TRF1 - 1009635-41.2019.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009635-41.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009635-41.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JAIR ALTHEMAN e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSI PAVELOSQUE - PR61341-A e ELENICE PAVELOSQUE GUARDACHONE - PR72393-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009635-41.2019.4.01.3400 APELANTE: JAIR ALTHEMAN, HUGO MARTINI NETO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, para determinar ao INSS que recalcule a renda mensal de benefício previdenciário da qual a parte autora é titular, conforme o teto estabelecido pelo art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e pelo art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003, e que pague as diferenças remuneratórias daí advindas, respeitada a prescrição quinquenal.
Nas razões recursais, o INSS alega a decadência do direito à revisão do benefício.
No mérito, argumenta, em síntese, que a decisão do RE 564.354/SE não autorizou o reajustamento de benefício, tampouco alteração do cálculo original, apenas determinou que ao valor considerado fosse aplicado o novo limitador, de forma que só serão beneficiados os segurados que, na data das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, recebiam seus benefícios limitados aos tetos.
Afirma que as revisões judiciais devem observar a legislação de regência, qual seja, a Lei nº 9.876/1999, que incluiu o fator previdenciário no cálculo do salário de benefício, inclusive para os benefícios cuja média atinge valor igual ou superior ao limite máximo do salário de contribuição.
Em caso de manutenção da sentença, requer que a verba honorária deve ocorrer mediante apreciação equitativa do juiz, nos termos do art. 85, §3º, do CPC.
As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 12 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009635-41.2019.4.01.3400 APELANTE: JAIR ALTHEMAN, HUGO MARTINI NETO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Inicialmente, assente-se a dispensa de remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor da norma do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp 1.735.097/RS; REsp 1.844.937/PR).
O pleito da parte recorrente reside no reconhecimento da decadência ao direito à revisão do benefício, bem como da prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento da ação.
No mérito, discute a possibilidade de revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário recebido pela parte autora, aplicando-se os limites estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003.
Em caso de manutenção da sentença, requer que a verba honorária deve ocorrer mediante apreciação equitativa do juiz, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC.
Em relação à prescrição, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsps 1.761.874/SC, 1.766.553/SC e 1.751.667/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: “Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90” (Tema 1.005, Primeira Seção, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, DJe 1º/07/2021).
Verifico, no entanto, que a sentença recorrida já reconheceu a prescrição das prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 85/STJ.
Por tal razão, carece a parte apelante de interesse recursal no aspecto.
Não conheço da prejudicial.
Relativamente à decadência sustentada pelo INSS, anoto que a parte autora não questiona o ato de concessão do benefício, mas sim as disposições legais que autorizam a revisão do benefício anteriormente concedido, não se aplicando na espécie o prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/1991.
Afasto, assim, a prejudicial de decadência.
O salário de benefício reflete o histórico contributivo do segurado, razão pela qual, em princípio, a renda mensal inicial do benefício deveria corresponder ao valor do salário de benefício apurado.
Contudo, a legislação previdenciária estabelece tetos que devem ser respeitados, no tocante tanto ao valor máximo da contribuição previdenciária, a qual deve ser recolhida pelo segurado em cada competência (art. 28, § 5º, Lei nº 8.212/1991), como ao valor máximo de benefício a ser pago pela Previdência Social (arts. 29, § 2º, 33 e 41-A, § 1º, da Lei nº 8.213/1991).
O entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.354/SE, é no sentido de que a restrição existe apenas para fins de pagamento, não havendo redução do salário de benefício, que é a própria média corrigida dos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo, com a incidência do fator previdenciário, quando couber.
No referido julgamento, foi firmada a seguinte tese: “Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional” (Tema 76, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Carmen Lúcia, DJ 05/02/2011).
Nesse rumo, a equação original no momento da concessão fica inalterada: o salário de benefício, expressão do aporte contributivo do segurado, será sempre a base de cálculo da renda mensal a ser percebida em cada competência, respeitado o limite máximo do salário de contribuição então vigente.
Assim, o valor apurado para o salário de benefício integra-se ao patrimônio jurídico do segurado, de modo que todo o excesso não aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite.
Na espécie, trata-se benefício concedido em data anterior à Constituição Federal de 1988.
O STJ, no julgamento do Tema 1140 firmou tese no sentido de que “Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto”.
Desse modo, o requerimento de revisão em questão não é restrito aos benefícios concedidos somente após 05/10/1988, conforme se verifica dos julgados desta Corte: PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO.
DECADÊNCIA INAPLICÁVEL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ALTERAÇÃO DO TETO DE CONTRIBUIÇÃO.
APLICAÇÃO RETROATIVA AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03.
JURISPRUDÊNCIA DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. 1.
