TRF1 - 1056990-37.2025.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 18:27
Cancelada a Distribuição
-
18/06/2025 18:18
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 10:39
Juntada de outras peças
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1056990-37.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: REPECOL COMERCIO DE RODAS E PNEUS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572 POLO PASSIVO:PROCURADOR(A)-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 1ª REGIÃO (PRFN1) e outros SENTENÇA REPECOL COMERCIO DE RODAS E PNEUS LTDA. impetra mandado de segurança contra o PROCURADOR REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 1ª REGIÃO, objetivando o reconhecimento de seu direito de transacionar as dívidas nos moldes do Edital PGDAU 6/2024, mesmo após o encerramento da portaria vigente, de modo extemporâneo, com a consequente regularização da sua situação fiscal (ID 2189898400).
No ID 2190404107, foi determinada a emenda à inicial quanto ao polo passivo, bem como a comprovação do recolhimento das custas processuais.
No ID 2191067993 a impetrante postulou a desistência da demanda, mas não comprovou o recolhimento das custas processuais. É o relatório.
DECIDO.
Conforme se verifica, o impetrante não cumpriu a determinação do juízo quanto ao recolhimento das custas processuais.
Com efeito, a falta de recolhimento das custas iniciais do processo, após regular intimação, impõe o cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, pois a falta de preparo constitui ausência de pressuposto processual objetivo, fato que impede, inclusive, a análise do pedido de desistência.
Pelo exposto, com base no art. 290, c/c o art. 82, caput, e o art. 485, IV e § 3º, todos do CPC, determino o cancelamento da distribuição e NÃO RESOLVO O MÉRITO.
Com o trânsito em julgado, cancele-se.
Intime-se.
Brasília, data da assinatura digital.
MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto da 8ª Vara/DF -
11/06/2025 20:06
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 20:06
Juntada de Certidão
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11/06/2025 20:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 20:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 20:06
Determinado o cancelamento da distribuição
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09/06/2025 08:50
Conclusos para decisão
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06/06/2025 09:35
Juntada de petição intercorrente
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04/06/2025 15:01
Processo devolvido à Secretaria
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04/06/2025 15:01
Juntada de Certidão
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04/06/2025 15:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2025 15:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 13:08
Conclusos para decisão
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02/06/2025 10:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Cível da SJDF
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02/06/2025 10:28
Juntada de Informação de Prevenção
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30/05/2025 18:43
Recebido pelo Distribuidor
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30/05/2025 18:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/05/2025 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
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