TRF1 - 1016453-92.2022.4.01.3500
1ª instância - 3ª Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 3ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1016453-92.2022.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA MADALENA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELIO RIBEIRO DA SILVA - GO9688 e MARIO MARCONDES NASCIMENTO - SC7701-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: YANA CAVALCANTE DE SOUZA - GO22930 e RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Trata-se de demanda sob o procedimento comum ajuizada por Maria Madalena da Silva, originalmente perante a Justiça Estadual de Goiás, em face de Traditio Companhia de Seguros, posteriormente redistribuída à Justiça Federal da 1ª Região, em razão da inclusão da Caixa Econômica Federal – CEF no polo passivo, e que versa sobre inadimplemento de contrato de seguro habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH).
Na petição inicial, a autora sustenta que firmou contrato de seguro vinculado ao financiamento de imóvel no âmbito do SFH, contratado com a primeira ré.
Alega que ocorreu sinistro que estaria coberto pela apólice e que o não pagamento da indenização configura descumprimento contratual, postulando indenização correspondente ao valor segurado.
O valor atribuído à causa foi de R$ 100.000,00.
A Caixa Econômica Federal manifestou interesse jurídico na lide, aduzindo que o contrato em questão está vinculado à Apólice Pública nº 66, sob sua gestão, com eventual repercussão no Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS, motivo pelo qual requer sua inclusão no feito.
Invoca o art. 109, I, da Constituição Federal, bem como o art. 1º-A da Lei nº 13.000/2014, que determina a atuação da CEF em ações com risco financeiro ao FCVS.
Diante da manifestação da CEF, o juízo estadual declinou da competência.
Determinou-se, assim, a remessa dos autos à Justiça Federal.
Na sequência, foi protocolada exceção de incompetência ao argumento de que a CEF não possui legitimidade para figurar no polo passivo, por não manter vínculo direto com os contratos discutidos, cuja obrigação é exclusiva da seguradora privada, não sendo de sua responsabilidade o pagamento das indenizações securitárias.
No curso da tramitação estadual, também foram juntadas petições de substabelecimento e requerimentos para inclusão de procuradores nos autos, por parte da Sul América Cia Nacional de Seguros (na condição de sucessora ou gestora da carteira da Traditio).ora para se manifestar sobre documentos e eventual contestação apresentada.
Na Justiça Federal, os autos foram redistribuídos em 12/04/2022, tendo havido deferimento de justiça gratuita.
A CEF manifestou-se no sentido de que seja reconhecido o interesse FCVS no presente feito e, por conseguinte sua legitimidade (na qualidade de seu representante).
Proferida decisão reconhecendo o interesse da CEF do feito e a competência da Justiça Federal.
A CEF apresentou contestação, oportunidade em que requereu a extinção do processo, argumentando a inexistência de interesse de agir (contrato extinto), nos termos do artigo 485, IV e VI do NCPC.
Pugnou pelo reconhecimento da incidência dos efeitos da prescrição, haja vista o transcurso de prazo superior a 01 ano contado entre a "data de ciência do fato gerador da pretensão" (surgimento dos danos físico/vícios construtivos) e a data de ajuizamento da presente ação.
No mérito, requereu a improcedência da pretensão autoral.
Houve réplica, ocasião em que a parte autora sustentou que, diante da ausência de comprovação de que os autores tenham recebido qualquer comunicação formal da seguradora informando a negativa de cobertura, o prazo prescricional não teria sequer começado a correr.
Assim, requereu o afastamento da prejudicial de prescrição arguida pela seguradora requerida.
Pleiteou, ainda, a realização de perícia técnica destinada à apuração dos danos existentes nos imóveis, com a intimação da seguradora para custear os honorários periciais, por inversão do ônus da prova e concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Este é o breve relatório.
Decido.
Evidencia-se que na presente demanda, originariamente distribuída perante a Justiça Comum Estadual, houve formação inicial de litisconsórcio ativo, sendo, posteriormente, limitada pelo referido Juízo.
Neste ponto, versando sobre cada autor fato distinto em relação aos outros, decorrentes de supostos vícios construtivos de imóveis objeto de contratos distintos, tem-se que os danos em cada um destes imóveis carecem de ser identificados quanto à causa, examinados em sua natureza e extensão, bem como catalogados em virtual perícia que necessariamente deverá ser individualizada ou exclusiva.
Assim, mantida no feito tão somente Maria Madalena da Silva, tem-se que deverá ser devidamente individualizado e adequado o valor da causa, tendo em vista que o valor inicialmente atribuído atrela-se aos litigantes originariamente constantes da inicial em litisconsórcio.
Lembrando que, nos termos do art. 292, V e VI, do CPC, na ação indenizatória, o valor da causa será o valor pretendido e, em se tratando de cumulação de pedidos, o valor da causa corresponderá à soma dos valores de todos eles.
Assim, intime-se a parte autora remanescente, Maria Madalena da Silva, para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, do CPC), emendar a petição inicial, a fim de: 1. apresentar, resumidamente, os fatos (com descrição clara do imóvel), a causa de pedir e os pedidos; 2. juntar aos autos o contrato habitacional, por se tratar de documento essencial à propositura da ação, ou comprovar a recusa da CEF em fornecê-lo; 3. descrever os danos efetivamente ocorridos no imóvel, devendo ser feita uma estimativa econômica, inclusive para fixação do valor da causa o mais aproximado possível, com vistas à definição do juízo competente para processamento e julgamento do feito.
Após a emenda à petição inicial ou decorrido o prazo acima referido sem manifestação, intimem-se as rés para que, no prazo legal, ratifiquem as contestações apresentadas ou apresentem substitutivas, desde logo especificando as provas que pretendem produzir, justificando-as.
Após, à parte autora em réplica, oportunidade em que também deverá se manifestar sobre interesse em especificar provas que pretende produzir.
Tudo feito, venham os autos conclusos para decisão de saneamento.
Intimem-se.
Goiânia, (data conforme assinatura eletrônica).
Assinado eletronicamente 3ª Vara da SJGO -
04/11/2022 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/10/2022 18:03
Processo devolvido à Secretaria
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28/10/2022 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 18:29
Conclusos para decisão
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28/05/2022 02:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/05/2022 23:59.
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23/05/2022 17:55
Juntada de petição intercorrente
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20/05/2022 11:53
Juntada de petição intercorrente
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09/05/2022 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 18:26
Processo devolvido à Secretaria
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28/04/2022 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 18:37
Conclusos para despacho
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12/04/2022 17:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJGO
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12/04/2022 17:23
Juntada de Informação de Prevenção
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12/04/2022 16:00
Recebido pelo Distribuidor
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12/04/2022 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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