TRF1 - 1003816-89.2025.4.01.3311
1ª instância - 2ª Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 15:16
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 10:10
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 10:08
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 01:18
Publicado Sentença Tipo C em 29/07/2025.
-
29/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
27/07/2025 15:27
Processo devolvido à Secretaria
-
27/07/2025 15:27
Juntada de Certidão
-
27/07/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/07/2025 15:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/07/2025 15:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/07/2025 15:27
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DOS SANTOS ARAUJO - CPF: *12.***.*53-35 (AUTOR)
-
27/07/2025 15:27
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
25/07/2025 15:01
Conclusos para julgamento
-
24/07/2025 19:00
Juntada de laudo de perícia médica
-
27/06/2025 02:46
Publicado Despacho em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA Subseção Judiciária de Itabuna-BA PROCESSO: 1003816-89.2025.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DOS SANTOS ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: ARIOSVALDO RIBEIRO VIEIRA - BA34675 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1 - Intime-se a parte autora da presente nomeação do Dr.
HERLANDERSON GUSTAVO PECOLO para atuar como perito da Juízo, bem assim de que o exame médico será realizado no dia 18/07/2025, às 15:00 horas, na SEDE DA JUSTIÇA FEDERAL, oportunidade na qual deverá apresentar ao Perito, além dos quesitos que pretende sejam pelo mesmo respondidos, todos os exames, receituários médicos e relatórios de que disponha relativos à sua enfermidade, ficando-lhe assegurada, ainda, caso assim deseje, ser assistida por profissional da sua confiança, que funcionará como assistente técnico.
Fica a parte autora ciente de que o processo será EXTINTO sem resolução do mérito em caso de não comparecimento no dia previamente agendado para a realização da perícia sem a apresentação de justificativa idônea devidamente acompanhada da respectiva prova, no prazo IMPRORROGÁVEL DE 05 (CINCO) DIAS. 2 - Intime-se a parte ré da data de realização da perícia, assim como o perito do Juízo. 3 - Fica o perito do Juízo ciente de que deverá responder a eventuais questionamentos complementares, até a efetiva solução da controvérsia, independente de qualquer outro pagamento.
O laudo deverá ser entregue, no prazo de trinta dias, a contar da realização do exame, contendo os dados colhidos na avaliação física, além das respostas aos quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo. 4 - Considerando que o especialista realizará exames específicos e diante da dificuldade na nomeação de PSIQUIATRAS nesta jurisdição, determino o valor dos honorários periciais em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), com base no § 1º do artigo 28 da Resolução n.
CJFRES-575/2019. 5 - Assim sendo, após entrega do laudo, solicite-se ao MM.
Juiz Diretor do foro da Seção Judiciária da Bahia a efetivação do depósito dos honorários periciais na conta da perito(a),encaminhando-se a solicitação de pagamento, ressalvada a responsabilidade da perita nomeada de complementar o laudo, caso seja necessário, sob pena de aplicação de multa no valor dos honorários, sem prejuízo das sanções cíveis, administrativas e penais cabíveis, para hipótese de descumprimento. 6 - Caso não seja constatada a incapacidade, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze), manifestar-se sobre o laudo médico. 7 - Após, cite-se o INSS para, querendo, contestar o feito, no prazo de 30 (trinta) dias e intime-se para, no mesmo prazo, apresentar processo administrativo referente ao benefício pleiteado e se manifestar sobre o laudo pericial apresentado.
ITABUNA, 25 de junho de 2025 JUIZ FEDERAL (assinado eletronicamente) -
25/06/2025 14:04
Processo devolvido à Secretaria
-
25/06/2025 14:04
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 14:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/06/2025 14:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/06/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 13:33
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 20:44
Juntada de laudo de perícia social
-
22/05/2025 08:50
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 12:02
Processo devolvido à Secretaria
-
20/05/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 18:51
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 13:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
-
28/04/2025 13:16
Juntada de Informação de Prevenção
-
26/04/2025 09:05
Recebido pelo Distribuidor
-
26/04/2025 09:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/04/2025 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001232-40.2025.4.01.3605
Levino Pereira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Fabiana Carla de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/06/2025 09:09
Processo nº 1008344-30.2025.4.01.4100
Eunice Duarte da Silva
.Procuradora Federal Junto ao Ibama
Advogado: Lester Pontes de Menezes Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/05/2025 16:03
Processo nº 1042256-90.2025.4.01.3300
Alany Patricia Cavalcante Sousa Lins
.Gerente Executivo do Instituto Nacional...
Advogado: Kleydson Batista de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/06/2025 11:33
Processo nº 1003514-75.2025.4.01.3500
Lidevaldo Barros Lima
Abamsp - Associacao Beneficente de Auxil...
Advogado: Pedro Paulo Romano Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/01/2025 12:00
Processo nº 1054400-24.2024.4.01.3400
Municipio de Ariquemes
Uniao Federal
Advogado: Bruno Romero Pedrosa Monteiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/07/2024 09:28