, em especial aqueles listados no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, bem como nos incisos I, III e IV a XI do art. 47 e art. 54 ambos da IN nº 77/PRES/INSS, de 2015.
Importante observar, ainda, que a comprovação da qualidade de segurado especial pode ser feita baseada em documentos emitidos em nome de terceiros, desde que participem do mesmo grupo familiar.
Pois bem, vejamos se a parte autora atende aos requisitos acima.
DA ANÁLISE DOS REQUISITOS DO BENEFÍCIO NO CASO CONCRETO: A parte autora requereu o reconhecimento de labor rural em regime de economia familiar, condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária e a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente pagar as parcelas vencidas a partir do requerimento administrativo (28/11/2023) e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais e moratórias, incidentes até a data do efetivo pagamento.
Para comprovar sua qualidade de segurado especial durante o período de carência, a parte autora apresentou os seguintes documentos: - documentos pessoais próprios; - processo administrativo; - carteira de trabalho - cadastro de contribuinte CCE/MT, com descrição de atividades econômicas de criação de bovinos para corte e leite - contrato de compra e venda de imóvel rural; - declaração de associação rural; - autodeclaração de segurado rural; - comprovante de endereço em imóvel rural.
Em audiência, fora colhido depoimento pessoal da parte autora e ouvida testemunha em audiência.
Tratando-se de pedido de benefício pleiteado na condição de segurado especial, em atendimento à nova dinâmica probatória estabelecida pelas mudanças legislativas introduzidas pela MP 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, nos artigos 38-A, 38-B e 106 da Lei nº 8.213/91, bem como regulamentada por meio do Ofício-Circular nº 46 /DIRBEN/INSS, de 13 de setembro de 2019, a comprovação da condição de trabalhador rural em regime de economia familiar deve ser feita com base nos dados governamentais, bem como em documentos complementares juntados pela parte autora, prova esta que pode ser corroborada e, inclusive, complementada, pela prova testemunhal.
Visto isso, tenho que a parte autora comprova a condição de segurado especial no período necessário para preenchimento dos requisitos para concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária.
Nota-se que, ao menos desde janeiro de 2022 a parte autora há posse de propriedade rural e possui desde fevereiro de 2022 cadastro estadual de contribuinte rural.
Por fim, vale mencionar que o próprio ente requerido, em contestação, apresentou proposta de acordo, manifestando sua concordância com a qualidade de segurado da parte autora.
Ainda, não visualizo nos autos patrimônio que venha a descaracterizar a qualidade de segurado especial, cujas atividades se desenvolvem em regime de subsistência (economia familiar).
Assim, tenho que a parte autora demonstrou o labor rural o que preenche os requisitos exigidos.
Da Impugnação ao laudo Nota-se que a parte autora apresentou impugnação (id. 2157253723) aduzindo discordância com a conclusão pericial.
Neste âmbito, defende que a conclusão pericial é controversa, vez que o perito, indicando que a doença que incapacitou a autora para o trabalho é a mesma desde 10/2023, indicou que o início da incapacidade ocorreu somente em julho de 2024.
Analisando o laudo pericial, verifica-se que a alegação da autora não merece prosperar.
Isso porque, apesar da indicação do início da doença ter sido em outubro de 2023, o perito deixou claro que a condição da periciada piorou progressivamente desde o início da doença, em 2023, levando a incapacidade somente em julho de 2024, havendo, portanto, evolução da doença experimentada pela parte requerente (quesito 13).
Desta forma, não acolho a impugnação ao laudo pericial.
Data de início do benefício Considerando início da incapacidade em 18/07/2024, FIXO a DIB em 18/07/2024.
Conforme perícia judicial, fixo a DCB em 04/04/2025 (06 meses após o laudo pericial).
Caso persista a moléstia, a parte autora poderá se dirigir ao INSS para renovação do auxílio.
Tema 246 da TNU De acordo com o entendimento sedimentado pela TNU ao julgar o tema 246: I- quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação.
II - quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia.
Pedido de Tutela Provisória Em atenção ao pedido de tutela provisória, sob a égide do estatuído no art. 294 do Código de Processo Civil, poderá ser concedida pelo juiz com fundamento na urgência ou na evidência.
