TRF1 - 1039784-10.2025.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 12:08
Arquivado Definitivamente
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20/06/2025 12:08
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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17/06/2025 17:25
Juntada de outras peças
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1039784-10.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EDELSON BORGES DA SILVA *34.***.*86-04 REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572 POLO PASSIVO:Procurador Geral da Fazenda Nacional da Sexta Região e outros SENTENÇA EDELSON BORGES DA SILVA *34.***.*86-04 impetra mandado de segurança contra o PROCURADOR REGIONAL DA FAZENDA DA 6ª REGIÃO objetivando o levantamento da restrição de dois anos imposta pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para que possa aderir ao Edital PGDAU 6/2024.
Intimado para emendar a inicial e indicar corretamente a autoridade que deveria figurar no polo passivo da lide (ID 2184124801), o impetrante quedou-se inerte. É o breve relatório.
DECIDO.
Autoridade coatora é a pessoa física investida do poder de decisão dentro da esfera de competência que lhe é atribuída pela norma legal, sendo, pois, aquela que ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado e que responde por suas consequências administrativas, cabendo a ela, se for o caso, desfazer e corrigir a ilegalidade impugnada.
Nessa mesma linha, já decidiu o Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ILEGITIMIDADE DA AUTORIDADE COATORA. 1.
No mandado de segurança, a autoridade coatora tem sua legitimidade medida tanto pela possibilidade de fazer, quanto de desfazer o ato coator.
No ensinamento de Hely Lopes Meirelles "Considera-se autoridade coatora a pessoa que ordena ou omite a prática do ato impugnado e não o superior que recomenda ou baixa normas para sua execução". [...] (AGA 2006.01.00.002837-0/MG, Rel.
Desembargador Federal Leomar Barros Amorim De Sousa, Conv.
Juiz Federal Cleberson José Rocha (conv.), Oitava Turma,e-DJF1 p.313 de 05/08/2011) Os Procuradores Regionais da Fazenda Nacional não são competentes para figurar no polo passivo da lide em que se pretende a retirada da restrição de dois anos para transacionar débitos.
Com efeito, a Portaria PGFN nº 6.757/2022, que regulamenta a transação na cobrança de créditos da União, estabelece que as modalidades de transação na cobrança da dívida ativa da União pode ser feita por adesão à proposta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, como ocorre no caso do Edital PGDAU N° 6/2024 (com prazo prorrogado pelo Edital PGDAU 1/2025), no qual a impetrante pretendia aderir.
O art. 10 da Portaria PGFN 6.757/2022 ainda disciplina que [e]nquanto não concretizada pelo devedor e aceita pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a proposta de transação, em quaisquer das modalidades previstas nesta Portaria, não suspende a exigibilidade dos créditos nela abrangidos nem o andamento das respectivas execuções fiscais.
Ademais, as negociações encerradas por rescisão estão centralizadas no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (vide ID 2183776663), sendo ela a responsável pela eventual retirada do impedimento para realização de novas transações de débitos inscritos em dívida ativa.
Portanto, diante da manifesta ilegitimidade passiva da autoridade indicada na inicial, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e NÃO RESOLVO O MÉRITO, com base no art. 330, II, c/c o art. 485, I, do CPC.
Custas pela impetrante.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto da 8ª Vara/DF -
11/06/2025 20:05
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 20:05
Juntada de Certidão
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11/06/2025 20:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 20:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 20:05
Indeferida a petição inicial
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09/06/2025 12:22
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 00:23
Decorrido prazo de EDELSON BORGES DA SILVA *34.***.*86-04 em 29/05/2025 23:59.
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07/05/2025 15:47
Processo devolvido à Secretaria
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07/05/2025 15:47
Juntada de Certidão
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07/05/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 14:43
Juntada de petição intercorrente
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29/04/2025 12:10
Conclusos para decisão
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29/04/2025 10:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Cível da SJDF
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29/04/2025 10:01
Juntada de Informação de Prevenção
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28/04/2025 14:41
Recebido pelo Distribuidor
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28/04/2025 14:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/04/2025 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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