Na hipótese, não se discute o critério de cálculo ou de revisão do ato concessório do benefício, mas sim o limitador a incidir sobre o cálculo incontroverso, a natureza da causa é meramente declaratória e condenatória, e não (des)constitutiva, de modo que incide, na espécie, apenas o prazo prescricional e não decadencial. 2.
A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos do enunciado da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Decidiu o STJ, no julgamento do tema 1005, que a interrupção da prescrição quinquenal ocorre na data de ajuizamento da lide individual e não do ajuizamento da Ação Civil Pública.
Ausência de interesse recursal a ensejar a interposição do presente recurso, no ponto, uma vez que reconhecida a prescrição nos termos requeridos pelo apelante. 3.
A pretensão autoraç de provimento jurisdicional a fim de se obter o reajuste do benefício concedido antes da EC 20/98 e da EC 41/03, de acordo com os novos tetos nelas estabelecidos, encontra-se em perfeita sintonia com a jurisprudência dos Tribunais e do colendo Supremo Tribunal Federal. 4.
O Pleno do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, quando do julgamento do RE nº 564.354, reconheceu que "não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional" (RE nº 564354, Relatora Ministra Carmen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 15/02/2011). 5.
Com relação aos benefícios concedidos antes da CF/88, em cujo cálculo da renda mensal inicial o salário-de-benefício era submetido ao maior e ao menor valor-teto, a mesma Suprema Corte também já decidiu no sentido de que o único requisito para a aplicação dos novos tetos aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência é que o salário de benefício tenha sofrido, à época de sua concessão, diminuição em razão da incidência do limitador previdenciário, o que alcança inclusive os benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988. (v.g.: RE n. 1105261 AgR, Relator Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 18/05/2018). 6.
Assim, somente após a elaboração de cálculos específicos, que devem seguir os parâmetros já definidos pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.354, poder-se-á verificar eventual alteração nos valores. 7.
Consoante a tese firmada no tema n. 1.140 (acórdão publicado em 27/09/2024) pelo STJ no âmbito do Resp 1957733/RS, "Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto." 8.
Na hipótese, os documentos acostados aos autos demonstram que o benefício do autor, por ocasião do cálculo original de sua renda mensal inicial ou em virtude de revisão da RMI implementada pelo INSS na via administrativa, teve o seu salário-de-benefício limitado ao teto da época.
Em consequência, ele faz jus à aplicação ao seu benefício dos novos tetos estabelecidos pelas ECs 20/98 e 41/2003. 9.
Honorários advocatícios fixados, em favor da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data da prolação deste acórdão, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC. 10.
Apelação do INSS desprovida.
Apelação da parte autora provida para que a condenação em honorários advocatícios siga o disposto no item 9. (AC 1040142-23.2021.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 13/12/2024 PAG.) PREVIDENCIÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
REVISÃO DE BENEFÍCIO.
ALTERAÇÃO DO TETO DE CONTRIBUIÇÃO.
APLICAÇÃO RETROATIVA AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003.
POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 1.140 DO STJ.
BENEFÍCIO ANTERIOR À CF/88.
APLICABILIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
A sentença foi proferida sob a égide do NCPC e, portanto, não cabe o reexame obrigatório (art. 496, § 3º, I).
Assim, a controvérsia remanescente nos autos fica limitada à matéria objeto do recurso. 2.
A pretensão de se obter o reajuste do benefício concedido antes da EC 20/98 e da EC 41/2003, de acordo com os novos tetos nelas estabelecidos, encontra-se em sintonia com a jurisprudência dos Tribunais e do colendo Supremo Tribunal Federal. 3.
O Pleno do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, quando do julgamento do RE 564.354 (Tema 76), reconheceu que "não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional" (RE 564354, Rel.
Min.
Carmen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 15/02/2011). 4.
Posteriormente, o Plenário Virtual do STF, no RE 937.595, também em sede de repercussão geral, decidiu que a readequação e/ou recomposição dos tetos pelas Emendas Constitucionais ns. 20/98 e 41/2003 deve ser realizada de acordo com o caso concreto, de modo a não excluir benefícios deferidos no período do chamado "buraco negro" (RE 937595 RG, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 02/02/2017, DJe 16/05/2017). 5. "Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o único requisito para a aplicação dos novos tetos aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência é que o salário de benefício tenha sofrido, à época de sua concessão, diminuição em razão da incidência do limitador previdenciário, o que alcança inclusive os benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988" (RE 1105261 AgR, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 18/05/2018). 6.
Evidencia-se, portanto, que o posicionamento da Suprema Corte no julgamento do RE 564.354 (Tema 76) deve ser aplicado independentemente da data de início do benefício ou de qual teto o beneficio foi limitado, bastando que tenha sofrido diminuição em razão da incidência de limitador previdenciário anterior. 7.