A tutela de evidência, concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, exige a prova das alegações de fato e a probabilidade de acolhimento da pretensão processual.
Dentre as hipóteses previstas no art. 311, o inciso IV prevê a concessão da tutela de evidência quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito da autora, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Nesse sentido, no caso dos autos, consta prova documental suficiente da incapacidade laboral PARCIAL E TEMPORÁRIA, da qualidade de segurada e da carência, documentos em relação aos quais o requerido não produziu contraprova capaz de gerar dúvida razoável, a justificar a concessão da tutela provisória de evidência no bojo da sentença, nos termos do art. 311, inciso IV, do CPC.
II – DISPOSITIVO Pelos fundamentos expendidos: DEFIRO a antecipação para determinar que o INSS, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária à parte autora, no valor de 91% do salário de benefício, sob pena de não o fazendo incorrer em multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por mês de atraso; JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, e CONDENO o INSS a implantar a IMPLANTAR em seu favor o benefício de auxílio por incapacidade temporária, conforme os seguintes parâmetros: a) Benefício: auxílio por incapacidade temporária; b) DIB: 18/07/2024 (data do requerimento administrativo); c) DCB: 30 dias após a implantação. d) DIP: Primeiro dia do mês corrente; e) RMI: A ser calculada pela autarquia previdenciária; f) A implantação do benefício deve ocorrer no prazo de 45 dias, independentemente do trânsito em julgado, haja vista a autoexecutoriedade das decisões dos Juizados Especiais Federais; g) O INSS deverá pagar os valores atrasados devidos entre a DIB e a DIP, observada a prescrição quinquenal.
Sobre tais valores, devem incidir correção monetária e juros de mora, conforme os parâmetros definidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; h) O INSS está autorizado a promover o desconto das parcelas de benefícios inacumuláveis recebidas em data posterior à data de início do benefício, conforme regra do art. 115, II, da Lei n.° 8.213, de 1991, incluído pela Lei n.° 13.846, de 2019, respeitados os trâmites previstos no art. 154 do Decreto n.° 3.048, de 1999.
Intime-se a Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS para que tome ciência da presente sentença e implante o benefício concedido à parte autora no prazo legal.
Vista à Procuradoria Federal Especializada – INSS, para ciência da sentença.
III - PROVIDÊNCIAS FINAIS Do eventual recurso interposto: a) Opostos embargos de declaração, os autos deverão ser conclusos para julgamento somente após o decurso do prazo para todas as partes. b) Caso haja embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, intimem-se as partes adversas para manifestação no prazo legal.
Após, façam os autos conclusos. c) Interposto recurso, intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões e/ou recurso no prazo de 10 (dez) dias. d) Apresentado recurso pela parte contrária, intime-se a parte recorrida para ciência do recurso e querendo apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. e) Decorrido(s) o(s) prazo(s), com ou sem contrarrazões, junte-se a Certidão de conferência do processo e remetam-se os autos a Turma Recursal.
Do cumprimento da Sentença: Quanto às parcelas em atraso, certificado o trânsito em julgado da sentença, cumpra-se conforme abaixo determinado: a) intime-se a parte autora para apresentar os cálculos das verbas pretéritas, utilizando-se da RMI calculada pelo INSS, quando da implantação do benefício assumida no prazo acima: b) Após, manifeste-se o INSS, no prazo de 15 (quinze) dias úteis; c) Havendo impugnação ao valor, remeta-se o feito à Contadoria, seguindo-se do prazo de 05 (cinco) dias para as partes se manifestarem.
Após, à conclusão. d) Não havendo impugnação pelo INSS, que seja pela decurso do prazo sem manifestação ou pela anuência expressa, expeça-se RPV em favor do autor no montante informado pela parte; e) com o depósito, intime-se a parte autora. f) cumpridos os itens acima, arquive-se com as anotações de estilo.
Por fim: Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Com o trânsito em julgado da sentença, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Juína, data da assinatura eletrônica.
Assinado Eletronicamente RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
19/08/2024 11:51
Recebido pelo Distribuidor
-
19/08/2024 11:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/08/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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