Apesar de ainda não ter transitado em julgado, o STJ julgou, em 14/8/2024, a questão referente ao Tema Repetitivo nº 1.140 e firmou a seguinte tese: "Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto." 8.
A prova dos autos demonstra que o benefício da parte autora, por ocasião do cálculo original de sua renda mensal inicial ou em virtude de revisão da RMI implementada pelo INSS na via administrativa, teve o salário-de-benefício limitado ao "menor teto" no momento de sua implantação, circunstância que autoriza a readequação do seu benefício aos novos tetos estabelecidos pelas EC´s 20/98 e 41/2003, na esteira da jurisprudência do STF e do STJ. 9.
Os efeitos da declaração do direito ora reconhecido somente terão repercussão de cunho condenatório se, na execução da sentença, ficar demonstrado que, após as correções efetivadas no valor do benefício, este ainda superava o teto existente quando da edição da EC 20/98 e da EC 41/2003. 10.
Os juros moratórios e a correção monetária incidentes sobre as parcelas vencidas devem observar as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros harmonizam-se com a orientação que se extrai dos julgamentos do STF (Tema 810) e do STJ (Tema 905) e, após 09/12/2021, com o disposto na EC 113/2021. 11.
Honorários advocatícios invertidos em favor da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, de acordo com o disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil e na Súmula 111 do STJ. 12.
Apelação provida. (AC 1118918-57.2023.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 03/02/2025 PAG.) Portanto, elevado o teto do salário de contribuição (como no caso das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003), os benefícios que tiveram a incidência do limitador para apuração da renda mensal devem ser revistos com utilização do excesso não aproveitado em razão da restrição, adequando-se ao novo limite.
Na hipótese vertente, o apelante não apresentou fundamentos suficientes para afastar as razões adotadas pela sentença, que reconheceu a limitação do benefício ao teto.
Ressalte-se que esta Segunda Turma reconhece a possibilidade de uma execução vazia caso o valor do benefício apurado à época da edição das EC nº 20/1998 e EC nº 41/2003 for superior ao valor dos tetos fixados nas respectivas Emendas Constitucionais (TRF1, AC 1048819-33.2021.4.01.3400/DF, Rel.
Des.
Fed.
Pedro Braga Filho, unânime, PJe 27/05/2023).
A fixação dos honorários advocatícios encontra-se de acordo com os parâmetros do art. 85 do CPC, satisfazendo, na espécie, as diretrizes estabelecidas no citado dispositivo legal.
Em relação à condenação em honorários advocatícios, deve ser observada a Súmula 111 do STJ, cabendo reforma apenas neste ponto.
Mantenho a verba honorária fixada na sentença.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, em face do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.059 (Resp. n. 1865663/PR), segundo o qual a aplicação da norma inserta no art. 85, §11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, apenas para determinar que os honorários de sucumbência devidos observem o entendimento da Súmula nº 111 do STJ. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009635-41.2019.4.01.3400 APELANTE: JAIR ALTHEMAN, HUGO MARTINI NETO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
APLICAÇÃO DOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E Nº 41/2003.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
DECADÊNCIA INAPLICÁVEL.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, determinando a revisão da renda mensal do benefício previdenciário da parte autora com base nos novos tetos estabelecidos pelo art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e pelo art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003, além do pagamento das diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal. 2.
O INSS alega, em síntese, a incidência da decadência e da prescrição quinquenal, bem como a impossibilidade de revisão dos benefícios concedidos no chamado "buraco negro".
No mérito, sustenta que o entendimento firmado no RE 564.354/SE não autoriza a alteração do cálculo da renda mensal inicial, mas apenas a aplicação do novo limitador aos benefícios que, na data das emendas constitucionais, estavam limitados ao teto. 3.
Requer, subsidiariamente, a aplicação da Lei nº 11.960/2009 para fins de atualização monetária, a fixação dos honorários advocatícios por equidade, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC, e a isenção do pagamento de custas processuais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
As questões em discussão consistem em: (i) verificar a incidência da decadência ao direito de revisão do benefício previdenciário; (ii) definir a aplicabilidade da prescrição quinquenal às diferenças remuneratórias pleiteadas; e (iii) analisar a possibilidade de aplicação dos tetos das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003 aos benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A decadência não se aplica ao caso, pois a parte autora não questiona o ato de concessão do benefício, mas sim a adequação da renda mensal ao novo teto previdenciário, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 564.354/SE (Tema 76). 6.
A prescrição quinquenal atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ e da tese firmada no Tema 1.005 do STJ, que estabelece que a interrupção da prescrição ocorre na data do ajuizamento da lide individual. 7.
O salário de benefício representa a média dos salários de contribuição do segurado e, quando superior ao teto previdenciário vigente na data da concessão, sofre limitação para fins de pagamento.
O STF, no RE 564.354/SE, firmou o entendimento de que a elevação dos tetos previdenciários pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003 autoriza a readequação dos benefícios anteriormente limitados. 8.
O STJ, no julgamento do Tema 1.140, consolidou que a revisão dos benefícios concedidos antes da Constituição de 1988 deve observar a aplicação dos limitadores vigentes à época da concessão, permitindo a adequação ao novo teto sempre que demonstrado que o benefício foi inicialmente restringido pelo limitador previdenciário. 9.
A condenação em honorários advocatícios segue o disposto no art. 85 do CPC e na Súmula 111 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1.
A revisão de benefícios previdenciários para aplicação dos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003 é permitida sempre que demonstrado que o benefício foi originalmente limitado pelo teto previdenciário vigente à época da concessão. 2.
A decadência não se aplica às ações que visam à recomposição da renda mensal em razão da elevação do teto previdenciário. 3.
A prescrição quinquenal incide sobre as prestações vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, conforme Súmula 85/STJ e Tema 1.005/STJ".
Legislação relevante citada: CF/1988; EC nº 20/1998, art. 14; EC nº 41/2003, art. 5º; Lei nº 8.213/1991, arts. 29, § 2º, 33 e 41-A; Lei nº 8.212/1991, art. 28, § 5º; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11, 496, § 3º, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 564.354/SE (Tema 76); STF, RE 870.947/SE (Tema 810); STJ, REsp 1.761.874/SC, REsp 1.766.553/SC e REsp 1.751.667/RS (Tema 1.005); STJ, REsp 1.495.144/RS (Tema 905); STJ, REsp 1.957.733/RS (Tema 1.140).
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
26/08/2021 11:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
26/08/2021 11:44
Juntada de Informação
-
08/06/2021 15:16
Juntada de contrarrazões
-
29/04/2021 15:50
Processo devolvido à Secretaria
-
29/04/2021 15:50
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 15:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/04/2021 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 14:45
Conclusos para despacho
-
27/03/2021 20:29
Juntada de petição intercorrente
-
18/03/2021 12:28
Juntada de apelação
-
25/02/2021 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2021 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 13:01
Julgado procedente o pedido
-
27/01/2021 14:59
Conclusos para julgamento
-
21/01/2021 20:47
Juntada de petição intercorrente
-
04/12/2020 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2020 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2020 16:46
Conclusos para despacho
-
08/08/2020 14:44
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social em 07/08/2020 23:59:59.
-
07/08/2020 19:40
Juntada de petição intercorrente
-
21/07/2020 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2020 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2020 17:24
Conclusos para despacho
-
10/06/2020 17:38
Juntada de petição intercorrente
-
08/06/2020 11:17
Juntada de petição intercorrente
-
26/05/2020 12:54
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/05/2020 12:54
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/05/2020 14:12
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2020 20:21
Juntada de petição intercorrente
-
07/04/2020 18:13
Juntada de documentos diversos
-
10/03/2020 13:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/03/2020 10:50
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2020 03:28
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social em 05/03/2020 23:59:59.
-
07/02/2020 23:20
Juntada de contestação
-
07/02/2020 20:19
Juntada de petição intercorrente
-
13/12/2019 13:44
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/12/2019 13:44
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/12/2019 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2019 12:39
Conclusos para despacho
-
19/11/2019 19:29
Juntada de petição intercorrente
-
22/10/2019 12:42
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/09/2019 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2019 12:20
Conclusos para despacho
-
09/09/2019 20:11
Juntada de petição intercorrente
-
09/08/2019 15:03
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/08/2019 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2019 14:02
Conclusos para despacho
-
30/07/2019 17:58
Juntada de petição intercorrente
-
01/07/2019 14:50
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/06/2019 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2019 17:46
Conclusos para despacho
-
15/04/2019 13:41
Remetidos os Autos da Distribuição a 16ª Vara Federal Cível da SJDF
-
15/04/2019 13:41
Juntada de Informação de Prevenção.
-
15/04/2019 12:51
Recebido pelo Distribuidor
-
15/04/2019 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2019
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000527-18.2025.4.01.3904
Michele da Silva Dias
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jorge Antonio Viana Cardoso Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/01/2025 15:52
Processo nº 1000046-53.2023.4.01.3604
Suely Franca Leite Ratier
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Eney Curado Brom Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/01/2023 15:56
Processo nº 1000046-53.2023.4.01.3604
Suely Franca Leite Ratier
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Eney Curado Brom Filho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/01/2024 12:16
Processo nº 1007107-71.2024.4.01.4301
Arthur Pinheiro
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Jadde Celia Sales Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/08/2024 17:33
Processo nº 1018452-84.2025.4.01.3400
Mudesto Jose dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Karen Cristina Pires Soares
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/02/2025 09:22